
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005252-15.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de remessa oficial interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo a decadência do direito da administração rever o ato de concessão da aposentadoria deferida, com a redução do valor do benefício, e que culminou com a drástica redução do provento de aposentadoria.
Subiram os autos por força do reexame necessário.
O Ilustre Representante do Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo desprovimento da remessa oficial.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005252-15.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Verifica-se da leitura dos documentos que instruem os autos que ao impetrante foi concedida aposentadoria por invalidez em 25/05/2003 (NB 504.080.811-5), com renda mensal inicial de R$ 639,58, com vigência a partir de 14/05/2003. Entretanto, por carta emitida em 09/03/2015 (fls. 19), o INSS informou a existência de erro na apuração do valor da renda mensal inicial do benefício, em razão da duplicação de vínculos empregatícios que compuseram o Período Básico de Cálculo - PBC. Informou, ainda, a alteração da renda mensal inicial de R$ 639,58 para R$ 318,76.
Vejamos.
A princípio, a legislação previdenciária não previa prazo decadencial para a Previdência Social rever seus atos administrativos, de sorte que os benefícios concedidos e mantidos poderiam ser revistos pela administração a qualquer tempo.
Em 01.02.99, foi publicada a Lei 9.784, de 29.01.99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que em seu art. 54 disciplinou a decadência para anulação e revogação dos atos administrativos, in verbis:
Antes de transcorridos cincos anos da data de vigência da Lei 9.784/99, no âmbito previdenciário, a questão da decadência passou a ser regulada pela MP 138, de 19.11.03, a qual foi convertida na Lei 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91, a fim de fixar em 10 (dez) anos o prazo para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários:
O poder-dever da administração de revisar seus próprios atos não é absoluto, devendo ser observado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a irretroatividade da norma. Com fulcro no princípio da estabilidade jurídica, é válida a manutenção de situação irregular depois de passado o prazo decadencial para que a administração possa revogar os seus próprios atos.
In casu, denota-se a transposição de prazo superior a 10 anos entre a concessão do benefício previdenciário e a revisão promovida pela Administração, a justificar a ilegalidade do ato administrativo perpetrado.
A propósito, colaciono a seguinte decisão desta E. Corte:
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Indevidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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