Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020244-85.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR
Nº 142/2013. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a discussão se cinge, sem a
necessidade de dilação probatória para além da prova documental, já trazida aos autos, à matéria
de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, o que
autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo
10º da Lei nº 12.016/2009.
II - Deve ser anulada a sentença, com a devolução dos autos à Vara de origem a fim de que seja
dado prosseguimento ao feito e julgado o mérito da demanda, após os tramites legais.
III - Inaplicável, no caso, a norma prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, vez que o processo não
se encontra em condições de julgamento, pois a autoridade apontada como coatora sequer foi
notificada para prestar informações.
IV – Apelação do impetrante provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020244-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GILMAR NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020244-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GILMAR NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que indeferiu a inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC,
denegando a segurança, na forma do art.10 da Lei nº 12.016/09, em mandamus impetrado com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com o
reconhecimento de desempenho de atividade especial e sua posterior conversão em período
comum. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões de inconformismo, o impetrante assevera que A documentação carreada aos
autos de plano pelo Recorrente é suficiente para analisar o mérito da pretensão. Demonstra
cabalmente o exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde/integridade física, e torna
incontroversa a deficiência em grau leve do Impetrante, dispensando por completo a produção de
quaisquer outras provas no curso da demanda. Pugna pela anulação da sentença, reconhecendo-
se a adequação da via eleita comretorno dos autos à origem, para que haja a notificação da
autoridade impetrada e da respectiva pessoa de direito público interessada, bem como para que o
processo prossiga em sua regular tramitação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, deixando de opinar sobre o
mérito da controvérsia.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020244-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GILMAR NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do impetrante, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da adequação da via eleita.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
No caso dos autos, estamos exatamente diante da hipótese que comporta possível mácula a
direito líquido e certo, suficiente a ensejar a impetração do mandamus.
Constata-se que a discussão se cinge, sem a necessidade de dilação probatória para além da
prova documental já apresentada aos autos, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência,
previsto na Lei Complementar nº 142/2013.
Não há necessidade de dilação probatória, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso
de indeferimento da inicial nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Por tais razões, entendo deve ser anulada a sentença, com a devolução dos autos à Vara de
origem a fim de que seja dado prosseguimento ao feito e julgado o mérito da demanda, após os
tramites legais.
Saliento ser inaplicável, no caso, a norma prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, vez que o
processo não se encontra em condições de julgamento, pois a autoridade apontada como coatora
sequer foi notificada para prestar informações.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do impetrante, para declarar a nulidade da
sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para regular prosseguimento do
feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR
Nº 142/2013. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a discussão se cinge, sem a
necessidade de dilação probatória para além da prova documental, já trazida aos autos, à matéria
de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, o que
autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo
10º da Lei nº 12.016/2009.
II - Deve ser anulada a sentença, com a devolução dos autos à Vara de origem a fim de que seja
dado prosseguimento ao feito e julgado o mérito da demanda, após os tramites legais.
III - Inaplicável, no caso, a norma prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, vez que o processo não
se encontra em condições de julgamento, pois a autoridade apontada como coatora sequer foi
notificada para prestar informações.
IV – Apelação do impetrante provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao do
impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
