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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO DECORRENTE DE “ALTA PROGRAMADA”. POSSIBILIDADE. DESNECES...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:37:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO DECORRENTE DE “ALTA PROGRAMADA”. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE LIMINAR. ENTENDIMENTO DO STF. I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição. II - A denominada "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia, prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei n 13.457/2017, a qual é fruto da conversão da Medida Provisória nº 767/2017. Tais dispositivos legais determinam ao Poder Judiciário e à Administração, sempre que possível, o estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar da possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício, demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Na ausência de fixação de tal prazo, a legislação atualmente vigente dispõe que o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos 15 dias de sua duração. III - No presente caso, a impetrante obteve judicialmente o benefício de auxílio-doença, tendo o INSS implantado a benesse em favor da impetrante, com DIB em 12.07.2016 e DIP em 01.06.2017, informando ao Juízo que aquela seria cessada em 05.10.2017, ou seja, cento e vinte dias contados da concessão, nos termos da Medida Provisória nº 767, de 06.01.2017, esclarecendo que a segurada, caso permanecesse incapacitada para o trabalho, poderia requerer a prorrogação do auxílio-doença, mediante agendamento, nos quinze dias anteriores à cessação. IV - Não se constata, de plano, ilegalidade na cessação do benefício em outubro de 2017, eis que competia à segurada requerer, assim entendesse necessário, a prorrogação do auxílio-doença perante o INSS, fato que prorrogaria a sua manutenção até a realização de perícia, o que não ocorreu no caso em tela. V – Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão da medida liminar deferida no presente writ, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da impetrante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial VII - Remessa oficial provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5003225-52.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, Intimação via sistema DATA: 18/03/2019)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5003225-52.2017.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO DECORRENTE DE “ALTA PROGRAMADA”.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DE LIMINAR. ENTENDIMENTO DO STF.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição.
II - A denominada "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo
INSS, sem realização de nova perícia, prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei n 13.457/2017, a qual é fruto da conversão da Medida Provisória nº
767/2017. Tais dispositivos legais determinam ao Poder Judiciário e à Administração, sempre que
possível, o estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar
da possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício,
demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Na ausência de
fixação de tal prazo, a legislação atualmente vigente dispõe que o benefício cessará após o prazo
de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos 15 dias de sua duração.
III - No presente caso, a impetrante obteve judicialmente o benefício de auxílio-doença, tendo o
INSS implantado a benesse em favor da impetrante, com DIB em 12.07.2016 e DIP em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

01.06.2017, informando ao Juízo que aquela seria cessada em 05.10.2017, ou seja, cento e vinte
dias contados da concessão, nos termos da Medida Provisória nº 767, de 06.01.2017,
esclarecendo que a segurada, caso permanecesse incapacitada para o trabalho, poderia requerer
a prorrogação do auxílio-doença, mediante agendamento, nos quinze dias anteriores à cessação.
IV - Não se constata, de plano, ilegalidade na cessação do benefício em outubro de 2017, eis que
competia à segurada requerer, assim entendesse necessário, a prorrogação do auxílio-doença
perante o INSS, fato que prorrogaria a sua manutenção até a realização de perícia, o que não
ocorreu no caso em tela.
V – Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de auxílio-doença, em razão da medida liminar deferida no presente writ, tendo em vista
sua natureza alimentar e a boa-fé da impetrante, além de terem sido recebidas por força de
determinação judicial
VII - Remessa oficial provida.

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003225-52.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: FABIANA SIMPLICIO HENRIQUE

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 5ª VARA
FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003225-52.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: FABIANA SIMPLICIO HENRIQUE
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 5ª VARA
FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença que, ratificando a liminar anteriormente deferida, concedeu a
segurança pleiteada, para determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença anteriormente
deferido à impetrante (31/618.894.281-4), até a realização de nova perícia, ocasião em que
deverá ser constatado seu estado de saúde, para fins de manutenção ou cessação do aludido
benefício. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas pelo impetrado, na forma
da lei.

Pelo doc. ID Num. 7014161 - Pág. 1, foi noticiado o cumprimento da ordem, como a reativação do
benefício em favor da impetrante.

O I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo prosseguimento
do feito.

É o relatório.












REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003225-52.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: FABIANA SIMPLICIO HENRIQUE
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 5ª VARA
FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O


O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.

O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição.

Com efeito, fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos
benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91, in verbis:


Art. 101. O segurado em gozo de auxílio- doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.

A denominada "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS,
sem realização de nova perícia, prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei n 13.457/2017, a qual é fruto da conversão da Medida Provisória nº 767/2017. Tais
dispositivos legais determinam ao Poder Judiciário e à Administração, sempre que possível, o
estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar da
possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício,
demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Na ausência de
fixação de tal prazo, a legislação atualmente vigente dispõe que o benefício cessará após o prazo
de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos 15 dias de sua duração.

Sendo assim, se a prorrogação for requerida dentro do prazo anteriormente fixado, qual seja, nos
15 dias anteriores à data preestabelecida para a cessação, considera-se prorrogado o benefício
previdenciário do auxílio-doença até a verificação do quadro de saúde do segurado pela perícia
médica.

No presente caso, constata-se que a impetrante obteve judicialmente o benefício de auxílio-
doença, nos autos do processo nº 0002931-84.2015.8.26.0572, que tramitou perante a 2ª Vara da
Comarca de São Joaquim da Barra/SP (doc. ID Num. 7014146 - Pág. 1/4).

Em razão das decisões no referido feito, o INSS implantou a benesse em favor da impetrante,
com DIB em 12.07.2016 e DIP em 01.06.2017, informando ao Juízo que aquela seria cessada em
05.10.2017, ou seja, cento e vinte dias contados da concessão, nos termos da Medida Provisória
nº 767, de 06.01.2017, esclarecendo que a segurada, caso permanecesse incapacitada para o
trabalho, poderia requerer a prorrogação do auxílio-doença, mediante agendamento, nos quinze

dias anteriores à cessação (Num. 7014157 - Pág. 3).

Sendo assim, não se constata, de plano, ilegalidade na cessação do benefício em outubro de
2017, eis que competia à segurada requerer, assim entendesse necessário, a prorrogação do
auxílio-doença perante o INSS, fato que prorrogaria a sua manutenção até a realização de
perícia, o que não ocorreu no caso em tela.

Em outras palavras, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar omandamus,
uma vez que a medida está de acordo com a normatização legal, não se cogitando o
descumprimento da decisão judicial proferida nos autos do processo que concedeu o auxílio-
doença à impetrante.


Saliento que não é objeto da controvérsia a existência ou não da inaptidão laborativa quando da
cessação do benefício, até porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória, o que
não se admite em sede de mandado de segurança.

Sem custas e honorários advocatícios.

Esclareço, no entanto, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte
autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão da medida liminar deferida no presente
writ, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da impetrante, além de terem sido
recebidas por força de determinação judicial.

Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que
ora colaciono:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, para denegar a segurança pleiteada.

Expeça-se e-mail ao INSS, determinando-se a cessação do auxílio-doença titularizado pela
impetrante, ressalvada a possibilidade de a interessada, caso permaneça incapacitada para
retorno ao trabalho, requerer a prorrogação do benefício mediante agendamento.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO DECORRENTE DE “ALTA PROGRAMADA”.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DE LIMINAR. ENTENDIMENTO DO STF.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição.
II - A denominada "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo
INSS, sem realização de nova perícia, prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei n 13.457/2017, a qual é fruto da conversão da Medida Provisória nº
767/2017. Tais dispositivos legais determinam ao Poder Judiciário e à Administração, sempre que
possível, o estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar
da possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício,
demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Na ausência de
fixação de tal prazo, a legislação atualmente vigente dispõe que o benefício cessará após o prazo
de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos 15 dias de sua duração.
III - No presente caso, a impetrante obteve judicialmente o benefício de auxílio-doença, tendo o
INSS implantado a benesse em favor da impetrante, com DIB em 12.07.2016 e DIP em
01.06.2017, informando ao Juízo que aquela seria cessada em 05.10.2017, ou seja, cento e vinte
dias contados da concessão, nos termos da Medida Provisória nº 767, de 06.01.2017,
esclarecendo que a segurada, caso permanecesse incapacitada para o trabalho, poderia requerer
a prorrogação do auxílio-doença, mediante agendamento, nos quinze dias anteriores à cessação.
IV - Não se constata, de plano, ilegalidade na cessação do benefício em outubro de 2017, eis que
competia à segurada requerer, assim entendesse necessário, a prorrogação do auxílio-doença
perante o INSS, fato que prorrogaria a sua manutenção até a realização de perícia, o que não
ocorreu no caso em tela.
V – Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de auxílio-doença, em razão da medida liminar deferida no presente writ, tendo em vista
sua natureza alimentar e a boa-fé da impetrante, além de terem sido recebidas por força de
determinação judicial
VII - Remessa oficial provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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