Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5003231-29.2018.4.03.6133
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.CESSAÇÃO APÓS REVISÃO
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ÔBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
II - Quanto à incapacidade laborativa daimpetrante, houve o reconhecimento pelo próprio ente
autárquico através da perícia médica, constatando-se da Comunicação de Decisão anexada aos
autos que o indeferimento do benefício se deu em razão do não cumprimento da carência
necessária à concessão do benefício.
III - Verifica-se, entretanto, a ocorrência deengano na justificativa apresentada pela Autarquia
para o indeferimento do pleito do impetrante, visto que os dados do CNIS demonstram o
recolhimento de mais de doze contribuições mensais, após o término do benefício anteriormente
percebido.
IV - A qualidade de segurada da impetrante igualmente se encontra comprovada, uma vez que se
verifica do laudo médico elaborado na seara administrativa, que a impetrante é portadora de
retocolite ulcerativa desde 01.01.1998, com incapacidade laborativa fixada em 16.10.2005, ou
seja, mesma patologia que ensejou o deferimento do auxílio-doença anterior, inferindo-se que
não houve sua recuperação após a cessação do referido benefício, não se cogitando, portanto,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sobre a perda de sua qualidade de segurada.
V - Uma vez preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença em
favor do impetrante, de rigor a manutenção da sentença quanto ao ponto.
VI – O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data em que deferida a medida liminar
(11.01.2019), data em que foram verificados os requisitos necessários ao seu deferimento.
V - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
VI - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
VII - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
VIII - No caso em tela, aimpetrante se submeteu a perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa. Mantida, portanto, a cessação do auxílio-doença em
25.06.2019.
VII - Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003231-29.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: VANDA FRANCISCA DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA
FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUIS HENRIQUE ROS NUNES - SP254550-A, ANDRESSA
RUIZ CERETO - SP272598-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003231-29.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: VANDA FRANCISCA DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA
FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUIS HENRIQUE ROS NUNES - SP254550-A, ANDRESSA
RUIZ CERETO - SP272598-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença pela qual foi concedida a segurança pleiteada para, confirmando
a liminar anteriormente deferida, determinar ao INSS a concessãodo benefício de auxílio-doença
em favor da impetrante, no prazo de 45 dias. Não houve condenação em custas e honorários
advocatícios. Custas ex lege.
Pelo doc. ID Num. Num. 65757032 - Pág. 1/2 foi noticiado o cumprimento da ordem.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento da remessa necessária.
Em 02.08.2019, a impetrante peticionou, aduzindoque, ao restabelecer o auxílio-doença em
seufavor, em cumprimento às decisões proferidas no presente writ, a Autarquia informou que o
benefício seria cessado em 25.06.2019. Destarte, em 10.06.2019, ou seja, quinze dias antes da
data prevista para a cessação, agendou nova perícia, não sendo reconhecida sua inaptidão
laborativa. Assevera, entretanto, que o laudo do perito do INSS que instruiu a petição inicial fixou
a data da cessação do benefício em 20.09.2019, razão pela qual pugna pelo seu imediato
restabelecimento, ao menos até tal data.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003231-29.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: VANDA FRANCISCA DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA
FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUIS HENRIQUE ROS NUNES - SP254550-A, ANDRESSA
RUIZ CERETO - SP272598-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante obteve administrativamente concessão de
auxílio-doença, o qual foi mantido durante o período de 01.06.2011 a 21.06.2016. Novo pedido de
benefício por incapacidade foi formulado em 28.09.2018. porém indeferido, sob o argumento da
“falta do período de carência” (doc. ID Num. 65757013 - Pág. 1).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
Quanto à incapacidade laborativa do impetrante, houve o reconhecimento pelo próprio ente
autárquico através da perícia médica (doc. ID Num. 65757014 - Pág. 1), constatando-se da
Comunicação de Decisão ID Num. 65757013 - Pág. 1 que o indeferimento do benefício se deu
em razão do não cumprimento da carência necessária à concessão do benefício.
Verifica-se, entretanto, a ocorrência de engano na justificativa apresentada pela Autarquia para o
indeferimento do pleito do impetrante, visto que os dados do CNIS (doc. ID Num. 65757012 - Pág.
1/4) demonstram o recolhimento de mais de doze contribuições mensais após o término do
benefício.
A qualidade de segurada da impetrante igualmente se encontra comprovada.
Com efeito, verifica-se do laudo médico elaborado na seara administrativa, que a impetrante é
portadora de retocolite ulcerativa desde 01.01.1998, com incapacidade laborativa fixada em
16.10.2005, ou seja, mesma patologia que ensejou o deferimento do auxílio-doença anterior,
inferindo-se que não houve sua recuperação após a cessação do referido benefício, não se
cogitando, portanto, sobre a perda de sua qualidade de segurada.
Portanto, uma vez preenchidos todos os requisitos necessários à concessãodo auxílio-doença em
favor da impetrante, de rigor a manutenção da sentença quanto ao ponto.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data em que deferida a medida liminar
(11.01.2019), data em que foram verificados os requisitos necessários ao seu deferimento.
Quanto ao pedido da impetrante, no sentido de que o benefício seja mantido até 20.09.2019,
tenho que não merece acolhida.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial.
A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
No caso em tela, aimpetrante se submeteu aperícia administrativa, a qual constatou a ausência
de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do
oferecimento de defesa (doc. ID Num. 86017649 - Pág. 1).
Destarte, constata-se, em um primeiro momento, a inexistência de ilegalidade na conduta da
Autarquia, eis que o auxílio-doença foi cessadoapós a realização de perícia por profissional
médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, e com a
outorga de prazo para o segurado oferecer defesa.
Saliento que não é objeto da controvérsia a existência ou não da inaptidão laborativa quando da
cessação do benefício em 25.06.2019, até porque o exame de tal questão demandaria dilação
probatória, o que não se admite em sede de mandado de segurança.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo inicial do benefício
na data em que proferida a decisão liminar (11.01.2019), mantendo-se o termo final em
25.06.2019.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.CESSAÇÃO APÓS REVISÃO
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ÔBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
II - Quanto à incapacidade laborativa daimpetrante, houve o reconhecimento pelo próprio ente
autárquico através da perícia médica, constatando-se da Comunicação de Decisão anexada aos
autos que o indeferimento do benefício se deu em razão do não cumprimento da carência
necessária à concessão do benefício.
III - Verifica-se, entretanto, a ocorrência deengano na justificativa apresentada pela Autarquia
para o indeferimento do pleito do impetrante, visto que os dados do CNIS demonstram o
recolhimento de mais de doze contribuições mensais, após o término do benefício anteriormente
percebido.
IV - A qualidade de segurada da impetrante igualmente se encontra comprovada, uma vez que se
verifica do laudo médico elaborado na seara administrativa, que a impetrante é portadora de
retocolite ulcerativa desde 01.01.1998, com incapacidade laborativa fixada em 16.10.2005, ou
seja, mesma patologia que ensejou o deferimento do auxílio-doença anterior, inferindo-se que
não houve sua recuperação após a cessação do referido benefício, não se cogitando, portanto,
sobre a perda de sua qualidade de segurada.
V - Uma vez preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença em
favor do impetrante, de rigor a manutenção da sentença quanto ao ponto.
VI – O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data em que deferida a medida liminar
(11.01.2019), data em que foram verificados os requisitos necessários ao seu deferimento.
V - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
VI - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
VII - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
VIII - No caso em tela, aimpetrante se submeteu a perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa. Mantida, portanto, a cessação do auxílio-doença em
25.06.2019.
VII - Remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
