Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001906-53.2016.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO
DA INAPTIDÃO LABORATIVA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa, devendo ser destacado que a 15ª JRPS negou
provimento ao recurso administrativo por ela interposto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V – Não há como dirimir a controvérsia a respeito da existência ou não da inaptidão laborativa
quando da cessação do benefício, porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória,
o que não se admite em sede de mandado de segurança.
VI - Apelação da impetrante improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001906-53.2016.4.03.6108
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERA MARIA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI GONCALVES MACHADO - SP178735-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001906-53.2016.4.03.6108
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERA MARIA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI GONCALVES MACHADO - SP178735-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se apelação interposta
em face de sentença que declarou extinto, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via
eleita, mandado de segurança em que objetiva a impetrante o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, alega a impetrante, em síntese, que permanece incapacitada para o
trabalho e que a cessação de seu benefício decorreu da realização de uma única perícia médica,
realizada por profissional da própria Autarquia, que sequer chegou a examiná-la ou a analisar os
atestados por ela apresentados. Afirma que chegou a efetuar pedido de reconsideração através
de recurso administrativo, porém antes da resposta teve seu auxílio-doença arbitrariamente
suspenso. Sustenta que o presente caso prescinde de produção de prova, pois o que busca é
que se observe a lei no que diz respeito ao retorno do segurado ao trabalho, de modo que
somente seja dada alta àquele que reúne condições para o desempenho de atividades
laborativas. Afirma que há nos autos robusta prova de que seu benefício foi cessado
irregularmente. Pugna, por fim, pela condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios equivalentes a 20% sobre o valor da causa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo prosseguimento
do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001906-53.2016.4.03.6108
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERA MARIA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI GONCALVES MACHADO - SP178735-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da impetrante, na forma do artigo 1.011 do CPC.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a impetrante obteve administrativamente o
benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho com DIB em 27.05.2004, o qual
foi reativado diversas vezes por força de decisões judiciais, tendo a última delas determinado que
ulterior cancelamento somente poderia ser efetuado após a realização de perícia médica.
Em 04.08.2015, a impetrante submeteu-se a exame médico-pericial, sendo informada que, após a
reavaliação, foi constatada a inexistência de incapacidade para o trabalho, facultando-lhe o prazo
de 30 dias, a contar do recebimento da correspondência, para que pudesse apresentar
irresignação perante a Junta de Recursos da Previdência Social.
No presente feito, a impetrante alega que a decisão que cessou sua jubilação está eivada de
flagrante ilegalidade, tendo em vista que o médico da Autarquia sequer chegou a examina-la ou a
analisar os atestados por ela apresentados e que a suspensão ocorreu antes do julgamento do
recurso administrativo por ela interposto.
Não assiste razão à impetrante.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial.
A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa, devendo ser destacado que a 15ª JRPS negou
provimento ao recurso administrativo por ela interposto.
Destarte, constata-se, em um primeiro momento, a inexistência de ilegalidade na conduta da
Autarquia, eis que a aposentadoria por invalidez foi cessada após a realização de perícia por
profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Saliento que não há como dirimir a controvérsia a respeito da existência ou não da inaptidão
laborativa quando da cessação do benefício, porque o exame de tal questão demandaria dilação
probatória, o que não se admite em sede de mandado de segurança.
Sem custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO
DA INAPTIDÃO LABORATIVA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa, devendo ser destacado que a 15ª JRPS negou
provimento ao recurso administrativo por ela interposto.
V – Não há como dirimir a controvérsia a respeito da existência ou não da inaptidão laborativa
quando da cessação do benefício, porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória,
o que não se admite em sede de mandado de segurança.
VI - Apelação da impetrante improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
