D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017073-56.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de mandado de segurança impetrado aos 01/12/2015, objetivando realização imediata de perícia médica - para fins de constatação de incapacidade laborativa - com vistas à reativação dos pagamentos do benefício "auxílio-doença" (sob NB 604.216.344-6, fl. 09) anteriormente deferido à impetrante, e suspenso pelo INSS (sem a necessária avaliação pericial).
Data de nascimento da parte autora - 09/10/1973 (fl. 06).
Documentos ofertados (fls. 06/34) - com cópia de CTPS em fls. 21/26.
Assistência Judiciária concedida (fl. 36vº).
Aos 03/12/2015, deferida parcialmente a liminar (fls. 36/37), determinando-se a realização de perícia médica na impetrante.
O INSS foi notificado a prestar informações (aos 17/12/2015, fl. 44), e devidamente intimado da antecipação da tutela (aos 18/12/2015, fl. 45).
Em fls. 46/47, noticiada a realização da perícia médica aos 24/12/2015, tendo sido reconhecida a incapacidade laborativa da parte impetrante, concedendo-se-lhe "auxílio-doença" até 23/06/2016.
O Ilustre Representante do Ministério Público Federal em Primeiro Grau exarou parecer (fls. 49/50), opinando pela parcial procedência do pedido.
A r. sentença proferida em 29/01/2016 (fls. 51/53), tornando definitiva a liminar de fls. 36/37, concedeu a segurança requerida, julgando o mérito da ação mandamental, a teor do artigo 269, I, do Código de Processo Civil/73; custas ex lege; sem condenação em verba honorária. Remessa oficial determinada.
Sem interposição de recurso voluntário pelas partes, subiram os autos a esta Corte Regional, por força da remessa oficial, sobrevindo parecer do Parquet Federal (fls. 66/67), pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017073-56.2015.4.03.6105/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 29/01/2016 - fl. 53) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 03/03/2016 - fl. 61; e intimação pessoal do INSS, aos 01/04/2016 - fl. 62).
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo, de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Consoante se depreende dos autos, a parte impetrante seria titular de benefício por incapacidade - "auxílio-doença", sob NB 604.216.344-6 - desde 23/11/2013 (fl. 09).
Tendo sido agendada para 17/08/2015, pelo INSS, perícia médica para verificação da persistência da incapacidade laborativa, a impetrante- segurada teria comparecido, entretanto o exame não teria sido realizado, em virtude de greve deflagrada pelos servidores previdenciários (fls. 08 e 15), remarcada, pois, a perícia para 12/11/2015 (fl. 19); comparecendo nos dia e hora aprazados, a parte impetrante foi novamente surpreendida com a impossibilidade de realização do exame pericial - porquanto continuado o movimento paredista - estabelecido novo agendamento para 21/01/2016 (fl. 20).
Ocorre que, antes mesmo da data supra, o INSS teria suspendido o benefício pago à segurada - aqui, um necessário apontamento: da documentação trazida aos autos, infere-se que o próprio benefício fora concedido ante exuberante sintomatologia decorrente da enfermidade de que padeceria a impetrante.
E a par da total ausência de resultados médico-pericias, o INSS suspendera o pagamento da benesse paga à parte segurada-impetrante.
De fato, revela-se incabível que a Autarquia preveja com antecedência, por meio de mero prognóstico, que em determinada data o segurado esteja apto ao retorno ao trabalho, sem avaliar o real estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à efetiva evolução da doença.
No entanto, no caso em tela, o benefício da impetrante foi cessado antes de produzida qualquer perícia administrativa.
Assim, há que ser reprovada a conduta da Autarquia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. Indevidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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