
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, assim como dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001540-40.2015.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para anular o ato administrativo de cessação da aposentadoria por invalidez titularizado pela impetrante e, consequentemente, determinar à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento do referido benefício, desde 17.04.2015 (data da propositura do writ), no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Em suas razões recursais, alega o INSS que o pedido de declaração da inexistência de débito deve ser julgado inteiramente improcedente, pois a autarquia pode exigir a repetição dos valores pagos indevidamente, o que é uma decorrência de seu poder de autotutela (fl. 288). Assevera, ademais, que é seu dever submeter o segurado titular de benefício por incapacidade a reavaliações periódicas , independentemente da origem judicial ou administrativa da benesse. Argumenta que, in casu, foi realizada perícia médica na seara administrativa, na qual não restou reconhecida a existência de incapacidade laborativa, razão pela qual a aposentadoria por invalidez da impetrante foi cessada de forma regular. Defende, por fim, a impossibilidade de aplicação de multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação de restabelecimento do benefício, sob pena de violação ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes, considerando que está adstrito aos princípios da legalidade e da impessoalidade, que o valor pago a título de punição será deduzido de dotações orçamentárias destinadas a outras finalidades do serviço público e que o montante estipulado é elevado, circunstância que, de per si, não garante sua função inibitória, pois o responsável pelo pagamento não será o administrador renitente, e sim o próprio povo.
À fl. 291, foi noticiado o cumprimento da ordem, como a reativação do benefício em favor da impetrante.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer (fl. 303/304), opinando pelo não conhecimento do apelo da Autarquia e pelo provimento da remessa oficial.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001540-40.2015.4.03.6143/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS, nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015, porém dela não conheço na parte em que se insurge contra o pedido de declaração da inexistência de débito, eis que este não faz parte do objeto do presente feito.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a impetrante obteve judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez (fl. 161/171 e 190/192), com DIB em 28.03.2011, por decisão transitada em julgado em 10.04.2013 (fl. 194)
Em 07 de novembro de 2013, a impetrante foi convocada pela Agência da Previdência Social em Limeira para a realização de exame médico-pericial, a ser realizado no dia 21.11.2013 (fl. 20).
Pelo ofício de fl. 21, a impetrante foi informada de que, após a reavaliação médico-pericial, foi constatada a inexistência de incapacidade para o trabalho, facultando-lhe o prazo de 10 dias, a contar do recebimento da correspondência, para que pudesse aprsentar elementos hábeis a demonstrar a regularidade da manutenção de seu benefício. A aposentadoria por invalidez foi cessada, com data futura (mensalidade de recuperação) em 21.05.2015, sendo lançada como data de referência 21.11.2013, quando foi verificada a recuperação da capacidade pela perícia médica (fl. 22/23).
Em suas informações (fl. 255/256), a autoridade impetrada esclareceu que recebeu, através de sua ouvidoria, denúncia anônima noticiando que a impetrante não possuía qualquer deficiência, e que sua incapacidade laborativa teria sido forjada. Dessa forma, convocou-a para reavaliação médico-pericial, na qual foi constatada a ausência de incapacidade laborativa, de modo que, após a cientificação da interessada, bem como o oferecimento de oportunidade de defesa, ocorreu a cessação do benefício.
No presente feito, a impetrante alega que obteve a aposentadoria pela via judicial, cuja decisão foi baseada em laudo médico, que atestou sua incapacidade total e permanente para o trabalho, de maneira que eventual cessação do benefício também somente poderia ocorrer por ordem emanada do Poder Judiciário.
Entendo que não assiste razão à impetrante.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
Como bem salientou o ilustre Representante do Parquet Federal, (...) a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo (fl. 303, verso).
No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa.
Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que a aposentadoria por invalidez foi cessada após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Saliento que não é objeto da controvérsia a existência ou não da inaptidão laborativa quando da cessação do benefício, até porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória, o que não se admite em sede de mandado de segurança.
A questão relativa à multa diária fica afastada, ante a ausência de mora no restabelecimento do benefício.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, assim como dou provimento à remessa oficial, para denegar a segurança pleiteada.
Sem custas e honorários advocatícios.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
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