Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000270-36.2017.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a parte impetrante obteve o benefício de auxílio doença, com DIB em
23.01.2009 (ID 3774579 – fls. 10), reconhecido judicialmente no processo n. 0010170-
49.2008.8.26.0358, o qual tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Mirassol, no entanto,
convocada para reavaliação da incapacidade, com base em perícia médica datada de
26.05.2017, a autarquia cessou o pagamento do benefício (ID 3774371 – fl. 04).
3. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de
auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
4. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
5. Não se justifica o retardamento da cessação do benefício até a decisão administrativa final, à
vista dos atributos da imperatividade e auto-executoriedade típicos do ato administrativo, além da
evidente falta de razoabilidade na manutenção de benefício por incapacidade desprovido do
necessário fundamento fático.
6. Assim, não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou ofensa à direito líquido e certo da parte
impetrante atribuível à conduta adotada pela autoridade impetrada, a qual conteve-se a adotar os
procedimentos estabelecidos na legislação de vigência concernentes à averiguação da
permanência das condições de fato que levaram à concessão do benefício de auxílio doença.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000270-36.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NADIR DE LOURDES TRENTIN TONIOLO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP1990510A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000270-36.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NADIR DE LOURDES TRENTIN TONIOLO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP1990510A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por Nadir de Lourdes Trentin Toniolo em face do Chefe do Serviço de Benefícios da
Agência da Previdência Social de Mirasol-SP objetivando a manutenção do benefício de auxílio-
doença até a finalização do processo administrativo.
Para tanto, a parte impetrante sustenta que ingressou com ação judicial perante a 3ª Vara da
Comarca de Mirassol (autos n. 0010170-49.2008.8.26.0358), a qual foi julgada procedente para
conceder o benefício de auxílio doença a partir da citação (23.01.2009).
Entretanto, em ulterior perícia médica realizada na via administrativa, entendeu-se superada a
incapacidade, motivando a suspensão do benefício a partir de 26.05.2017.
A parte autora alega a ilegalidade da medida, porquanto por se tratar de benefício obtido na via
jurisdicional, a sua suspensão somente deveria ocorrer após o regular trâmite do processo
administrativo, incluindo a fase recursal.
Informações da autoridade impetrada (ID 3774548).
O pedido de liminar foi apreciado e indeferido (ID 3774549).
Consta interposição de agravo de instrumento pela parte autora (ID 3774567).
Sentença pela denegação da segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do Novo CPC (ID 3774593).
Embargos de declaração pela parte impetrante (ID 3774597), os quais, contudo, foram rejeitados
(ID 3774601).
Apelação da parte autora, alegando que a cessação administrativa do benefício somente pode
ocorrer após a conclusão definitiva do respectivo procedimento, inclusive com o completo
esgotamento da fase recursal (ID 3774606).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular processamento do feito (ID 4182557).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000270-36.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NADIR DE LOURDES TRENTIN TONIOLO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP1990510A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a parte impetrante obteve o benefício de auxílio doença, com DIB em
23.01.2009 (ID 3774579 – fls. 10), reconhecido judicialmente no processo n. 0010170-
49.2008.8.26.0358, o qual tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Mirassol, no entanto,
convocada para reavaliação da incapacidade, com base em perícia médica datada de
26.05.2017, a autarquia cessou o pagamento do benefício (ID 3774371 – fl. 04).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
A propósito da cessação do benefício na via administrativa após conclusão em perícia médica
pela ausência de incapacidade, tem decidido esta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT. AUXÍLIO-
DOENÇA. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, visto que a dilação probatória é
absolutamente incompatível com a via do mandado de segurança.
II - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
III - A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta
aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e
processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do exame
médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso. Destarte, constata-se a
inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi
cessado após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela
inexistência de incapacidade para o trabalho.
V - Da leitura do artigo 78 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que a data da cessação do auxílio-
doença deve coincidir com a data do exame médico que constatar a inexistência da inaptidão
laborativa, não sendo possível a concessão de créditos posteriores à sua realização.
VI - Ademais, os créditos relativos à competência julho de 2016 foram quitados em 06.09.2016,
não sendo o impetrante credor de qualquer quantia em face do INSS.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação da impetrante improvida.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368454 - 0003603-
94.2016.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017).
Ademais, não se justifica o retardamento da cessação do benefício até a decisão administrativa
final, à vista dos atributos da imperatividade e auto-executoriedade típicos do ato administrativo,
além da evidente falta de razoabilidade na manutenção de benefício por incapacidade desprovido
do necessário fundamento fático.
Assim, não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou ofensa à direito líquido e certo da parte
impetrante atribuível à conduta adotada pela autoridade impetrada, a qual conteve-se a adotar os
procedimentos estabelecidos na legislação de vigência concernentes à averiguação da
permanência das condições de fato que levaram à concessão do benefício de auxílio doença.
A discussão da eventual persistência da incapacidade, por demandar dilação probatório, é
incabível nas estreitas vias desta ação mandamental.
Diante do exposto, nego provimento àapelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a parte impetrante obteve o benefício de auxílio doença, com DIB em
23.01.2009 (ID 3774579 – fls. 10), reconhecido judicialmente no processo n. 0010170-
49.2008.8.26.0358, o qual tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Mirassol, no entanto,
convocada para reavaliação da incapacidade, com base em perícia médica datada de
26.05.2017, a autarquia cessou o pagamento do benefício (ID 3774371 – fl. 04).
3. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de
auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do
referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
4. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
5. Não se justifica o retardamento da cessação do benefício até a decisão administrativa final, à
vista dos atributos da imperatividade e auto-executoriedade típicos do ato administrativo, além da
evidente falta de razoabilidade na manutenção de benefício por incapacidade desprovido do
necessário fundamento fático.
6. Assim, não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou ofensa à direito líquido e certo da parte
impetrante atribuível à conduta adotada pela autoridade impetrada, a qual conteve-se a adotar os
procedimentos estabelecidos na legislação de vigência concernentes à averiguação da
permanência das condições de fato que levaram à concessão do benefício de auxílio doença.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
