Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007143-15.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DECORRENTE DE “ALTA PROGRAMADA”.
POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição.
II - A denominada "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo
INSS, sem realização de nova perícia, prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei n 13.457/2017, a qual é fruto da conversão da Medida Provisória nº
767/2017. Tais dispositivos legais determinam ao Poder Judiciário e à Administração, sempre que
possível, o estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar
da possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício,
demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Na ausência de
fixação de tal prazo, a legislação atualmente vigente dispõe que o benefício cessará após o prazo
de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos 15 dias de sua duração.
III – No presente caso, constata-se que a impetrante obteve administrativamente, a concessão do
benefício de auxílio-doença. Segundo informação prestada pela autoridade impetrada, bem como
o histórico de créditosa ela anexada, o benefício de auxílio-doença restou implementado e pago,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contudo com um novo número, no período de 14.10.2014 a 16.11.2014. Por outro lado, a
comunicação de decisão datada de 21.09.2017, ao contrário do afirmado, informa que o auxílio-
doença implantado em seu favor seria cessado em 16.11.2014, oferecendo-lhe o prazo de 30
dias para a interposição de recurso perante a Junta de Recursos da Previdência Social, em caso
de discordância, faculdade que, ao que parece, não se valeu a demandante.
IV - Não se constata, de plano, ilegalidade na cessação do benefício em 16.11.2014, eis que
competia à segurada interpor, caso assim entendesse necessário, recurso perante a Junta de
Recursos da Previdência Social, o que não ocorreu no caso em tela.
V - Quanto ao pedido de pagamento de atrasados, oportuno lembrar que é pacífico o
entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear
a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmulas 269 e 271 do STF.
VI – Apelação da impetrante improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007143-15.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PRISCILA SOUSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355-A, ALEXANDER
BENJAMIN COL GUTHER - SP336199-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007143-15.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PRISCILA SOUSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355-A, ALEXANDER
BENJAMIN COL GUTHER - SP336199-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que, reconhecendo a falta de interesse de agir do impetrante, em
razão da inadequação da via eleita, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,
julgou extinto, sem resolução do mérito, mandamus impetrado com vistas ao restabelecimento de
auxílio-doença, concedido administrativamente e cessado em razão do instituto da “alta
programada”, com o pagamento de R$41.734,56 relativos a valores em atraso. Não houve
condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, alega a impetrante que obteve o benefício de auxílio-doença por meio
de decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social em 16.08.2016, a partir do
16º dia do afastamento do trabalho (14.10.2014), não havendo, em tal julgado a fixação de limite
(DCB), o qual foi imposto pelo INSS, a bel prazer, 16.11.2014. Argumenta que possui direito
líquido e certo ao pagamento dos valores vencidos, o qual deve ser guarido pelo writ. Defende a
ilegalidade da chamada “alta programada”, ante a necessidade de análise médico-pericial antes
da cessação de benefício por incapacidade. Pugna pela reimplantação do benefício de Auxílio-
Doença NB 31/620.046.379-8, desde a DCB, com a determinação do pagamento dos valores
devidos e referentes à época, com correção monetária e juros legais na forma do Tema 810, sob
pena de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento. Roga,
por derradeiro, seja condenada a Autarquia ao pagamento de custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito
econômico, conforme previsão do art. 85, § 3º, do CPC, incidindo nas parcelas vencidas e
vincendas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo prosseguimento
do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007143-15.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PRISCILA SOUSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355-A, ALEXANDER
BENJAMIN COL GUTHER - SP336199-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição.
Com efeito, fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos
benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
A denominada "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS,
sem realização de nova perícia, prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei n 13.457/2017, a qual é fruto da conversão da Medida Provisória nº 767/2017. Tais
dispositivos legais determinam ao Poder Judiciário e à Administração, sempre que possível, o
estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar da
possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício,
demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Na ausência de
fixação de tal prazo, a legislação atualmente vigente dispõe que o benefício cessará após o prazo
de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos 15 dias de sua duração.
Sendo assim, se a prorrogação for requerida dentro do prazo anteriormente fixado, qual seja, nos
15 dias anteriores à data preestabelecida para a cessação, considera-se prorrogado o benefício
previdenciário do auxílio-doença até a verificação do quadro de saúde do segurado pela perícia
médica.
No presente caso, constata-se que a impetrante obteve administrativamente, por decisão
proferida pela 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do 16º dia do afastamento do trabalho, de
acordo com o artigo 71 do Decreto n.º 3048/99.
Segundo informação prestada pela autoridade impetrada (doc. ID Num. 28786871 - Pág. 1), bem
como o histórico de créditos a ela anexada, o benefício de auxílio-doença restou implementado e
pago, contudo com um novo número (NB 31/620.046.379-8), no período de 14.10.2014 a
16.11.2014.
Por outro lado, a comunicação de decisão doc. ID Num. 28786871 - Pág. 3, datada de
21.09.2017, ao contrário do afirmado, informa que o auxílio-doença implantado em seu favor seria
cessado em 16.11.2014, oferecendo-lhe o prazo de 30 dias para a interposição de recurso
perante a Junta de Recursos da Previdência Social, em caso de discordância, faculdade que, ao
que parece, não se valeu a demandante.
Sendo assim, não se constata, de plano, ilegalidade na cessação do benefício em 16.11.2014, eis
que competia à segurada interpor, caso assim entendesse necessário, recurso perante a Junta de
Recursos da Previdência Social, o que não ocorreu no caso em tela.
Em outras palavras, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar omandamus,
uma vez que a medida está de acordo com a normatização legal, não se cogitando o
descumprimento da decisão administrativa proferida nos autos do processo que concedeu o
auxílio-doença à impetrante.
Saliento que não é objeto da controvérsia a existência ou não da inaptidão laborativa quando da
cessação do benefício, até porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória, o que
não se admite em sede de mandado de segurança.
Por derradeiro, quanto ao pedido de pagamento de atrasados, oportuno lembrar que é pacífico o
entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear
a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271 do STF, in verbis:
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Na mesma linha, a Súmula 269 da Suprema Corte, determina que o mandado de segurança não
é substitutivo de ação de cobrança.
Sem custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação da impetrante.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DECORRENTE DE “ALTA PROGRAMADA”.
POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição.
II - A denominada "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo
INSS, sem realização de nova perícia, prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei n 13.457/2017, a qual é fruto da conversão da Medida Provisória nº
767/2017. Tais dispositivos legais determinam ao Poder Judiciário e à Administração, sempre que
possível, o estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar
da possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício,
demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Na ausência de
fixação de tal prazo, a legislação atualmente vigente dispõe que o benefício cessará após o prazo
de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos 15 dias de sua duração.
III – No presente caso, constata-se que a impetrante obteve administrativamente, a concessão do
benefício de auxílio-doença. Segundo informação prestada pela autoridade impetrada, bem como
o histórico de créditosa ela anexada, o benefício de auxílio-doença restou implementado e pago,
contudo com um novo número, no período de 14.10.2014 a 16.11.2014. Por outro lado, a
comunicação de decisão datada de 21.09.2017, ao contrário do afirmado, informa que o auxílio-
doença implantado em seu favor seria cessado em 16.11.2014, oferecendo-lhe o prazo de 30
dias para a interposição de recurso perante a Junta de Recursos da Previdência Social, em caso
de discordância, faculdade que, ao que parece, não se valeu a demandante.
IV - Não se constata, de plano, ilegalidade na cessação do benefício em 16.11.2014, eis que
competia à segurada interpor, caso assim entendesse necessário, recurso perante a Junta de
Recursos da Previdência Social, o que não ocorreu no caso em tela.
V - Quanto ao pedido de pagamento de atrasados, oportuno lembrar que é pacífico o
entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear
a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmulas 269 e 271 do STF.
VI – Apelação da impetrante improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
