
| D.E. Publicado em 06/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição que denegou a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 31/01/2019 18:56:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012296-88.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por INOCÊNCIO DOS SANTOS, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POSTO MOGI DAS CRUZES/SP, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença, de fls. 99/102, denegou a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Condenado o impetrante no pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 108/116, pugna o impetrante pela reforma da sentença, ao fundamento de que faz jus ao restabelecimento postulado, eis que o auxílio-acidente foi concedido antes da Lei nº 9.528/97, sendo cabível sua cumulação com a aposentadoria.
Contrarrazões do INSS às fls. 125/129.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 131/133-verso), no sentido do desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A celeuma cinge-se na possibilidade de se acumular auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria.
Conforme informações extraídas do Sistema Plenus, acostadas à fl. 17, o impetrante recebe auxílio-acidente desde 23 de julho de 1981.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária possibilitava o recebimento do auxílio-acidente em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
Desta forma, é possível a acumulação dos benefícios desde que ambos tenham sido concedidos antes da edição da Medida Provisória (11/11/1997).
Tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 23 de julho de 1981 (fl. 17) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 26 de maio de 2006 (fl. 18), data posterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, de rigor a cessação daquele, ante a inacumulabilidade dos benefícios, nos termos dos dispositivos em comento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição que denegou a segurança.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 31/01/2019 18:56:01 |
