Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5010652-17.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve
ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
II - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador
em efetuar os respectivos recolhimentos
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva
comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do
grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de
vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
VI - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhador que exerce atividade profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
VII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a
periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de
tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava
exposto quando do exercício dessa profissão.
VIII - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo
(01.05.2011), consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento das prestações
vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
IX – Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5010652-17.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM OLIVEIRA AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5010652-17.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM OLIVEIRA AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação interpostas em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para,
reconhecendo o exercício de atividades laborativas urbanas comuns pelo impetrante nos
períodos de 24.07.1978 a 15.10.1978, 01.03.1979 a 18.04.1979 e 31.12.1989 a 29.06.1991, bem
como a especialidade das atividades desempenhadas nos intervalos de 22.08.1988 a 30.12.1989,
31.12.1989 a 29.06.1991 e 01.07.1991 a 28.04.1995, determinar à autoridade impetrada que, no
prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça em favor do requerente o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, recalculada com 36 anos e 16 dias de contribuição, mantida a DIB em
01.05.2011, ficando definitivamente obstada a cobrança de valores relativos às parcelas do NB
42/156.176.599-3 anteriormente recebidas. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Custas ex vi legis.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia, em síntese, que o impetrante não logrou comprovar
a efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, razão pela qual pugna
seja denegada a segurança.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito
sem sua intervenção.
Em consulta aos dados do sistema DATAPREV, foi verificado o cumprimento da ordem.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5010652-17.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM OLIVEIRA AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Busca o impetrante, nascido em 22.07.1957, o reconhecimento do exercício de atividades
laborativas urbanas comuns pelo impetrante nos períodos de 24.07.1978 a 15.10.1978,
01.03.1979 a 18.04.1979 e 31.12.1989 a 29.06.1991, bem como da especialidade do labor
desempenhado nos lapsos de 22.08.1988 a 30.12.1989, 31.12.1989 a 29.06.1991 e 01.07.1991 a
28.04.1995, com o consequente restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Compulsando os autos, verifico que a aposentadoria NB 42/156.176.599-3 foi originalmente
concedida ao impetrante mediante a contagem de 35 anos, 06 meses e 06 dias de contribuição.
Entretanto, ante a alegação de existência de indícios de irregularidade na concessão do
benefício, consistentes "no enquadramento indevido dos períodos [de] 20/04/1979 a 17/12/1987,
trabalhado na empresa Ulma Indústria e Comércio Ltda., e [de] 22/08/1988 a 30/12/1989, junto à
empresa Vibra Vigilância e Transportes de Valores Ltda., como atividade especial pela categoria
profissional", sem os quais o impetrante não possuiria o tempo necessário para se aposentar em
18.05.2011, o benefício foi suspenso.
Esclareço, quanto ao ponto, que, segundo anotação em CTPS (doc. IDNum. 28402779 - Pág.
5/6), no intervalo de 20.04.1979 a 17.12.1987, o demandante exerceu a atividade de
"manobrista". Já no lapso de 22.08.1988 a 30.12.1989, ele ocupou o cargo de "vigilante A".
Ocorre que, como bem salientou o ilustre magistrado a quo, os dados à disposição do INSS
permitiam aferir, de pronto, tempo de contribuição hábil à aposentação.
Com efeito, quanto aos vínculos empregatícios de natureza urbana registrados em carteira,
cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
No caso dos autos, o impetrante apresentou carteira profissional contemporânea, regularmente
anotada e sem sinais de rasura ou contrafação, na qual constam os contratos de trabalho
firmados com as empresas Cond. Edif. Jardim Imirim, que vigorou no período de 24.07.1978 a
15.10.1978, no cargo de manobrista; Sociedade Piratininga de Automóveis Ltda., no intervalo de
01.03.1979 a 18.04.1979, também na função de manobrista e Vibra Vigilância e Transporte de
Valores Ltda., com vigência no lapso de 31.12.1989 a 29.06.1991, no cargo de vigilante.
Destaco que, quanto aos dois primeiros interregnos, também há registro de opção pelo FGTS na
data da admissão no emprego; quanto ao último, há anotações de contribuição sindical nos anos
de 1989, 1990 e 1991, gozo de férias entre 05.12.1990 e 03.01.1991, e alterações de salário em
01.01.1990, em 01.07.1990, em 01.01.1991 e em 01.06.1991.
Assim, na presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de
24.07.1978 a 15.10.1978, 01.03.1979 a 18.04.1979 e 31.12.1989 a 29.06.1991, salvo eventual
fraude, o que não restou comprovado. Nesse sentido dispõe o art. 19 do Decreto 3.048/99, in
verbis:
Art. 19 - A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social
vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego,
tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto
Nacional do seguro social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Ressalto que em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta
Corte, como, por exemplo, no julgamento da AC nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel.
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais
Assim, deve ser reconhecido o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, nos
períodos de 22.08.1988 a 20.06.1991 (Vibra Vigilância e Transportes de Valores Ltda. – CTPS ID
Num. 28402779 - Pág. 6) e 01.07.1991 a 28.04.1995 (Sitese – Sistemas Técnicos de Segurança
e Transporte de Valores S/C Ltda. e Transbank Segurança e Transportes de Valores Ltda. –
CTPS ID Num. 28402779 - Pág. 6/7 e formulários e laudos técnicos ID Num. 28402775 - Pág.
29/37), em que o impetrante laborou como vigilante/vigia, visto que se expunha à possibilidade de
ocorrência de algum evento danoso que poderia colocar em risco a sua própria vida.
Destaco que no intervalo de 11.11.1991 a 28.04.1995 há expressa menção nos formulários e
laudos técnicos apresentados acerca do porte de arma de fogo.
Saliento que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física.
Por fim, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a
periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de
tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava
exposto quando do exercício dessa profissão.
Somados os lapsos de atividade laborativa urbana comum e o acréscimo decorrente da
conversão dos intervalos desempenhados em condições especiais àquele tempo de serviço já
reconhecido pelo INSS na seara administrativa, o impetrante totaliza pouco mais de 23 anosde
tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos e 16 dias até 01.05.2011 (data do requerimento
administrativo), conforme planilha integrante da sentença, que ora se acolhe.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o impetrante faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada
nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da EC nº 20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (01.05.2011),
consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento das prestações vencidas, no
âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve
ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
II - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador
em efetuar os respectivos recolhimentos
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva
comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do
grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de
vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
VI - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividade profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
VII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a
periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de
tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava
exposto quando do exercício dessa profissão.
VIII - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo
(01.05.2011), consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento das prestações
vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
IX – Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
