Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001914-17.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva
comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do
grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de
vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
IV - Reconhecido o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, nos períodos de
23.02.1989 a 14.09.1989, 26.06.1992 a 09.02.1994, 29.04.1995 a 01.04.1996, 11.05.1997 a
10.12.1997 e 02.12.2002 a 20.07.2007, em que o impetrante laborou como vigilante/vigia, visto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que se expunha à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que poderia colocar em
risco a sua própria vida.
V - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividade profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
VI - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a
periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de
tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava
exposto quando do exercício dessa profissão.
VII - Os efeitos financeiros da revisão ficam mantidos na data do correspondente requerimento
administrativo (08.06.2015), visto que apenas neste momento foi apresentada a documentação
comprobatória do direito do impetrante, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito
deste feito, a partir de seu ajuizamento.
VIII – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação do
impetrante parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001914-17.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO BRANDAO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO, CHEFE DA AGENCIA DO INSS
Advogado do(a) APELANTE: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA AGENCIA DO INSS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO BRANDAO OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403
APELAÇÃO (198) Nº 5001914-17.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO BRANDAO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO, CHEFE DA AGENCIA DO INSS
Advogado do(a) APELANTE: GISELA MARGARETH BAJZA - SP2234030A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA AGENCIA DO INSS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO BRANDAO OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: GISELA MARGARETH BAJZA - SP2234030A
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para,
reconhecendo a especialidade das atividades desempenhadas pelo impetrante no intervalo de
02.12.2002 a 20.07.2007, determinar à autoridade impetrada que proceda à revisão da renda
mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que aquele é titular (NB
42/142.684.422-8), com efeitos financeiros a partir do protocolo do pedido administrativo de
revisão, em 08.06.2015.Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe
foi desfavorável, nos termos em que exige o artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009. No mérito, alega
que o impetrante não logrou comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo certo que
após 1995 não se fala mais em especialidade da atividade por periculosidade, razão pela qual
pugna seja denegada a segurança.
O impetrante, a seu turno, apela pleiteando o reconhecimento da especialidade do labor
desenvolvido também nos lapsos de 23.02.1989 a 14.09.1989, 26.06.1992 a 09.02.1994,
29.04.1995 a 01.04.1996 e 11.05.1997 a 30.06.1999, em que desempenhou as funções de
vigilante/vigia armado. Requer, outrossim, que os efeitos financeiros da revisão de seu benefício
tenham como termo inicial a DER, em 20.07.2007. Roga, por fim, seja retomada a legislação
vigente anteriormente a edição da Lei nº 11.960/09 no que tange ao índice de correção monetária
aplicável, determinado que o débito seja corrigido pelo IGPM, ou, alternativamente, pelo IPCA-E.
Com contrarrazões oferecidas apenas pelo impetrante, vieram os autos a esta Corte.
O Ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito
sem sua intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001914-17.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO BRANDAO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO, CHEFE DA AGENCIA DO INSS
Advogado do(a) APELANTE: GISELA MARGARETH BAJZA - SP2234030A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA AGENCIA DO INSS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO BRANDAO OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: GISELA MARGARETH BAJZA - SP2234030A
V O T O
Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e do impetrante.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
Do mérito.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Busca o impetrante, nascido em 22.05.1954, o reconhecimento do exercício de atividade sob
condições especiais nos períodos de 23.02.1989 a 14.09.1989, 26.06.1992 a 09.02.1994,
29.04.1995 a 01.04.1996, 11.05.1997 a 30.06.1999 e 02.12.2002 a 20.07.2007, com a
consequente concessão revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que
é titular (NB 42/142.684.422-8; DIB 20.07.2007).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais
Assim, deve ser reconhecido o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, nos
períodos de 23.02.1989 a 14.09.1989 (Guarda Noturna de Campinas – CTPS doc. ID Num.
1077735 - Pág. 10, declaração expedida pelo Centro de Recursos Humanos da Secretaria de
Segurança Pública de São Paulo doc. ID Num. 1077735 - Pág. 11 e ficha de registro de
empregados doc. ID Num. 1077735 - Pág. 14), 26.06.1992 a 09.02.1994 (Empresa De Segurança
Bancária Maceió Ltda. – CTPS doc. ID Num. 1077735 - Pág. 17), 29.04.1995 a 01.04.1996 (DPK
Distribuidora De Peças Ltda. – PPP doc. ID Num. 1077735 - Pág. 18/20), 11.05.1997 a
10.12.1997 (Galvani S.A - CTPS doc. ID Num. 1077735 - Pág. 17) e 02.12.2002 a 20.07.2007
(Gocil Serviços De Vigilância E Segurança Ltda. – PPP doc. ID Num. 1077735 - Pág. 21/22), em
que o impetrante laborou como vigilante/vigia, visto que se expunha à possibilidade de ocorrência
de algum evento danoso que poderia colocar em risco a sua própria vida.
Destaco que nos intervalos de 29.04.1995 a 01.04.1996 e 02.12.2002 a 20.07.2007 há expressa
menção nos PPPs apresentados acerca do porte de arma de fogo.
Saliento que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, é documento que retrata
as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do
responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Por fim, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a
periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de
tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava
exposto quando do exercício dessa profissão.
O intervalo de 10.12.1997 a 30.06.1999, em que o impetrante laborou junto à empresa Galvani
S.A, entretanto, merece ser computado como comum, visto que não há qualquer documento
demonstrando o porte de arma de fogo no desempenho das funções de vigia.
Sendo assim, o impetrante faz jus à revisão da aposentadoria de que é titular, computando-se
como especial o labor desempenhado nos intervalos de 23.02.1989 a 14.09.1989, 26.06.1992 a
09.02.1994, 29.04.1995 a 01.04.1996, 11.05.1997 a 10.12.1997 e 02.12.2002 a 20.07.2007.
Os efeitos financeiros da revisão ficam mantidos na data do correspondente requerimento
administrativo (08.06.2015), visto que apenas neste momento foi apresentada a documentação
comprobatória do direito do impetrante, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito
deste feito, a partir de seu ajuizamento.
Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e
dou parcial provimento à apelação do impetrante, para reconhecer a especialidade do labor
desempenhado também nos períodos de 23.02.1989 a 14.09.1989, 26.06.1992 a 09.02.1994,
29.04.1995 a 01.04.1996, 11.05.1997 a 10.12.1997, os quais devem ser considerados na revisão
de seu benefício.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ANTONIO BRANDÃO OLIVEIRA, a fim de que sejam
adotadas as medidas cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/142.684.422-8), DIB em
20.07.2007, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva
comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do
grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de
vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
IV - Reconhecido o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, nos períodos de
23.02.1989 a 14.09.1989, 26.06.1992 a 09.02.1994, 29.04.1995 a 01.04.1996, 11.05.1997 a
10.12.1997 e 02.12.2002 a 20.07.2007, em que o impetrante laborou como vigilante/vigia, visto
que se expunha à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que poderia colocar em
risco a sua própria vida.
V - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividade profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
VI - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a
periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de
tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava
exposto quando do exercício dessa profissão.
VII - Os efeitos financeiros da revisão ficam mantidos na data do correspondente requerimento
administrativo (08.06.2015), visto que apenas neste momento foi apresentada a documentação
comprobatória do direito do impetrante, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito
deste feito, a partir de seu ajuizamento.
VIII – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação do
impetrante parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, e dar parcial provimento à apelação do impetrante., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
