Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003234-74.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 101, § 1º, I, DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - O § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017,
estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando
resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, bem
como apaziguar a situação – à luz do interesse público – aos segurados beneficiários de longa
data.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V -O inciso I foi revogado pela Medida Provisória nº 871/2019, de modo que, atualmente, são
isentos do exame médico ora questionado somente aqueles segurados com idade igual ou
superior a sessenta anos.
VI -In casu, o impetrante se encontra em gozo de benefício por incapacidade desde 13.02.2003 e
a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em junho de 2018, ou
seja, anteriormente ao advento da MP nº 871/2019, emais de quinze anos após a concessão,
quando o impetrante contava com mais de 55 anos de idade, visto que nascido em 26.01.1962,
restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101,
caput da LBPS, na redação vigente à época daconvocação para a perícia médica.
VII - Remessa oficial improvidas.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003234-74.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE RÉ: NELSON GRACIOTO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA
FEDERAL
Advogado do(a) PARTE RÉ: MARCELO RACHID MARTINS - SP136151-A
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003234-74.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE RÉ: NELSON GRACIOTO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA
FEDERAL
Advogado do(a) PARTE RÉ: MARCELO RACHID MARTINS - SP136151-A
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para anular a convocação
do impetrante para se submeter a perícia médica. Não houve condenação em honorários
advocatícios. Custas na forma da lei.
Em cumprimento à decisão que deferiu a medida liminar, a Autarquia, ao prestar informações,
afirmou que manteria ativo o benefício do autor e que o mesmo não precisará agendar perícia
médica, conforme orientação da equipe de acompanhamento de revisão de benefícios por
incapacidade de longa duração (PRBI)”.
A I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do
reexame necessário.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003234-74.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE RÉ: NELSON GRACIOTO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA
FEDERAL
Advogado do(a) PARTE RÉ: MARCELO RACHID MARTINS - SP136151-A
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve administrativamente o
benefício auxílio-doença, com DIB em 13.02.2003, o qual foi transformado em aposentadoria por
invalidez a partir de 12.02.2009 (doc. ID Num. 7945939 - Pág. 1/2).
Em junho de 2018, o impetrante foi convocado para revisão do benefício por incapacidade de que
é titular, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, sendo-lhe determinado agendar perícia
médica, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da jubilação (doc. ID Num. 7945940 -
Pág. 1/2)
No presente feito, o impetrante alega que a determinação da Autarquia está eivada de flagrante
ilegalidade, tendo em vista que ele se enquadra nas disposições do artigo 101, § 1º, I, da LBPS.
Assiste razão à impetrante.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial.
A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
Por outro lado, o § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei
13.457/2017, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia,
visando resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social,
bem como apaziguar a situação – à luz do interesse público – aos segurados beneficiários de
longa data. O referido dispositivo legal assim dispõe:
(...)
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos
da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
O inciso I foi revogado pela Medida Provisória nº 871/2019, de modo que, atualmente, são isentos
do exame médico ora questionado somente aqueles segurados com idade igual ou superior a
sessenta anos.
In casu, o impetrante se encontra em gozo de benefício por incapacidade desde 13.02.2003 e a
convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em junho de 2018, ou
seja, anteriormente ao advento da MP nº 871/2019, emais de quinze anos após a concessão,
quando o impetrante contava com mais de 55 anos de idade, visto que nascido em 26.01.1962,
restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101,
caput da LBPS, na redação vigente à época daconvocação para a perícia médica.
Destaco, por derradeiro, consoante bem ponderou a ilustre Procuradora Regional da República,
que os dados do CNIS revelam que o último vínculo empregatício do impetrante findou em
fevereiro de 2003, não tendo o INSS alegado que ele retomou qualquer atividade laborativa após
essa data.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 101, § 1º, I, DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - O § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017,
estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando
resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, bem
como apaziguar a situação – à luz do interesse público – aos segurados beneficiários de longa
data.
V -O inciso I foi revogado pela Medida Provisória nº 871/2019, de modo que, atualmente, são
isentos do exame médico ora questionado somente aqueles segurados com idade igual ou
superior a sessenta anos.
VI -In casu, o impetrante se encontra em gozo de benefício por incapacidade desde 13.02.2003 e
a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em junho de 2018, ou
seja, anteriormente ao advento da MP nº 871/2019, emais de quinze anos após a concessão,
quando o impetrante contava com mais de 55 anos de idade, visto que nascido em 26.01.1962,
restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101,
caput da LBPS, na redação vigente à época daconvocação para a perícia médica.
VII - Remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
