
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003958-48.2015.4.03.6143
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AGENOR AGUIAR FILHO
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS TOME DA SILVA - SP320494
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003958-48.2015.4.03.6143
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AGENOR AGUIAR FILHO
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS TOME DA SILVA - SP320494
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por AGENOR AGUIAR FILHO, em mandado de segurança impetrado em face do CHEFE EXECUTIVO DO INSS EM PIRACICABA-SP, objetivando a cessação dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, decorrentes do pagamento de auxílio-doença anteriormente concedido, com a sua restituição com as devidas correções.
A r. sentença (ID 97817300 - págs. 140/148) denegou a segurança, e julgou extinto o processo. Não houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios.
Em razões recursais (ID 97817300 - págs. 140/148), a parte autora alega que não houve irregularidade na concessão do auxílio-doença, eis que comprovada a sua incapacidade, motivo pelo qual corretamente foi feito o seu pagamento. Afirma, ainda, que tais valores têm caráter alimentar, não tendo havido má-fé de sua parte no seu recebimento, impedindo, portanto, que sejam descontados de sua aposentadoria.
Intimada a autarquia, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso (ID 97817300 – págs. 155/159).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003958-48.2015.4.03.6143
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AGENOR AGUIAR FILHO
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS TOME DA SILVA - SP320494
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado para impedir descontos na aposentadoria do impetrante referente a valores cumulativamente pagos a título de auxílio-doença.
Na r. sentença restou decidido pela legalidade do ato praticado pelo impetrado, pois a aposentadoria por tempo de contribuição e o auxílio-doença são benefícios inacumuláveis.
De fato, houve em primeiro momento a concessão do auxílio-doença em favor do impetrante. E quanto ao ponto, não há se falar em qualquer ilegalidade quanto à sua concessão. Ocorre que enquanto recebia o auxílio, formulou pedido judicial de aposentadoria por tempo de contribuição, julgado procedente em primeiro grau, determinada a antecipação da tutela por decisão publicada em 28/07/2015.
No momento da implantação da decisão antecipatória, o requerente já havia recebido o pagamento do auxílio-doença nos meses de junho e julho de 2015 (ID 97817300 – pág. 110), diga-se de passagem, corretamente efetuados, já que a aposentadoria só foi concedida no final do mês de julho do mesmo ano, ou seja, após os mencionados pagamentos a título do auxílio-doença.
Portanto, não há que se falar em qualquer erro por parte da Administração, pois inicialmente, ou seja, na época, tais valores eram devidos. Entretanto, com a concessão da aposentadoria com data de início do pagamento do benefício em 01/06/2015 (ID 97817300 – pág. 103 e 106), para os meses de junho e julho de 2015 foram pagos os valores referentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por tempo de contribuição, justificando a compensação realizada, dada a proibição de cumulação de auxílio-doença com aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
Por essa razão, decidiu-se pelo desconto nos proventos do impetrante. E, nesse ponto, há autorização legal expressa o permitindo, desde que realizado dentro do limite estipulado, nos benefícios previdenciários ativos, independentemente se oriundos de equívocos administrativos ou de fraude (art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/99), o que sequer aconteceu no caso examinado. Sem qualquer irregularidade praticada pela autarquia, não há razões para a alteração da sentença proferida.
Diante do exposto,
nego provimento à apelação da parte autora
, mantida, na íntegra, a r. sentença prolatada em primeiro grau.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROIBIÇÃO DE CUMULATIVIDADE. LEI N. 8.213/1991. ART. 124, I. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS. ART. 154, §3º, DO DECRETO Nº 3.048/99. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 – Trata-se de mandado de segurança impetrado para impedir descontos na aposentadoria do impetrante referente a valores cumulativamente pagos a título de auxílio-doença.
2 - Na r. sentença restou decidido pela legalidade do ato praticado pelo impetrado, pois a aposentadoria por tempo de contribuição e o auxílio-doença são benefícios inacumuláveis.
3 - De fato, houve em primeiro momento a concessão do auxílio-doença em favor do impetrante. E quanto ao ponto, não há se falar em qualquer ilegalidade quanto à sua concessão. Ocorre que enquanto recebia o auxílio, formulou pedido judicial de aposentadoria por tempo de contribuição, julgado procedente em primeiro grau, determinada a antecipação da tutela por decisão publicada em 28/07/2015.
4 - No momento da implantação da decisão antecipatória, o requerente já havia recebido o pagamento do auxílio-doença nos meses de junho e julho de 2015 (ID 97817300 – pág. 110), diga-se de passagem, corretamente efetuados, já que a aposentadoria só foi concedida no final do mês de julho do mesmo ano, ou seja, após os mencionados pagamentos a título do auxílio-doença.
5 - Portanto, não há que se falar em qualquer erro por parte da Administração, pois inicialmente, ou seja, na época, tais valores eram devidos. Entretanto, com a concessão da aposentadoria com data de início do pagamento do benefício em 01/06/2015 (ID 97817300 – pág. 103 e 106), para os meses de junho e julho de 2015 foram pagos os valores referentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por tempo de contribuição, justificando a compensação realizada, dada a proibição de cumulação de auxílio-doença com aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
6 - Por essa razão, decidiu-se pelo desconto nos proventos do impetrante. E, nesse ponto, há autorização legal expressa o permitindo, desde que realizado dentro do limite estipulado, nos benefícios previdenciários ativos, independentemente se oriundos de equívocos administrativos ou de fraude (art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/99), o que sequer aconteceu no caso examinado. Sem qualquer irregularidade praticada pela autarquia, não há razões para a alteração da sentença proferida.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantida, na íntegra, a r. sentença prolatada em primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
