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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. I - Constata-se da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, e CNIS, que o impetrante, no lapso de 15.02.2000 a 30.01.2006, prestou serviço na Polícia Militar do Estado de São Paulo, efetuando recolhimentos previdenciários para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, Regime Jurídico Militar do Estado. II - Reconhecida a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período controverso de 15.02.2000 a 30.01.2006, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ. III –Apelação do impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-93.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 10/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002514-93.2018.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA
FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA
LEI 8.213/1991.
I - Constata-se da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública, e CNIS, que o impetrante, no lapso de 15.02.2000 a 30.01.2006,
prestou serviço na Polícia Militar do Estado de São Paulo, efetuando recolhimentos
previdenciários para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, Regime Jurídico
Militar do Estado.
II - Reconhecida a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período
controverso de 15.02.2000 a 30.01.2006, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei
8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
III –Apelação do impetrante improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002514-93.2018.4.03.6140
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE VANDEILSON DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002514-93.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE VANDEILSON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em mandamus impetrado
com vistas ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
averbação, como tempo especial, do interregno laborado de 15.02.2000 a 30.01.2006. Não houve
condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.

Em suas razões recursais, sustenta o impetrante ser perfeitamente possível a contagem de
tempo especial para aquele trabalhador que desempenha suas funções profissionais exposto a
fatores de risco, no exercício de sua atividade de servidor público, para fins de concessão de
aposentadoria perante o RGPS. Aduz que exerceu o cargo de soldado da polícia militar no
período de 15.02.2000 a 30.01.2006, atividade que o expôs a risco diário, face à utilização de
arma de fogo em período integral, além de desgaste psíquico. Defende a possibilidade da
caracterização da atividade de vigilante como especial, mesmo após 05.03.1997. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo prosseguimento do feito sem a sua
intervenção.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002514-93.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE VANDEILSON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Recebo a apelação do impetrante, nos termos do artigo 1.011 do CPC.

O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato
certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não
complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.

Na petição inicial, busca o impetrante, nascido em 05.10.1971, o reconhecimento de atividades
especiais no período de 15.02.2000 a 30.01.2006, na função de policial militar, com a
consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Compulsando os autos, verifica-se que no período em testilha, qual seja, 15.02.2000 a
30.01.2006, o impetrante ocupou o cargo de Ex-Soldado da PM, junto à Policia Militar do Estado
de São Paulo.

Quanto ao tema, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de
tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA -

ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA
FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE -
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como
paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no
sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do
tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a
conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I,
da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a
segurança.
(EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 24/03/2014)



PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE TEMPO. AVERBAÇÃO PERANTE O REGIME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por
expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em
comum, para fins contagem recíproca. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)

No caso dos autos, consoante já mencionado, constata-se da Certidão de Tempo de Contribuição
ID Num. 90346135 - Pág. 60, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, e do extrato do CNIS, que o impetrante no período de 15.02.2000 a 30.01.2006, prestou
serviço na Polícia Militar do Estado de São Paulo, efetuando recolhimentos previdenciários para o
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, Regime Jurídico Militar do Estado.

Conclui-se, então, pela impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período
controverso de 15.02.2000 a 30.01.2006, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei
8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do impetrante.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA
FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA
LEI 8.213/1991.

I - Constata-se da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública, e CNIS, que o impetrante, no lapso de 15.02.2000 a 30.01.2006,
prestou serviço na Polícia Militar do Estado de São Paulo, efetuando recolhimentos
previdenciários para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, Regime Jurídico
Militar do Estado.
II - Reconhecida a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período
controverso de 15.02.2000 a 30.01.2006, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei
8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
III –Apelação do impetrante improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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