Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002627-78.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LABOR ESPECIAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1 - O mandado de segurança é via escorreita para evitar ou pôr fim a ato de autoridade pública
lesivo a direito líquido e certo de qualquer pessoa, seja na modalidade comissiva ou omissiva.
2 - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os
documentos que acompanham a petição inicial da ação de mandado de segurança,
independentemente de instrução probatória.
3 - De fato, confere-se a juntada de PPP nos autos (ID 69821085 – p. 17/20), sendo que, nas
demandas previdenciárias, este documento faz prova dos agentes agressores a que submetido o
segurado da Previdência Oficial.
4 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002627-78.2019.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSUE JANUARIO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002627-78.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSUE JANUARIO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSUÉ JANUÁRIO, em mandado de segurança impetrado
em face do GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em SÃO
PAULO-SP, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
com deficiência, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença de ID 69821087 indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A parte autora, em seu recurso de apelação (ID 69821089), sustenta que não há necessidade
de dilação probatória, pois apresentado PPP referente ao período de 28/08/1985 a 01/02/2018.
Intimado o INSS, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de ID 76230531, opinou pelo prosseguimento do
feito.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002627-78.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSUE JANUARIO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência, mediante o cômputo de labor especial no período de 28/08/1985 a 01/02/2018.
O mandado de segurança é via escorreita para evitar ou pôr fim a ato de autoridade pública
lesivo a direito líquido e certo de qualquer pessoa, seja na modalidade comissiva ou omissiva.
Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os
documentos que acompanham a petição inicial da ação de mandado de segurança,
independentemente de instrução probatória.
De fato, confere-se a juntada de PPP nos autos (ID 69821085 – p. 17/20), sendo que, nas
demandas previdenciárias, este documento faz prova dos agentes agressores a que submetido
o segurado da Previdência Oficial.
Dito isto, mostra-se de rigor a reforma da sentença proferida, com a consequente retomada do
processamento do feito, a fim de que seja oportunizado o contraditório.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos à origem para
regular prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LABOR ESPECIAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1 - O mandado de segurança é via escorreita para evitar ou pôr fim a ato de autoridade pública
lesivo a direito líquido e certo de qualquer pessoa, seja na modalidade comissiva ou omissiva.
2 - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com
os documentos que acompanham a petição inicial da ação de mandado de segurança,
independentemente de instrução probatória.
3 - De fato, confere-se a juntada de PPP nos autos (ID 69821085 – p. 17/20), sendo que, nas
demandas previdenciárias, este documento faz prova dos agentes agressores a que submetido
o segurado da Previdência Oficial.
4 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos à origem para
regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
