Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000405-45.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE
FOGO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AVERBAÇÃO IMEDIATA
DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de
prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
IV- Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VII - O C. STJ entende ser possível o seu enquadramento como especial da atividade de
vigilante, ainda que exercida após 05.03.1997, independentemente da comprovação do uso de
arma de fogo, desde que comprovada a exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do
obreiro, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito:
VIII - A Sétima Turma desta E. Corte firmou o entendimento de que, mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de serviço prestado como vigia, não
obstante o formulário previdenciário seja silente quanto ao porte de arma de fogo, diante da
periculosidade inerente ao exercício dessa função, que expõe o obreiro a diversas espécies de
violência.
IX – Declarado o cômputo prejudicial do lapso de 29.04.1995 a 10.12.1997, por enquadramento à
categoria profissional de vigia expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964.
X - Caracterizado o labor especial do lapso de 15.06.2010 a 04.04.2016, vez que o interessado
exerceu a atividade de vigilante, com risco à sua integridade física, havendo inclusive indicação
da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo), no CNIS.
XI - Quanto aosintervalos de 11.12.1997 a 31.12.1999, 01.04.2000 a 20.11.2001, 01.12.2001 a
10.07.2002 e 01.08.2002 a 30.09.2006,a ausência nos autos de formulário previdenciário para
comprovação do labor especial, é causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base
no art. 485, IV, do NCPC, porquanto demanda dilação probatória, inviável nomandado de
segurança.
XII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
XIII - Na DER, o requerente, apesar de ter implementado o requisito etário,não cumpria o pedágio
previsto na E.C. nº 20/98, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
XIV- Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os demais vínculos empregatícios, não atingiria o tempo necessário à jubilação na data do
ajuizamento da demanda.
XV – Nos termos do artigo 497, do NCPC, determina a imediata averbação dos períodos
especiais e comumreconhecidos.
XV – Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC.
Apelação do impetrante parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000405-45.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NELSON DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000405-45.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NELSON DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo impetrante em face de sentença que reconheceu o direito líquido e certo à
averbação do período de 01.04.1995 a 31.12.1999, bem como à declaração, como especiais, dos
intervalos de 24.10.1985 a 15.05.1986 e de 01.04.1995 a 28.04.1995. Ao final, denegou a
segurança requerida relativa à concessão do benefício de aposentadoria. Sem condenação em
honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/2009). Isenção quanto ao pagamento de custas
processuais, eis que o impetrante é beneficiárioda gratuidade de justiça.
Em suas razões de inconformismo recursal, o impetrante requer o cômputo do período de
01.04.1995 a 31.12.1999, vez que o respectivo vínculo empregatício encontra-se anotado em
CTPS em razão de reclamação trabalhista transitada em julgado. Outrossim, pugna pelo
reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.1995 a 31.12.1999, 01.04.2000 a
20.11.2001, 01.12.2001 a 10.07.2002, 01.08.2002 a 03.08.2009 e 15.06.2010 a 27.07.2015, em
que exerceu a função de vigilante de escolta. Consequentemente, requer a concessão da
segurança para que seja implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000405-45.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NELSON DE OLIVEIRA FERNANDES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015, recebo a apelação interposta pelo impetrante.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Em sua petição inicial, busca o impetrante, nascido em 20.03.1961, a averbação dos períodos de
01.04.1995 a 31.12.1999 e 01.08.2002 a 03.08.2009, cujos contratos de trabalho encontram-se
regularmente anotados em sua CTPS, bem como o reconhecimento do exercício de atividade sob
condições especiais nos períodos de 24.12.1985 a 15.05.1986, 01.04.1995 a 31.12.1999,
01.04.2000 a 20.11.2001, 01.12.2001 a 10.07.2002, 01.08.2002 a 03.08.2009 e 15.06.2010 a
27.07.2015, em que exerceu a função de vigilante. Consequente, pugna pela concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo.
Inicialmente, esclareço que,muito embora o requerentetenha pugnado, em suas razões recursais,
pelareforma da sentença para obter a averbação do lapso de01.04.1995 a 31.12.1999, verifica-se
a existência de evidente erro material, vez que o referido pedido já foi deferido pelo Juízo de
origem.
Em verdade, o impetrante quis se referir ao lapso de01.08.2002 a03.08.2009, que foi, segundo
alega, objeto de anotação em carteira profissional, em decorrência de decisão proferida pela
Justiça do Trabalho.
Pois bem. Denota-se da contagem administrativa (id 7234825 - Pág. 17), que o INSS procedeu a
contagem apenas do lapso de 01.08.2002 a 30.09.2006. Tal vínculo empregatício encontra-se
registrado em CTPS, com data de saídaem 09.11.2007 (id 7234823; pg. 11), a qual retrata o
exercício da função de vigilante de escoltajunto à empresa SPG Segurança e Vigilância S/C Ltda.
À pág. 26 (id 7234823), consta declaração, datada de 03.08.2009, da qual se extrai que,por força
de determinaçãonos autos do processo n. 00436.2009.0510.2007, procedeu-se à anotação da
data de saída do referido contrato de trabalho(id 7234823 - Págs. 11 e 26).
Entretanto, entendo que não restou comprovado o direito líquido e certo de averbação do
mencionado interregno (de 01.10.2006 a 03.08.2009), mormente considerando que, como bem
asseverou o Juízo de origem, não foi acostado teor da decisão que determinou a referida
averbação, tampouco seu trânsito em julgado. Ainda, o documento encontra-se parcialmente
ilegível,não sendopossível aferir o signatário da referida anotação. Outrossim, o teor da aludida
decisão não se encontra disponívelno sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sendo
certo que, no referido sistema processual,é possível aferir apenas que o feito foi extinto, sem
resolução do mérito.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de
prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Entretanto,como anteriormente aludido, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador
passou a exigir a comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário. Especificamente sobre a atividade de vigilante, o
C. STJ entende ser possível o seu enquadramento como especial, independentemente da
comprovação do uso de arma de fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde
que comprovada a exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro, conforme se
verifica do trecho a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS
PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A
ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende que se pode reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como
especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a
exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente. (...)
(REsp 1755261/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 16.08.2018, DJ-e
13.11.2018).
Nesse mesmo sentido, a Sétima Turma desta E. Corte firmou o entendimento de que, mesmo
após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de serviço
prestado como vigia, não obstante o formulário previdenciário seja silente quanto ao porte de
arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que expõe o obreiro a
diversas espécies de violência. Destarte, confira-se os seguintes arestos proferidos pela
mencionada Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. VIGILANTE. LEI Nº
12.740/2012. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
(...) 3. Sobre a atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia /vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas
de fogo. (...)
(AC n. 0013912-66.2014.4.03.6301/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ
11.03.2019, DJ-e 19.03.2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL.
PERÍODOS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO
DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL CORRIJIDO DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO
INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
(...)
19 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante
todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta
arma da.
20 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de arma s.
21 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa. (...)
(AC n. 0001907-22.2007.4.03.6183/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
25.03.2019, DJ-e 04.04.2019)
No caso em tela, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos de
24.10.1985 a 15.05.1986 (guarda de segurança no Jockey Club de São Paulo; CTPS de id
7234823 - Pág. 07) e de 01.04.1995 a 28.04.1995 (vigilante na GAV Segurança e Vigilância S/C
Ltda; CTPS de id 7234823 - Pág. 10), bem como declarado o cômputo prejudicial do lapso de
29.04.1995 a 10.12.1997 (vigilante na GAV Segurança e Vigilância S/C Ltda.), por
enquadramento à categoria profissional de vigia expressamente prevista no código 2.5.7 do
Decreto n. 53.831/1964.
De outra ponta, quanto aosintervalos de 11.12.1997 a 31.12.1999, 01.04.2000 a 20.11.2001,
01.12.2001 a 10.07.2002 e 01.08.2002 a 30.09.2006, tem-se que a ausência nos autos de
formulário previdenciário para comprovação do labor especial, é causa de extinção do feito, sem
resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do NCPC, porquanto demanda dilação probatória,
inviável nomandado de segurança.
No que tange à empresa Hold Vigilância e Segurança Ltda., foi apresentado PPP (id 7234822 –
Págs. 15/16) que retrata o desempenho do cargo de vigilante no interregno de 15.06.2010 a
27.07.2015, época em que o interessado era responsável por realizar serviços de vigilância
patrimonial (rondas), com utilização de arma.
Conforme consulta ao CNIS, o impetrante permanece na referida empresa, com indicação de
CBO n. 5173-05 (agente de proteção de aeroporto), bem assim há indicação da sigla IEAN
(indicador de exposição a agente nocivo).
Portanto, resta caracterizado o labor especial do referido lapso de 15.06.2010 a 04.04.2016
(DER), vez que o interessado exerceu suas funções com risco à sua integridade física.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os
malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
Desta feita, somados períodos de atividade comum reconhecidos na presente demanda aos
demais incontroversos, o impetrante totaliza 15 anos e 18 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e32 anos, 06 meses e 22 dias de tempo de contribuição até 04.04.2016, data do
requerimento administrativo. Entretanto, na DER, o requerente, apesar de ter implementado o
requisito etário, vez que contava com 55 anos de idade, não cumpriuo pedágio previsto na E.C. nº
20/98, no caso em tela correspondente a 05 anos, 11 meses e 23 dias, não fazendo jus, portanto,
à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os demais vínculos empregatícios, não atingiria o tempo necessário à jubilação na data do
ajuizamento da demanda.
Não há condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para conceder parcialmente a
segurança a fim de determinar a averbação dos períodos especiais de 29.04.1995 a 10.12.1997 e
15.06.2010 a 04.04.2016. Julgo extinto, sem resolução do mérito,nos termos do artigo 485, IV, do
CPC, o reconhecimento da especialidade dos períodos de11.12.1997 a 31.12.1999, 01.04.2000 a
20.11.2001, 01.12.2001 a 10.07.2002 e 01.08.2002 a 30.09.2006.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora NELSON DE OLIVEIRA FERNANDES, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que sejam imediatamente averbados os períodos
especiais de 24.10.1985 a 15.05.1986 e de 01.04.1995 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 10.12.1997 e
15.06.2010 a 04.04.2016, bem como averbada a atividade comum prestada no intervalo de
11.12.1997 a 31.12.1999, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE
FOGO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AVERBAÇÃO IMEDIATA
DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de
prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
IV- Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VII - O C. STJ entende ser possível o seu enquadramento como especial da atividade de
vigilante, ainda que exercida após 05.03.1997, independentemente da comprovação do uso de
arma de fogo, desde que comprovada a exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do
obreiro, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito:
VIII - A Sétima Turma desta E. Corte firmou o entendimento de que, mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de serviço prestado como vigia, não
obstante o formulário previdenciário seja silente quanto ao porte de arma de fogo, diante da
periculosidade inerente ao exercício dessa função, que expõe o obreiro a diversas espécies de
violência.
IX – Declarado o cômputo prejudicial do lapso de 29.04.1995 a 10.12.1997, por enquadramento à
categoria profissional de vigia expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964.
X - Caracterizado o labor especial do lapso de 15.06.2010 a 04.04.2016, vez que o interessado
exerceu a atividade de vigilante, com risco à sua integridade física, havendo inclusive indicação
da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo), no CNIS.
XI - Quanto aosintervalos de 11.12.1997 a 31.12.1999, 01.04.2000 a 20.11.2001, 01.12.2001 a
10.07.2002 e 01.08.2002 a 30.09.2006,a ausência nos autos de formulário previdenciário para
comprovação do labor especial, é causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base
no art. 485, IV, do NCPC, porquanto demanda dilação probatória, inviável nomandado de
segurança.
XII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
XIII - Na DER, o requerente, apesar de ter implementado o requisito etário,não cumpria o pedágio
previsto na E.C. nº 20/98, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
XIV- Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os demais vínculos empregatícios, não atingiria o tempo necessário à jubilação na data do
ajuizamento da demanda.
XV – Nos termos do artigo 497, do NCPC, determina a imediata averbação dos períodos
especiais e comumreconhecidos.
XV – Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC.
Apelação do impetrante parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir parcialmente o
feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC, bem como dar parcial
provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
