Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5006291-67.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE VALORES DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO.
I - Ainda que não constem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema de
dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, certo é que eventual não recolhimento
das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus
legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor
seu poder-dever fiscalizatório, inclusive buscando obter junto à empregadora os documentos que
julgar necessários para apurar o correto valor do salário-de-contribuição.
II – De rigor a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença acidentário deferido ao
impetrante, considerando em seu cálculo os salários-de-contribuição atinentes às competências
de fevereiro de 2010 e seguintes, com base nos valores a serem informados pela empregadora.
III – Remessa oficial improvida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006291-67.2018.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: EMANOEL UDISON CLIMACO RODRIGUES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA - SP245214-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006291-67.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: EMANOEL UDISON CLIMACO RODRIGUES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA - SP245214-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que o
INSS proceda ao imediato recálculo da RMI do auxílio-doença por acidente de trabalho percebido
pelo impetrante, solicitando diretamente à empregadora Bridgestone do Brasil Indústria e
Comércio Ltda. toda a documentação que julgar necessária para apurar o valor dos salários-de-
contribuição. Sem honorários advocatícios. Custas pelo impetrante.
Pelo doc. Num. Num. 73660921 - Pág. 1 foi noticiado o cumprimento da ordem.
A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do reexame
necessário.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006291-67.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: EMANOEL UDISON CLIMACO RODRIGUES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA - SP245214-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato
certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não
complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
O impetrante, beneficiário de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho com DIB em
29.11.2018 (doc. ID Num. Num. 73660885 - Pág. 1/2), pleiteia a revisão da renda mensal inicial
da referida benesse, considerando-se os salários-de-contribuição posteriores a 2010.
Entendo que assiste razão ao demandante.
Com efeito, as informações prestadas pela autoridade impetrada revelam que a empresa com a
qual aquele mantém vínculo empregatício desde 02.02.2010, qual seja, Bridgestone do Brasil
Indústria e Comércio Ltda., teve problemas com o sistema GFIP, o que ocasionou o
desaparecimento das informações previdenciárias de seus funcionários. Esclarece o Gerente da
Agência da Previdência Social de São Bernardo do Campo/SP, outrossim, que não se trata de um
problema na base de dados do CNIS mas sim um problema local junto a empresa que deve
providenciar a regularização de tais contribuições (doc. ID Num. 73660921 - Pág. 1).
Ocorre que, ainda que não constem valores pagos a título de contribuição previdenciária no
sistema de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, certo é que eventual não
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o
empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS
atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório, inclusive buscando obter junto à
empregadora os documentos que julgar necessários para apurar o correto valor do salário-de-
contribuição.
Por essa razão, de rigor a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença acidentário deferido
ao impetrante, considerando em seu cálculo os salários-de-contribuição atinentes às
competências de fevereiro de 2010 e seguintes, com base nos valores a serem informados pela
empregadora.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE VALORES DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO.
I - Ainda que não constem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema de
dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, certo é que eventual não recolhimento
das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus
legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor
seu poder-dever fiscalizatório, inclusive buscando obter junto à empregadora os documentos que
julgar necessários para apurar o correto valor do salário-de-contribuição.
II – De rigor a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença acidentário deferido ao
impetrante, considerando em seu cálculo os salários-de-contribuição atinentes às competências
de fevereiro de 2010 e seguintes, com base nos valores a serem informados pela empregadora.
III – Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
