
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008034-68.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que, em autos de mandado de segurança impetrado por Maria Ilma Santos de Oliveira, contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em São Bernardo do Campo, concedeu a ordem mandamental, ratificando a liminar concedida initio litis (fl. 85), para que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir a apresentação de nova Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser expedida pela Secretaria de Educação do Governo do Estado do Ceará, nos moldes da Portaria nº 154/2008, para fins de compensação entre os regimes previdenciários, sob pena de suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela vindicante (NB 42/108.926.456-6).
Sustenta, o apelante, em síntese, que a solicitação em apreço não visa à revisão da aposentação concedida à impetrante, mas sim à complementação das informações constantes da certidão apresentada quando do requerimento administrativo do beneplácito, a fim de adequá-las às exigências da Lei nº 9.796/1999 e da Portaria MPS nº 154/2008, possibilitando a compensação previdenciária entre os entes envolvidos (fls. 116/120).
Com contrarrazões, os autos subiram a este E. Tribunal (fls. 124/127).
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do apelo autárquico (fls. 130/135).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
No caso vertente, a impetrante obteve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, no Regime Geral de Previdência Social, com data de início em 27/02/1998 (NB 42/108.926.456-6, cf. fl. 20), mediante cômputo de tempo de contribuição em regime próprio (1 ano, 5 meses e 5 dias), constante da Certidão de Tempo de Serviço coligida a fl. 22, expedida pela Secretaria de Educação do Governo do Estado do Ceará.
Em 28/5/2010 - quando decorridos mais de doze anos da emissão da aludida certidão - a autarquia securitária emitiu a Carta de Exigências coligida a fl. 18, solicitando a apresentação de nova Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pela impetrante, a ser expedida nos moldes da Portaria nº 154/2008, para fins de compensação financeira entre os regimes previdenciários, sob pena de suspensão do beneplácito.
De matriz constitucional (art. 201, § 9º, da CF/88), o § 1º do art. 94 da Lei nº 8.213/1991 permite a contagem recíproca do tempo de serviço público e de atividade privada, rural e urbana, entre regimes previdenciários diversos, mediante a compensação financeira entre os sistemas de previdência social envolvidos, in verbis:
Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 9.796/1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, atribui, ao regime previdenciário de origem - aquele "ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes" (art. 2º, I) - o dever de realizar a compensação financeira ao regime instituidor (RGPS).
Conquanto a compensação financeira traduza relação jurídica entre o INSS, enquanto regime instituidor, e o regime de origem, certo é que o § 1º do art. 2º da Portaria MPS nº 154/2008 impõe, ao interessado, a obrigação de requerer, formalmente, à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social ou ao órgão de origem, a expedição da correspondente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, como segue:
De se observar, contudo, que a Certidão de Tempo de Serviço apresentada pela vindicante foi expedida em 17/4/1995, quando a normatização referida ainda não se encontrava em vigor.
Nesse cenário, destoa do razoável a exigência de apresentação de nova Certidão de Tempo de Serviço, pela impetrante, a fim de adequá-la a exigências que só vieram a ser estabelecidas ulteriormente, sob pena de desprestígio ao princípio tempus regit actum, inerente ao direito previdenciário.
Nesse sentido, o provimento monocrático exarado no Agravo em Recurso Especial nº 229.038/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, versando sobre situação parelha (destaquei):
Do expendido, nego provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
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