Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002203-83.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR
Nº 142/2013. SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. ACORDO COLETIVO.
I - O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005,
autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios
previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência.
II - A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
III - O artigo 3º, III, da Lei Complementar n. 142/2013 garante a concessão de aposentadoria aos
33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no
caso de segurado com deficiência leve.
IV - No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo
anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fixação da data provável do início da deficiência.
V – Em regra, na suspensão do contrato de trabalho, o tempo do afastamento não se incorpora
ao tempo de serviço do empregado, salvo nos casos previstos em lei, já que aquela implica o
afastamento do obreiro do labor, sem direito à percepção de seu salário. E, sendo assim, isto é,
não sendo devido pelo empregador o pagamento de salários, tampouco há necessidade de
efetuar os recolhimentos previdenciários, cabendo ao próprio segurado, na época própria,
portanto, verter as contribuições ao RGPS.
VI - Todavia, no presente caso há que se levar em conta a presença de Acordo
Coletivo que expressamente transferiu para o empregador a obrigação de verter as contribuições
ao sistema, e assim cumpriu, não se podendo desconsiderar taisrecolhimentos.
VII - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido, com o pagamento das prestações
vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
VIII - Remessa oficial improvida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002203-83.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: MOACIR ALVES PAULINO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª
VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-
A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002203-83.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: MOACIR ALVES PAULINO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª
VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-
A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que o
intervalo de 18.05.2015 a 19.04.2017 integre o período contributivo do impetrante, concedendo-
lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência NB
184.486.501-8, com DIB em 03.08.2017. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma
do art. 24 da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da lei, com isenção do INSS.
Pelo doc. ID Num. 3728483 - Pág. 1 foi noticiado o cumprimento da determinação judicial.
A Procuradoria Regional da República exarou parecer, opinando pelo desprovimento do reexame
necessário.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002203-83.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: MOACIR ALVES PAULINO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª
VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-
A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Objetiva o impetrante, nascido em 30.06.1962, a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ao portador de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013.
O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005,
autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios
previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência, conforme
abaixo transcrito:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
De outro lado, o artigo 3º do referido Diploma Legal estabelece que é assegurada a concessão do
benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado com deficiência,
observados os seguintes critérios:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo anterior à
data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
Nesse sentido, de acordo com a perícia médica realizada na seara administrativa considerou que
o impetrante desempenhou atividades laborativas, mesmo portando deficiência de grau leve, no
período de 03.04.2010 a 29.11.2017 (doc. ID Num. 3728454 - Pág. 212).
De outra parte, da leitura dos documentos constantes dos autos, constata-se que o benefício não
foi concedido pela Autarquia em razão desta não ter considerado o tempo de serviço de
18.05.2015 a 19.04.2017, em que o impetrante teve seu contrato de trabalho suspenso (“lay-off”)
e no qual os recolhimentos previdenciários foram realizados pela empresa General Motors do
Brasil Ltda. Esclareço que, sem o cômputo do referido intervalo, o impetrante não alcançaria o
tempo de contribuição exigido pelo artigo 3º, III, da LC nº 142/2013 para o deferimento da
jubilação almejada.
Quanto ao interregno controvertido, o documento ID Num. 3728454 - Pág. 62/69 revela que o
impetrante teve o contrato de trabalho firmado junto à empresa General Motors do Brasil Ltda.
suspenso, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo
empregador, nos termos do artigo 476-A da CLT. Tal suspensão foi pactuada em acordo coletivo
de trabalho firmado entre o Sindicato dos Metalúrgicos de São Caetano do Sul e a mencionada
firma, registrado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº SP005255/2015 (doc. ID
Num. 3728454 - Pág. 96/198).
Nesse contexto, é sabido que, em regra, na suspensão do contrato de trabalho, o tempo do
afastamento não se incorpora ao tempo de serviço do empregado, salvo nos casos previstos em
lei, já que aquela implica o afastamento do obreiro do labor, sem direito à percepção de seu
salário. E, sendo assim, isto é, não sendo devido pelo empregador o pagamento de salários,
tampouco há necessidade de efetuar os recolhimentos previdenciários, cabendo ao próprio
segurado, na época própria, portanto, verter as contribuições ao RGPS.
Entretanto, no caso em tela, estamos diante de situação excepcional, prevista na cláusula oitava
do Acordo Coletivo firmado entre o Sindicato dos Metalúrgicos de São Caetano do Sul e a
empresa General Motors do Brasil Ltda. (doc. ID Num. 3728454 - Pág. 99), in verbis:
“CLÁUSULA OITAVA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Durante o prazo de vigência da suspensão contratual, a empresa excepcionalmente, procederá o
recolhimento previdenciário dos empregados portadores de garantia de emprego na forma da
convenção coletiva vigente (cláusula 40) e daqueles que comprovadamente detiverem a condição
de pré-aposentadoria (cláusula 43), desde que os trabalhadores com contrato suspenso tenham a
situação comprovada pela empresa.
Parágrafo Único: Para os empregados que estejam percebendo auxílio-doença acidentário, ou
seja, aqueles abrangidos pela condição especificada no artigo 118 da Lei 8.213/91, também será
garantido o recolhimento previdenciário no curso da suspensão do contrato, limitado ao período
de suspensão ou até a cessação do benefício, o que ocorrer primeiro.”
Há que se considerar, ainda, a declaração da empresa empregadora, no sentido de que procedeu
aos recolhimentos previdenciários relativos ao período em que ocorreu a suspensão do contrato
de trabalho do impetrante, qual seja, 18.05.2015 a 19.04.2017 (doc. ID Num. 3728454 - Pág. 69),
a qual veio acompanhada da Relação de Salários-de-Contribuição, que demonstra o desconto
das contribuições previdenciárias dos proventos do trabalhador, cujo repasse aos cofres públicos
está devidamente comprovado pelo extrato do CNIS (doc. ID Num. 3728454 - Pág. 202/208).
Desta forma, merece ser mantida a sentença que determinou seja o intervalo de 18.05.2015 a
19.04.2017 integrado ao período contributivo do impetrante.
Somando-se o tempo de contribuição ora reconhecido com aquele já admitido na seara
administrativa, inclusive com o acréscimo decorrente do exercício de atividades especiais (doc. ID
Num. 3728475 - Pág. 1/4), verifica-se que o impetrante totaliza 33 anos, 03 meses e 01 dia de
tempo de contribuição até 03.08.2017, data do requerimento administrativo, conforme planilha
anexa à sentença (doc. ID Num. 3728478 - Pág. 1/2), que ora se acolhe, fazendo jus à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, com renda mensal inicial
calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03.08.2017,
doc. ID Num. 3728454 - Pág. 2), conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido, com
o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR
Nº 142/2013. SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. ACORDO COLETIVO.
I - O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005,
autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios
previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência.
II - A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
III - O artigo 3º, III, da Lei Complementar n. 142/2013 garante a concessão de aposentadoria aos
33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no
caso de segurado com deficiência leve.
IV - No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo
anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a
fixação da data provável do início da deficiência.
V – Em regra, na suspensão do contrato de trabalho, o tempo do afastamento não se incorpora
ao tempo de serviço do empregado, salvo nos casos previstos em lei, já que aquela implica o
afastamento do obreiro do labor, sem direito à percepção de seu salário. E, sendo assim, isto é,
não sendo devido pelo empregador o pagamento de salários, tampouco há necessidade de
efetuar os recolhimentos previdenciários, cabendo ao próprio segurado, na época própria,
portanto, verter as contribuições ao RGPS.
VI - Todavia, no presente caso há que se levar em conta a presença de Acordo
Coletivo que expressamente transferiu para o empregador a obrigação de verter as contribuições
ao sistema, e assim cumpriu, não se podendo desconsiderar taisrecolhimentos.
VII - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido, com o pagamento das prestações
vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
VIII - Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
