Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003014-83.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DERÉPLICA.CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. INDÍCIO DE FRAUDE NA
CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO VIA PROCESSUAL ELEITA.
I - No tocante à alegação de nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa,
em virtude de não ter facultado ao impetrante o direito de se manifestar acerca das informações
prestadas pela autoridade impetrada, afigura-se manifestamente improcedente a pretensão
recursal por ele deduzida, no particular, em face da manifesta incompatibilidade da dilação
probatória com as vias estreitas do mandado de segurança, que não admite espaço para réplica.
II - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato
certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não
complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
III - A questão controvertida no presente writ, qual seja, legalidade do ato administrativo praticado
pelo INSS, consistente na cessação da aposentadoria por invalidez deferido à impetrante em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decorrência de indícios de irregularidade na concessão, demanda a produção de prova para a
aferição da capacidade da impetrante, bem como a reavaliação dos documentos queembasaram
a concessão, não se mostrando adequada a via processual eleita para o fim de afastar os efeitos
da decisão administrativa, sendo insuficiente a invocação da isenção de submissão a perícias
periódicas aplicável ao maior de sessenta anos (art. 101, §1º, inciso II, da Lei nº 8.213/91) ou de
não demonstração da má-fé da segurada.
IV - Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da
existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente
incompatível com a via excepcional escolhida.
V – Tendo em vista a possibilidade de ocorrência de fraude contra o erário público, acolhe-seo
parecer ministerial, afim dedeterminara expedição de ofício à Polícia Federal, para requisitar a
abertura de inquérito e apurar a eventual ocorrência de crime de falso, falsa perícia e estelionato
previdenciário, com a remessa a tal órgão de todas as cópias dos documentos dos autos, em
especial a peça informativa da autoridade coatora e seus respetivos documentos, inclusive
termos de convocação da apelante, inicial e sentença.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da impetrante improvida. Parecer ministerial acolhido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003014-83.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVONE IVINA SECO DE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050-A, REBECCA DA
SILVA LAGO - SP352499-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003014-83.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que, cassando a liminar anteriormente deferida, denegou a
segurança pleiteada, em mandamus impetrado com o vistas à suspensão dos efeitos do ato
administrativo que cessou o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/502.802.955-1, com
a determinação de seu imediato restabelecimento. Não houve condenação honorários
advocatícios. Custas ex lege.
Em suas razões recursais, argui a impetrante, preliminarmente, a nulidade da sentença, por
violação ao princípio do contraditório, por não lhe ter sido dada a oportunidade de se manifestar
acerca das informações prestadas pela autoridade indicada como coatora. Argumenta que
Apesar de não existir previsão de réplica no procedimento de mandado de segurança, em razão
da gravidade da imputação feita em desfavor da Apelante pela Apelada (acusação de fraude na
concessão do benefício, com utilização de laudo falso), os princípios que norteiam todo e
qualquer processo determinam a oitiva da parte contrária em situações como essa, notadamente
porque as informações prestadas foram determinantes à decisão judicial. No mérito, alega que o
direito líquido e certo violado diz respeito à isenção de convocação prevista no art. 101, §1º, da
Lei 8.213/91 e que Ao convocar a Apelante nas condições de isenção previstas no referido
dispositivo legal, a Apelada violou o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88), razão pela qual a
concessão da segurança é medida que se impõe. Sustenta que não se pode justificar a
ilegalidade do ato (convocação) praticado a partir de informações vagas e imprecisas trazidas
pela Autoridade Impetrada, consistentes em denúncia anônima extremamente genérica,
inverossímil, e que desafia até mesmo o bom senso. Assevera, por derradeiro, que o art. 103, da
lei 8213/91 mencionado na sentença autoriza a revisão desde que comprovada a má-fé, situação
que não se revela presente nos elementos trazidos com as informações prestadas pela Apelada e
que Cabe à apelada demonstrar a existência de má-fé para obter a revisão almejada, mas isso
deve ser feito por intermédio de processo administrativo próprio, em respeito ao contraditório e
ampla defesa, ou, ainda, através de ação judicial adequada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo da
impetrante, bem como pela expedição de ofício à Polícia Federal para requisitar a abertura de
inquérito e apurar a eventual ocorrência de crime de falso, falsa perícia e estelionato
previdenciário, bem como remeter àquele órgão todas as cópias dos documentos dos autos, em
especial a peça informativa da autoridade coatora e seus respetivos documentos, inclusive
termos de convocação da apelante, inicial e sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003014-83.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVONE IVINA SECO DE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050-A, REBECCA DA
SILVA LAGO - SP352499-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da impetrante, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da preliminar.
No tocante à alegação de nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa,
em virtude de não ter facultado ao impetrante o direito de se manifestar acerca das informações
prestadas pela autoridade impetrada, afigura-se manifestamente improcedente a pretensão
recursal por ele deduzida, no particular, em face da manifesta incompatibilidade da dilação
probatória com as vias estreitas do mandado de segurança, que não admite espaço para réplica.
Do mérito.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato
certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não
complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Consoante se dessume dos documentos acostados aos autos, a impetrante obteve o benefício de
auxílio-doença em 21.11.2002, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de
05.04.2006.
Ocorre que a Autarquia recebeu denúncia anônima junto à sua ouvidoria, a qual afirmava que o
benefício da impetrante fora concedido mediante a apresentação de laudos médicos falsos, os
quais teria obtido no Hospital Santa Marcelina da Cidade Mogi das Cruzes/SP. Em perícia de
reavaliação, foi constatada a ausência de inaptidão laborativa, razão pela qual o INSS, após
ciência da impetrante e mediante a não apresentação de defesa, procedeu à cessação de seu
benefício.
A impetrante, em sua defesa, argumenta que o direito líquido e certo violado diz respeito à
isenção de convocação prevista no art. 101, §1º, da Lei 8.213/91 e que a revisão de seu benefício
somente poderia ser feita uma vez comprovada sua má-fé, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse contexto, verifico que a questão controvertida no presente writ, qual seja, legalidade do ato
administrativo praticado pelo INSS, consistente na cessação da aposentadoria por invalidez
deferido à impetrante em decorrência de indícios de irregularidade na concessão, demanda a
produção de prova para a aferição da capacidade da impetrante, bem como a reavaliação dos
documentos que embasaram a concessão, não se mostrando adequada a via processual eleita
para o fim de afastar os efeitos da decisão administrativa, sendo insuficiente a invocação da
isenção de submissão a perícias periódicas aplicável ao maior de sessenta anos (art. 101, §1º,
inciso II, da Lei nº 8.213/91) ou de não demonstração da má-fé da segurada.
Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da
existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente
incompatível com a via excepcional escolhida.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO INSS.
SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que
vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas
exclusivamente, por prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante, para a
demonstração de seu direito líquido e certo. 2. O INSS, na condição de Autarquia, pratica atos
administrativos subordinados à Lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação
do seu poder/dever de reexame com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra
a Previdência Social. 3. Incumbe ao impetrante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do
seu direito (art. 333, I, do CPC/1973) e, nesse caso verifico a impossibilidade de acolher sua
pretensão, ante a natureza estreita da via mandamental que não admite a dilação probatória. 4.
Apelação do impetrante improvida.
(AMS 00055618520154036102, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/02/2017).
Saliento, por derradeiro, que a impetrante poderá buscar a comprovação do seu direito através da
via judicial apropriada, sob o rito ordinário, que comporta a fase de produção de provas, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
Tendo em vista a possibilidade de ocorrência de fraude contra o erário público, acolho o parecer
ministerial e determino a expedição de ofício à Polícia Federal, para requisitar a abertura de
inquérito e apurar a eventual ocorrência de crime de falso, falsa perícia e estelionato
previdenciário, com a remessa a tal órgão de todas as cópias dos documentos dos autos, em
especial a peça informativa da autoridade coatora e seus respetivos documentos, inclusive
termos de convocação da apelante, inicial e sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação da
impetrante, bem como acolho o parecer ministerial, a fim dedeterminara expedição de ofício à
Polícia Federal, para requisitar a abertura de inquérito e apurar a eventual ocorrência de crime de
falso, falsa perícia e estelionato previdenciário, com a remessa a tal órgão de todas as cópias dos
documentos dos autos. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº
12.016/2009).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DERÉPLICA.CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. INDÍCIO DE FRAUDE NA
CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO VIA PROCESSUAL ELEITA.
I - No tocante à alegação de nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa,
em virtude de não ter facultado ao impetrante o direito de se manifestar acerca das informações
prestadas pela autoridade impetrada, afigura-se manifestamente improcedente a pretensão
recursal por ele deduzida, no particular, em face da manifesta incompatibilidade da dilação
probatória com as vias estreitas do mandado de segurança, que não admite espaço para réplica.
II - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato
certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não
complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
III - A questão controvertida no presente writ, qual seja, legalidade do ato administrativo praticado
pelo INSS, consistente na cessação da aposentadoria por invalidez deferido à impetrante em
decorrência de indícios de irregularidade na concessão, demanda a produção de prova para a
aferição da capacidade da impetrante, bem como a reavaliação dos documentos queembasaram
a concessão, não se mostrando adequada a via processual eleita para o fim de afastar os efeitos
da decisão administrativa, sendo insuficiente a invocação da isenção de submissão a perícias
periódicas aplicável ao maior de sessenta anos (art. 101, §1º, inciso II, da Lei nº 8.213/91) ou de
não demonstração da má-fé da segurada.
IV - Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da
existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente
incompatível com a via excepcional escolhida.
V – Tendo em vista a possibilidade de ocorrência de fraude contra o erário público, acolhe-seo
parecer ministerial, afim dedeterminara expedição de ofício à Polícia Federal, para requisitar a
abertura de inquérito e apurar a eventual ocorrência de crime de falso, falsa perícia e estelionato
previdenciário, com a remessa a tal órgão de todas as cópias dos documentos dos autos, em
especial a peça informativa da autoridade coatora e seus respetivos documentos, inclusive
termos de convocação da apelante, inicial e sentença.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da impetrante improvida. Parecer ministerial acolhido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e,
no merito, negar provimento a apelacao da impetrante e acolher o parecer ministerial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
