Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0011167-79.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
SUSPENSÃO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. LEI Nº
9.784/99. RESP 1.114.938/AL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - Pretende a impetrante seja restabelecido o benefício de auxílio-acidente (NB 94/060.159.727-
3, DIB 1º/05/1979), suspenso pelo INSS sob a alegação de recebimento irregular após a emissão
de Certidão de Tempo de Contribuição. Postula, ainda, seja declarada a inexigibilidade do débito
apurado pelo ente previdenciário, cujo valor de R$26.980,77 seria relativo ao quinquênio anterior
à suspensão da benesse.
2 - A r. sentença concedeu a segurança, ao fundamento de que “a suspensão do auxílio -acidente
pressupõe a proibição do art. 129 do Decreto 3.048/99, ou seja, a cumulação de benefícios,
contudo, se não houve concessão de aposentadoria ou utilização do tempo de serviço para a
contagem recíproca (na forma do art. 317 e 378 da IN 45), não há de se falar em recebimento
irregular do auxílio–acidente”. Em outras palavras, entendeu o Digno Juiz de 1º grau pela
inexistência de irregularidade na manutenção do beneplácito, haja vista que a impetrante não se
encontrava em gozo de nenhum outro benefício.
3 - Cumpre analisar questão afeta à decadência do direito à revisão.
4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer
tempo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento
estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos
previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida
Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a
Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
6 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento
jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999
(data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a
vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco)
anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o
lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos
somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do
julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado
em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
7 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o
ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à
revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a
expirar em 1º de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência
da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
8 - No caso vertente, o crédito cobrado pelo INSS decorre de irregularidade verificada na
cumulação indevida dos benefícios de auxílio-acidente e (possível) aposentadoria pela
demandante. Neste sentido, verifica-se que a prestação infortunística (NB 94/060.159.727-3) foi
concedida em 1º/05/1979, enquanto a pretensa ilegalidade só se concretizou com a emissão da
Certidão de Tempo de Contribuição em 18/03/1999, (extrato do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV).
9 - Por outro lado, o INSS, somente em 25/07/2014, informou à segurada que teria sido
identificada irregularidade na manutenção do auxílio-acidente após a emissão da CTC, “gerando
assim débito no valor de R$26.890,77”, facultando a apresentação de defesa, bem como de
“provas/documentos de que dispuser contra a cobrança do débito”. Consta dos autos, ainda, que
em 21/08/2014, o benefício foi suspenso.
10 - Assim, considerando que transcorreu mais de dez anos, entre a data da emissão da CTC
(momento no qual, segundo alega o INSS, deveria ter sido cessado o benefício de auxílio-
acidente) e da efetiva suspensão da prestação infortunística, o reconhecimento da nulidade do
ato administrativo, em virtude da incidência da decadência, é medida que se impõe.
11 - Em decorrência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-acidente recebido pela
demandante e declarada a inexigibilidade do debito apurado, não merecendo reparos a sentença
neste aspecto.
12 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da
Lei nº 12.016/09.
13– Remessa necessária provida. Decadência reconhecida. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011167-79.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERNESTINA MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GINO CARACCIOLO - SP220554
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011167-79.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERNESTINA MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GINO CARACCIOLO - SP220554
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos de mandado de segurança impetrado por ERNESTINA
MARQUES DOS SANTOS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-acidente e a
declaração de inexigibilidade do débito apurado pela autarquia.
A r. sentença (ID 103312802 - Pág. 73/76), complementada pela decisão ID 103312802 - Pág.
95/99, concedeu a segurança, determinando “que a autoridade coatora restabeleça o beneficio
de auxílio-acidente NB 94/060.159.727-3”, bem como declarando a “nulidade da
cobrança/notificação de débito (fls. 20 e 26) no valor de R$ 26.890,77”. Não houve condenação
em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Concedida a liminar,
para restabelecimento imediato do benefício.
Em razões recursais (ID 103312802 - Pág. 113/123), pugna o INSS pela reforma da sentença,
ao fundamento da inacumulabilidade do auxílio-acidente com qualquer modalidade de
aposentadoria, aduzindo ser a impetrante aposentada no Regime Próprio de Previdência. Pede
revogação da liminar concedida.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte impetrante (ID 103312802 -
Pág. 128/133), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011167-79.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERNESTINA MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GINO CARACCIOLO - SP220554
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a impetrante seja restabelecido o benefício de auxílio-acidente (NB 94/060.159.727-3,
DIB 1º/05/1979, ID 103312802 – Pág. 22), suspenso pelo INSS sob a alegação de recebimento
irregular após a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição. Postula, ainda, seja declarada
a inexigibilidade do débito apurado pelo ente previdenciário, cujo valor de R$26.980,77 seria
relativo ao quinquênio anterior à suspensão da benesse.
A r. sentença concedeu a segurança, ao fundamento de que “a suspensão do auxílio -acidente
pressupõe a proibição do art. 129 do Decreto 3.048/99, ou seja, a cumulação de benefícios,
contudo, se não houve concessão de aposentadoria ou utilização do tempo de serviço para a
contagem recíproca (na forma do art. 317 e 378 da IN 45), não há de se falar em recebimento
irregular do auxílio–acidente” (ID 103312802 – Pág. 75). Em outras palavras, entendeu o Digno
Juiz de 1º grau pela inexistência de irregularidade na manutenção do beneplácito, haja vista
que a impetrante não se encontrava em gozo de nenhum outro benefício.
Inicialmente, cumpre analisar questão afeta à decadência do direito à revisão.
No ponto, destaco que, anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo.
Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento
estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco)
anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela
Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o
art. 103-a a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus
beneficiários. O referido art. 103 -A , da Lei nº 8.213/91, encontra-se assim redigido:
"O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo
decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (...)".
Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento
jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até
01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer
tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou
a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário
rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou
assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos
repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL, cuja ementa segue abaixo transcrita:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-a DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos
praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua
vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da
Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-a à Lei 8.213/91 (LBPS)
e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram
efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em
30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se
consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4.
Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e
determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância
do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do
benefício previdenciário do autor"
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o
ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder
à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a
expirar em 1º de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência
da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
No caso vertente, o crédito cobrado pelo INSS decorre de irregularidade verificada na
cumulação indevida dos benefícios de auxílio-acidente e (possível) aposentadoria pela
demandante. Neste sentido, verifica-se que a prestação infortunística (NB 94/060.159.727-3) foi
concedida em 1º/05/1979, enquanto a pretensa ilegalidade só se concretizou com a emissão da
Certidão de Tempo de Contribuição em 18/03/1999, (extrato do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV – ID 103312802 – Pág. 125).
Por outro lado, o INSS, somente em 25/07/2014, informou à segurada que teria sido identificada
irregularidade na manutenção do auxílio-acidente após a emissão da CTC, “gerando assim
débito no valor de R$26.890,77”, facultando a apresentação de defesa, bem como de
“provas/documentos de que dispuser contra a cobrança do débito” (ID 103312802 – p. 23).
Consta dos autos, ainda, que em 21/08/2014, o benefício foi suspenso (ID 103312802 – p. 28).
Assim, considerando que transcorreu mais de dez anos, entre a data da emissão da CTC
(momento no qual, segundo alega o INSS, deveria ter sido cessado o benefício de auxílio-
acidente) e da efetiva suspensão da prestação infortunística, o reconhecimento da nulidade do
ato administrativo, em virtude da incidência da decadência, é medida que se impõe.
Em decorrência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-acidente recebido pela
demandante e declarada a inexigibilidade do debito apurado, não merecendo reparos a
sentença neste aspecto.
Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei
nº 12.016/09.
Ante o exposto,dou provimentoà remessa necessária, para reconhecer a decadência do direito
de revisão (suspensão de benefício), determinando, por conseguinte, o restabelecimento do
auxílio-acidente (NB 94/060.159.727-3) e declarando a inexigibilidade do débito apurado pela
Autarquia, restando prejudicada a análise da apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE
. SUSPENSÃO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. LEI
Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - Pretende a impetrante seja restabelecido o benefício de auxílio-acidente (NB
94/060.159.727-3, DIB 1º/05/1979), suspenso pelo INSS sob a alegação de recebimento
irregular após a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição. Postula, ainda, seja declarada
a inexigibilidade do débito apurado pelo ente previdenciário, cujo valor de R$26.980,77 seria
relativo ao quinquênio anterior à suspensão da benesse.
2 - A r. sentença concedeu a segurança, ao fundamento de que “a suspensão do auxílio -
acidente pressupõe a proibição do art. 129 do Decreto 3.048/99, ou seja, a cumulação de
benefícios, contudo, se não houve concessão de aposentadoria ou utilização do tempo de
serviço para a contagem recíproca (na forma do art. 317 e 378 da IN 45), não há de se falar em
recebimento irregular do auxílio–acidente”. Em outras palavras, entendeu o Digno Juiz de 1º
grau pela inexistência de irregularidade na manutenção do beneplácito, haja vista que a
impetrante não se encontrava em gozo de nenhum outro benefício.
3 - Cumpre analisar questão afeta à decadência do direito à revisão.
4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a
qualquer tempo.
5 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento
estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco)
anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela
Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o
art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus
beneficiários.
6 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento
jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até
01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer
tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou
a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário
rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou
assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos
repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
7 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99,
o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para
proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de
1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos
após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão
da prestação.
8 - No caso vertente, o crédito cobrado pelo INSS decorre de irregularidade verificada na
cumulação indevida dos benefícios de auxílio-acidente e (possível) aposentadoria pela
demandante. Neste sentido, verifica-se que a prestação infortunística (NB 94/060.159.727-3) foi
concedida em 1º/05/1979, enquanto a pretensa ilegalidade só se concretizou com a emissão da
Certidão de Tempo de Contribuição em 18/03/1999, (extrato do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV).
9 - Por outro lado, o INSS, somente em 25/07/2014, informou à segurada que teria sido
identificada irregularidade na manutenção do auxílio-acidente após a emissão da CTC,
“gerando assim débito no valor de R$26.890,77”, facultando a apresentação de defesa, bem
como de “provas/documentos de que dispuser contra a cobrança do débito”. Consta dos autos,
ainda, que em 21/08/2014, o benefício foi suspenso.
10 - Assim, considerando que transcorreu mais de dez anos, entre a data da emissão da CTC
(momento no qual, segundo alega o INSS, deveria ter sido cessado o benefício de auxílio-
acidente) e da efetiva suspensão da prestação infortunística, o reconhecimento da nulidade do
ato administrativo, em virtude da incidência da decadência, é medida que se impõe.
11 - Em decorrência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-acidente recebido pela
demandante e declarada a inexigibilidade do debito apurado, não merecendo reparos a
sentença neste aspecto.
12 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25,
da Lei nº 12.016/09.
13– Remessa necessária provida. Decadência reconhecida. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária, para reconhecer a decadência do
direito de revisão (suspensão de benefício), determinando, por conseguinte, o restabelecimento
do auxílio-acidente (NB 94/060.159.727-3) e declarando a inexigibilidade do débito apurado
pela Autarquia, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
