Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002368-36.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta
aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e
processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informado do resultado do exame
médico. Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis
que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia por profissional médico da
Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
IV - Exsurgem dos autos elementos que geram dúvidas acerca da efetiva inaptidão laborativa do
impetrante, a qual é imprescindível ao cumprimento dos requisitos necessários ao
restabelecimento do benefício almejado. Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da
controvérsia, para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e
dilação probatória, absolutamente incompatível com a via excepcional escolhida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Apelação do impetrante improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002368-36.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: REGINALDO CARVALHAES
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, RITA DE CASSIA
LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002368-36.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: REGINALDO CARVALHAES
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, RITA DE CASSIA
LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de apelação
interposta em face de sentença concedeu parcialmente a segurança pleiteada, no tocante ao
reconhecimento do pedido por parte do INSS no que tange à inserção do impetrante em
programa de reabilitação profissional, rejeitando o pleito de restabelecimento de benefício de
auxílio-doença. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, defende o impetrante, em síntese, o direito a receber o benefício de
auxílio-doença enquanto estiver inscrito no curso de reabilitação profissional, conforme o disposto
no artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo prosseguimento
do feito sem sua intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002368-36.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: REGINALDO CARVALHAES
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, RITA DE CASSIA
LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do impetrante, nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve judicialmente o
benefício de auxílio-doença com DIB em 29.11.2012.
Segundo narrou o impetrante, em 13.01.2017 ocorreu o bloqueio do seu benefício, ocasião em
que foi obrigado a passar por perícia médica administrativa, a qual constatou capacidade
laborativa e determinou a cessação do auxílio-doença.
No presente feito, o impetrante alegava, inicialmente, que seu auxílio-doença fora cessado
indevidamente, tendo em vista a permanência da inaptidão laborativa, além de que ele não havia
sido inserido em programa de reabilitação profissional, consoante determinado na decisão judicial
concessória do benefício. Aduziu que apenas após a submissão ao referido programa é que
deveria se sujeitar à realização de novo exame médico-pericial.
Em suas informações, noticiou a autoridade impetrada que o benefício em pauta fora cessado por
limite médico e que o impetrante foi inserido em Programa de Reabilitação Profissional a partir de
29.05.2017.
Em suas razões recursais, sustenta o impetrante o direito a receber os proventos decorrentes do
auxílio-doença de forma integral e definitiva, enquanto estiver inscrito no programa de reabilitação
profissional.
Entendo que não assiste razão ao impetrante.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial.
A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e
processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informado do resultado do exame
médico.
Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que o
auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que
concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Exsurgem dos autos, portanto, elementos que geram dúvidas acerca da efetiva inaptidão
laborativa do impetrante, a qual é imprescindível ao cumprimento dos requisitos necessários ao
restabelecimento do benefício almejado.
Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da
existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente
incompatível com a via excepcional escolhida.
Sem custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta
aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e
processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informado do resultado do exame
médico. Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis
que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia por profissional médico da
Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
IV - Exsurgem dos autos elementos que geram dúvidas acerca da efetiva inaptidão laborativa do
impetrante, a qual é imprescindível ao cumprimento dos requisitos necessários ao
restabelecimento do benefício almejado. Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da
controvérsia, para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e
dilação probatória, absolutamente incompatível com a via excepcional escolhida.
V - Apelação do impetrante improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
