Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013968-94.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO - DOENÇA
ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL CONCLUÍDA. FUNÇÃO LABORATIVA COMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, o requerente deve ser filiado à Previdência
Social, comprovar carência de doze contribuições e estar incapacitado, total e temporariamente,
ao trabalho, devendo a benesse ser paga enquanto permanecidas estas condições (arts. 25, I, e
42, da Lei nº 8.213/91).
3. Os artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99, dispõem: Art.77. O segurado em gozo de auxílio-
doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício,
a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Art. 78. O auxílio-doença cessa pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez
ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da
capacidade para o trabalho que atualmente exercia".
4. O art. 101, da Lei nº 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado
a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do
benefício:
5. Na hipótese dos autos, a Autarquia esclareceu que o benefício de auxílio-doença acidentário
foi implantado e a impetrante foi encaminhada ao programa de reabilitação profissional do INSS e
que o setor de reabilitação concluiu que a impetrante é portadora de prótese de quadril esquerdo,
devendo exercer função na qual trabalhe a maior parte do tempo na posição sentada,
intercalando pequenos intervalos de caminhada. Sendo assim, na função de Assistente
Administrativa, tais requisitos estão presentes e compatíveis com as limitações da segurada.
Diante disso, a impetrante foi considerada capaz e desligada do Programa de Reabilitação
Profissional, conforme despacho do referido setor e descrição e áreas de atividades de Assistente
Administrativo de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e laudos médicos
periciais do E/NB91/6123810654, (doc PJE ID 93050).
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013968-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ADRIANA BAILLOT ROMANI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP2725980A
AGRAVADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SAO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013968-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ADRIANA BAILLOT ROMANI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP2725980A
AGRAVADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SAO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação
mandamental de natureza previdenciária, considerou cumprida a sentença e não determinou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário.
Sustenta a impetrante/agravante, em apertada síntese, que não foi submetida a reabilitação
profissional e que o INSS descumpriu a decisão judicial proferida nos autos n. 0019392-
29.2013.8.26.0564, perante a 8ª. Vara Cível de São Bernardo do Campo. Requer a reforma da
decisão com o imediato restabelecimento do benefício acidentário, bem como sua inclusão no
programa de reabilitação profissional.
A tutela antecipada recursal foi indeferida.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013968-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ADRIANA BAILLOT ROMANI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP2725980A
AGRAVADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SAO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
Da análise dos autos, observo que nos autos da ação subjacente, Mandado de Segurança PJE n.
5000879-29.2016.4.03.6114, em trâmite perante a 3ª. Vara Federal de São Bernardo do Campo,
foi prolatada sentença concedendo a segurança para determinar o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença acidentário, sob o fundamento de que a segurada recebia auxílio-doença
acidentário por decisão, transitada em julgado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, autos n.
0019392-29.2013.8.26.0564, determinando a manutenção do benefício até final do processo de
reabilitação, de forma que, não havendo comprovação da reabilitação profissional a cessação do
benefício pelo INSS foi precoce.
Há certidão de trânsito em julgado, em 20/02/2017.
Após, a impetrante/agravante peticionou nos autos informando que a Autarquia havia cessado o
benefício, em 01/06/2017, sem o início do processo de reabilitação profissional.
Ouvidas as partes, o R. Juízo a quo, assim decidiu:
“Vistos em decisão.
Pelas informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a impetrante foi submetida
a reabilitação profissional. Nesse particular, ressalto que tal procedimento não é realizado
consoante a vontade do segurado ou da autarquia previdenciária, mas a partir de parâmetros
legais e infralegais.
No caso concreto, concluiu-se que a impetrante pode realizar atividades administrativas. A par
disso, considerando a sua idade de 43 anos, relativamente jovem, é possível que assim labore.
Ademais, o auxílio-doença, independente da natureza, não pode ser concedido simplesmente em
razão do desemprego do segurado.
Verifico, portanto, o cumprimento da sentença.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região para julgamento da remessa
necessária.
PRI”.
É contra esta decisão que a impetrante/agravante se insurge pugnando pelo imediato
restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, bem como a sua inclusão no
programa de reabilitação profissional.
Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, o requerente deve ser filiado à Previdência Social,
comprovar carência de doze contribuições e estar incapacitado, total e temporariamente, ao
trabalho, devendo a benesse ser paga enquanto permanecidas estas condições (arts. 25, I, e 42,
da Lei nº 8.213/91, grifo nosso).
Os artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99, assim dispõem:
"Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade
e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente
exercia".
No mesmo sentido, o art. 101, da Lei nº 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-
doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de
suspensão do benefício:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos" .
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse; no caso do auxílio-doença, a incapacidade total e temporária para o trabalho.
Na hipótese dos autos, a r. sentença concessiva da segurança, determinou o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença acidentário à impetrante, considerando que a cessação do benefício
pelo INSS foi precoce, em razão da não comprovação da reabilitação profissional da segurada.
Em razão da notícia da posterior cessação do benefício, o R. Juízo a quo determinou que o INSS
se manifestasse.
A Autarquia, por sua vez, esclareceu que o benefício de auxílio-doença acidentário foi implantado
e a impetrante foi encaminhada ao programa de reabilitação profissional do INSS e que o setor de
reabilitação concluiu que a impetrante é portadora de prótese de quadril esquerdo, devendo
exercer função na qual trabalhe a maior parte do tempo na posição sentada, intercalando
pequenos intervalos de caminhada. Sendo assim, na função de Assistente Administrativa, tais
requisitos estão presentes e compatíveis com as limitações da segurada. Diante disso, a
impetrante foi considerada capaz e desligada do Programa de Reabilitação Profissional, conforme
despacho do referido setor e descrição e áreas de atividades de Assistente Administrativo de
acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e laudos médicos periciais do
E/NB91/6123810654, (doc PJE ID 93050).
Nesse contexto, agiu com acerto o R. Juízo a quo, pois, o benefício de auxílio-doença é de
natureza transitória, de forma que o mesmo deve ser cessado, a partir da constatação da
capacidade laboral do segurado, fato demonstrado pela Autarquia.
Reporto-me aos julgados que seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E
CANCELADO ADMINISTRATIVA MENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA - DETERMINAÇÃO DE
REIMPLANTAÇÃO PELO JUÍZO "A QUO" - REFORMA DA DECISÃO.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença aos
segurados que forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o
exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a
carência legalmente estipulada.
2. Agravado que ingressou com ação para o restabelecimento de auxílio-doença que lhe foi
concedido. Tal decisão transitou em julgado e, desde então, o INSS efetuava regularmente os
respectivos pagamentos. Após, ao ser submetido à perícia médica pelo Instituto, verificou-se a
superveniência da capacidade laboral e cancelou-se o benefício. Peticionou o agravado, nos
autos da execução, tendo o Juízo "a quo" determinado a imediata reimplantação.
3. Ante a natureza transitória do auxílio-doença, bem como da aposentadoria por invalidez, torna-
se indevido o benefício a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado,
o que ocorreu no caso presente, em que foi constatada a cessação da inaptidão total e
temporária do agravado para o trabalho, não restando ao agravante outra providência, senão
sustar o pagamento do benefício, que se tornou indevido (art. 77 e 78, Decreto nº 3.048/99 e art.
101, Lei nº 8.213/91).
4. Agravo a que se dá provimento.
(TRF/3ª Região, AG 190341, Proc. nº 200303000632143/SP, 8ªTurma, Rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, DJU 13.10.2005, pg. 360)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
É possível a administração previdenciária cancelar o auxílio-doença concedido na esfera judicial,
quando constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário, porquanto benefício de
caráter temporário.
(TRF/4ª Região, AC 19971120013990/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Virgínia Amaral da Cunha
Scheibe, DJ 18.07.2001, pg. 679)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. CANCELAMENTO.
Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença , a Previdência Social pode
cancelar administrativa mente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade
para o trabalho, consoante determina o art. 71 da Lei 8.212/91.
Admitir-se que o INSS somente poderia sustar o benefício depois do reconhecimento judicial da
recuperação da capacidade do segurado seria dar tratamento diferenciado ao segurado em
detrimento dos demais, que receberam o benefício através da via administrativa .
Ademais, teria o risco de proporcionar um enriquecimento sem causa ao segurado, caso venha a
ser reconhecida judicialmente a cessação da incapacidade depois de longa tramitação do
processo. Além disso, estimularia indevidamente o segurado a ingressar diretamente com pedido
de auxílio-doença perante a Justiça, para manter indefinidamente o benefício até novo
julgamento.
Embargos infringentes acolhidos.
(TRF/4ª Região, EIAC 199904010247046/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas,
DJ 15.08.2001)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO - DOENÇA
ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL CONCLUÍDA. FUNÇÃO LABORATIVA COMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, o requerente deve ser filiado à Previdência
Social, comprovar carência de doze contribuições e estar incapacitado, total e temporariamente,
ao trabalho, devendo a benesse ser paga enquanto permanecidas estas condições (arts. 25, I, e
42, da Lei nº 8.213/91).
3. Os artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99, dispõem: Art.77. O segurado em gozo de auxílio-
doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício,
a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Art. 78. O auxílio-doença cessa pela
recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez
ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da
capacidade para o trabalho que atualmente exercia".
4. O art. 101, da Lei nº 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado
a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do
benefício:
5. Na hipótese dos autos, a Autarquia esclareceu que o benefício de auxílio-doença acidentário
foi implantado e a impetrante foi encaminhada ao programa de reabilitação profissional do INSS e
que o setor de reabilitação concluiu que a impetrante é portadora de prótese de quadril esquerdo,
devendo exercer função na qual trabalhe a maior parte do tempo na posição sentada,
intercalando pequenos intervalos de caminhada. Sendo assim, na função de Assistente
Administrativa, tais requisitos estão presentes e compatíveis com as limitações da segurada.
Diante disso, a impetrante foi considerada capaz e desligada do Programa de Reabilitação
Profissional, conforme despacho do referido setor e descrição e áreas de atividades de Assistente
Administrativo de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e laudos médicos
periciais do E/NB91/6123810654, (doc PJE ID 93050).
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA