Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5001106-98.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA.
REDUÇÃO ESCALONADA DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - O art. 61 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “o recurso administrativo não tem efeito
suspensivo”; porém o art. 308 do Regulamento da Previdência Social, com redação conferida
pelo Decreto 5.699, de 2006, atribuiu efeito suspensivo automático aos recursos interpostos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
V - A redução escalonada do pagamento do benefício concedido à impetrante foi realizada antes
mesmo do julgamento do último recurso administrativo, o que é incompatível com o devido
processo legal, na medida em que o próprio regulamento da Previdência Social, em seu art. 308,
prevê que os recursos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da
Previdência Social possuem efeito suspensivo automático, além do devolutivo. Precedente desta
Corte.
VI - Não há como se afastar a necessidade de observância das garantias previstas no art. 5.º,
inciso LIV e LV, da Constituição da República, em toda a sua extensão, concretizadas nos termos
da Lei 9.784/1999 e dos dispositivos previstos em Regulamento, notadamente, a regra do art. 308
vigente à época da interposição do recurso administrativo.
VII – Remessa oficial improvida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001106-98.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL TEMPERINI PEREIRA - SP411701-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001106-98.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL TEMPERINI PEREIRA - SP411701-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando o pagamento
integral do benefício da aposentadoria por invalidez deferida à impetrante até decisão final em
sede administrativa. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Deferida a medida liminar, restou restabelecida a jubilação em favor da impetrante.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001106-98.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL TEMPERINI PEREIRA - SP411701-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a impetrante obteve administrativamente a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 25.05.1995.
Em 10.04.2008, a impetrante submeteu-se a exame médico-pericial, na qual foi constatada a
inexistência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual a Autarquia decidiu pela redução da
renda mensal da aposentadoria por invalidez de forma escalonada e cessação do benefício em
10.10.2019.
Em face de tal decisão, a impetrante ingressou com recurso administrativo perante a Junta de
Recursos de Previdência Social, órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência
Social – CRPS.
No presente feito, a impetrante objetiva ver compelida a autoridade coatora a restabelecer o
pagamento de aposentadoria por invalidez que lhe foi concedida até definição definitiva no
processo administrativo revisional do referido benefício.
Assiste razão à impetrante.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial.
A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
Por outro lado, é entendimento assente na jurisprudência que a suspensão de benefício
previdenciário somente deve operar-se após o regular procedimento administrativo.
É certo que a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo 61 que, salvo "(...) disposição legal em contrário, o
recurso não tem efeito suspensivo". Portanto, a regra geral é a do recebimento do recurso
administrativo unicamente no efeito devolutivo, salvo, repita-se, disposição em sentido contrário.
No caso dos autos, os documentos anexados demonstram que foi determinada a redução da
renda mensal do benefício concedido à impetrante, de forma escalonada, a partir de abril de
2018, antes do encerramento do processo administrativo, uma vez que ela havia interposto
recurso dirigido ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 17.05.2019. E, quando da
interposição do recurso administrativo, pendente de análise, já se encontrava em vigor a redação
do art. 308 do Regulamento da Previdência Social, conferida pelo Decreto 5.699, de 2006, que
atribuiu efeito suspensivo automático aos recursos interpostos contra decisões das Juntas de
Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Eis o teor do dispositivo regulamentar citado:
Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de
Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto
nº 5.699, de 2006)
Portanto, a redução escalonada do pagamento do benefício concedido à impetrante foi realizada
antes mesmo do julgamento do último recurso administrativo, o que é incompatível com o devido
processo legal, na medida em que o próprio regulamento da Previdência Social, em seu art. 308,
prevê que os recursos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da
Previdência Social possuem efeito suspensivo automático, além do devolutivo.
Não há como se afastar a necessidade de observância das garantias previstas no art. 5.º, inciso
LIV e LV, da Constituição da República, em toda a sua extensão, concretizadas nos termos da Lei
9.784/1999 e dos dispositivos previstos em Regulamento, notadamente, a regra do art. 308
vigente à época da interposição do recurso administrativo.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- Consta que após ter seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido, o
autor recorreu à 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, que, pelo acórdão nº 9.605/2006,
deu provimento ao seu recurso.
- Tal decisão foi objeto de pedido de revisão de ofício por parte do INSS, sendo o benefício
revisado através do acórdão 6745/2010 (fls. 27/30) e o impetrante intimado do acórdão apenas
em 05.08.2013.
- Conforme destacado pela sentença, a revisão foi realizada antes mesmo do oferecimento do
último recurso cabível, o que é incompatível com o próprio regulamento da Previdência Social,
que em seu art. 308 prevê que os recursos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho
de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. - Dessa forma, correta a
sentença ao conceder a segurança pleiteada, pois violados os direitos de ampla defesa e
contraditório do impetrante.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
(REOMS 00070801520134036119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-
DJF3 Judicial 1 de 20.04.2017 - grifei)
Sem custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimentoaremessa necessária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA.
REDUÇÃO ESCALONADA DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - O art. 61 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “o recurso administrativo não tem efeito
suspensivo”; porém o art. 308 do Regulamento da Previdência Social, com redação conferida
pelo Decreto 5.699, de 2006, atribuiu efeito suspensivo automático aos recursos interpostos
contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
V - A redução escalonada do pagamento do benefício concedido à impetrante foi realizada antes
mesmo do julgamento do último recurso administrativo, o que é incompatível com o devido
processo legal, na medida em que o próprio regulamento da Previdência Social, em seu art. 308,
prevê que os recursos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da
Previdência Social possuem efeito suspensivo automático, além do devolutivo. Precedente desta
Corte.
VI - Não há como se afastar a necessidade de observância das garantias previstas no art. 5.º,
inciso LIV e LV, da Constituição da República, em toda a sua extensão, concretizadas nos termos
da Lei 9.784/1999 e dos dispositivos previstos em Regulamento, notadamente, a regra do art. 308
vigente à época da interposição do recurso administrativo.
VII – Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
