Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001063-80.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO EM PERÍODO SIMULTÂNEO AO
RECEBIMENTO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com
tempo de contribuição, há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe
vedação expressa nesse sentido.
II - O INSS, ao cessar a aposentadoria por invalidez do impetrante em 16.07.2018,
expressamente o autorizou a exercer atividade laborativa e, consequentemente, a voltar a
recolher suas contribuições previdenciárias, o que ele fez de julho de 2018 a novembro de 2018.
III - Mesmo tendo sido pago auxílio recuperação no período, as contribuições vertidas na
condição de segurado facultativo devem ser levadas em consideração, da mesma forma que
haveria aproveitamento do período para fins previdenciários caso o impetrante tivesse trabalhado
como segurado empregado. Há que se destacar, ademais, que é comum o recolhimento com
código de arrecadação trocado.
IV - Inclusive o recolhimento referente à competência de julho de 2018 deve ser aproveitado, pois
a Instrução Normativa IN77/PRESS/INSS, de 21.01.2015, extrapolou o disposto no artigo 47, II,
da Lei mº 8.213/91 ao não aceitar o recolhimento dentro do mês em que houve a cessação do
benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - O impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no cálculo do
benefício o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo,
consoante firme entendimento jurisprudencial, com efeitos financeiros a partir da data da
impetração do presente writ.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001063-80.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001063-80.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de remessa oficial e
apelação interpostas em face de sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada, para
determinar à autoridade impetrada que conceda ao impetrante o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento do writ (06.05.2019), com o coeficiente
da renda mensal de 100% do salário-de-benefício, cujo valor deverá ser calculado nos termos da
lei. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Determinada a
implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, com DIP provisória em 18.10.2019.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia, em síntese, que os períodos em que o impetrante
se manteve no gozo de benefício por incapacidade (23.07.2004 a 05.03.2006, 29.11.2006 a
27.06.2007 e a partir de 28.06.2007) não podem ser considerados como tempo de contribuição,
uma vez que não intercalados com períodos de atividade laboral, consoante disposto no art. 61,
II, do Decreto 3.048/99. Argumenta que o demandante se encontra recebendo aposentadoria por
invalidez até 16.01.2020 e que os recolhimentos efetuados de 07.2018 a 09.2018, na condição de
segurado facultativo, não caracterizam o retorno para o trabalho, consoante explicita o art. 55 da
IN 77/2015 do INSS. Defende, por fim, ser incabível a retroação da data de início da
aposentadoria por tempo de contribuição a 06.05.2019, por vedação à desaposentação.
Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora observem o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, que “a condenação da autarquia retroaja à data de oitiva das
testemunhas/data de juntada do laudo”, seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 10%
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.
Pelo doc. ID Num. 128507234 - Pág. 1/28, foi noticiado o cumprimento da ordem.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A I. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001063-80.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve administrativamente o
benefício de auxílio-doença nos períodos de 23.07.2004 a 05.03.2006 e 29.11.2006 a
27.06.2007, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 28.06.2007. A jubilação
foi cessada em 16.07.2018, em razão de ter sido o demandante considerado apto ao trabalho,
recebendo a denominada “mensalidade de recuperação” até 16.01.2020.
No presente feito, busca o impetrante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo dos intervalos em que esteve em gozo de benefício por
incapacidade.
O art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, prevê que mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições, aquele que está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Para o cálculo do período de carência, preceitua o art. 27 da Lei nº 8.213/91 que serão
consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data da filiação do segurado no
Regime Geral da Previdência Social.
De outra parte, dispõem os artigos 55, II, e 60, III, do mesmo diploma legal, respectivamente:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
Compulsando-se os autos, percebe-se que a jubilação por tempo de contribuição foi indeferida à
impetrante ao argumento de que o período em que o segurado está em gozo de benefício por
incapacidade não pode ser considerado para fins de carência.
Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período em
que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com tempo de
contribuição, há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação
expressa nesse sentido. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - DENEGAÇÃO
ADMINISTRATIVA - DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE DURAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA POR IDADE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
ART. 29 § 5º, ART. 48 E ART. 142, TODOS DA LEI 8.213/91.
I - O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, determina, expressamente, a contagem, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob o gozo de benefícios por
incapacidade. O valor de tal benefício, por sua vez considera-se como salário de contribuição
neste período. A conclusão lógica é de que a lei abriga esse período como de contribuição do
beneficiário à Previdência Social, pelo que o mesmo é apto para integrar o cômputo do tempo de
carência na concessão da aposentadoria por idade.
(...)
(TRF-2ªR.; AMS 200002010556596/RJ; 5ª Turma; Des. Fed. França Neto; Julg. 21.09.2004; DJU
08.04.2005)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA - CABIMENTO PARA CÔMPUTO DA CARÊNCIA.
(...)
II - O art. 58, III, do Decreto nº 611, de 21/07/1992 disciplina como tempo de serviço, entre outros,
o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
entre outros períodos de atividade.
III - Como tempo de contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, no seu art. 60, III, por sua
vez, até que a lei específica discipline a matéria, também estabelece que deve ser computado o
período relativo à percepção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - Perfeitamente cabível que seja computado para fins de carência o período em que a Autora
esteve em gozo de auxílio-doença, até porque a mesma encontrava-se impossibilitada de exercer
atividade remunerada.
(...)
(TRF-2ª R.; AC 199951010033342/RJ; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer; Julg.
12.03.2003; DJU 29.04.2003).
A peculiaridade do caso em comento é que os recolhimentos que o impetrante pretende sejam
considerados a fim de satisfazer a exigência relativa à intercalação de contribuição e gozo de
benefício por incapacidade foram efetuados na condição de segurado facultativo e
simultaneamente ao recebimento das chamadas “mensalidades de recuperação”, as quais
encontram previsão no artigo 47 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito:
Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses,
ao término do qual cessará definitivamente.
Cumpre destacar, primeiramente, a ausência de impedimento à filiação como segurado facultativo
após o período de percepção do benefício por incapacidade a fim de suprir a volta ao trabalho
para efeito de caracterização do período intercalado.
Nesse contexto, entendo que o INSS, ao cessar a aposentadoria por invalidez do impetrante em
16.07.2018, expressamente o autorizou a exercer atividade laborativa e, consequentemente, a
voltar a recolher suas contribuições previdenciárias, o que ele fez de julho de 2018 a novembro
de 2018.
Assim, mesmo tendo sido pago auxílio recuperação no período, as contribuições vertidas na
condição de segurado facultativo devem ser levadas em consideração, da mesma forma que
haveria aproveitamento do período para fins previdenciários caso o impetrante tivesse trabalhado
como segurado empregado. Há que se destacar, ademais, que é comum o recolhimento com
código de arrecadação trocado.
Saliento que inclusive o recolhimento referente à competência de julho de 2018 deve ser
aproveitado, pois a Instrução Normativa IN77/PRESS/INSS, de 21.01.2015, extrapolou o disposto
no artigo 47, II, da Lei mº 8.213/91 ao não aceitar o recolhimento dentro do mês em que houve a
cessação do benefício.
Destarte, verifica-se que o impetrante totaliza 38 anos e 01 mês de serviço até 10.04.2019, data
do requerimento administrativo, conforme planilha anexa à sentença, que ora se acolhe.
Não há óbice a que se conheça do pedido de concessão do benefício previdenciário, porém as
parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente ação devem ser pleiteadas na via
administrativa ou em ação autônoma, tendo em vista que o Mandado de Segurança não é
substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C. STF).
Insta ressaltar que o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que perfez 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no
cálculo do benefício o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(10.04.2019), consoante firme entendimento jurisprudencial, com efeitos financeiros a partir da
data da impetração do presente writ.
Observo, por derradeiro, que os valores recebidos a título de auxílio recuperação serão deduzidos
na conta de liquidação.
Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO EM PERÍODO SIMULTÂNEO AO
RECEBIMENTO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com
tempo de contribuição, há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe
vedação expressa nesse sentido.
II - O INSS, ao cessar a aposentadoria por invalidez do impetrante em 16.07.2018,
expressamente o autorizou a exercer atividade laborativa e, consequentemente, a voltar a
recolher suas contribuições previdenciárias, o que ele fez de julho de 2018 a novembro de 2018.
III - Mesmo tendo sido pago auxílio recuperação no período, as contribuições vertidas na
condição de segurado facultativo devem ser levadas em consideração, da mesma forma que
haveria aproveitamento do período para fins previdenciários caso o impetrante tivesse trabalhado
como segurado empregado. Há que se destacar, ademais, que é comum o recolhimento com
código de arrecadação trocado.
IV - Inclusive o recolhimento referente à competência de julho de 2018 deve ser aproveitado, pois
a Instrução Normativa IN77/PRESS/INSS, de 21.01.2015, extrapolou o disposto no artigo 47, II,
da Lei mº 8.213/91 ao não aceitar o recolhimento dentro do mês em que houve a cessação do
benefício.
V - O impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no cálculo do
benefício o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo,
consoante firme entendimento jurisprudencial, com efeitos financeiros a partir da data da
impetração do presente writ.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
