Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000238-43.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPLANTAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III – Não obstante o fato de o impetrante estar percebendo auxílio-doença, reativado por decisão
judicial, não impedisse a sua submissão a novo exame pericial na via administrativa, com vista à
comprovação da permanência da inaptidão laborativa, é certo, por outro lado, que em exame
realizado em curto espaço de tempo após constatada a presença de patologias
incapacitantes,não é razoável concluir que o impetrante, motorista, já tivesse em condições de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser reabilitado para outra função.
IV - Embora não se olvide que a revisão administrativa do benefício por incapacidade está
legalmente amparada (artigo 71, caput, da Lei n. 8.212/91), nos casos de benefícios concedidos
judicialmente, em sede de tutela provisória, é prudente que tal revisão seja feita apenasquando
esgotada a atividade jurisdicional.
V - No caso em tela, a perícia administrativa foi realizada antes mesmo de prolatada a sentença
na ação ordinária, enquanto ainda pendente a demanda travada entre o impetrante e o INSS,
causando transtornos desnecessários a ambas as partes.
VI –Remessa oficial improvida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000238-43.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ADRIANO BALSAN VIEIRA DA CRUZ
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELA CALDANA MILLANO - SP247775
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000238-43.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ADRIANO BALSAN VIEIRA DA CRUZ
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELA CALDANA MILLANO - SP2477750A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença que, ratificando a liminar anteriormente deferida, concedeu a
segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que mantenha o benefício de
auxílio-doença em favor do impetrante (NB 603.610.244-9), até que ele esteja efetivamente
curado ou até que seja readaptado profissionalmente, a cargo do INSS, para exercer atividades
compatíveis com seu quadro clínico e suas características pessoais e socioculturais. Não houve
condenação em honorários advocatícios. Custas pelo impetrado, na forma da lei.
Pelo doc. ID Num. 1981038 - Pág. 1, foi noticiado o cumprimento da ordem, como a reativação do
benefício em favor do impetrante.
A I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento da
remessa oficial.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000238-43.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ADRIANO BALSAN VIEIRA DA CRUZ
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELA CALDANA MILLANO - SP2477750A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve judicialmente, em sede
de antecipação de tutela, nos autos do processo nº 0000091-31.2015.8.26.0660, ainda em trâmite
na Vara Única da Comarca de Viradouro, o restabelecimento do auxílio-doença que recebia
desde 08.10.2013, em virtude de sua incapacidade para o trabalho, por ser portador de doenças
neurológicas, incompatíveis com suas atividades profissionais habituais de motorista (doc. ID
Num. 1981022 - Pág. 4/5).
Ocorre que o impetrante foi convocado pela Agência da Previdência Social para a realização de
novo exame médico-pericial e, em 10.02.2017, cessou o benefício.
O artigo 71 da Lei nº 8.212/91 prevê que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios.
Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial.
A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Contudo, in casu, os documentos acostados aos presentes autos demonstram que o impetrante
apresentou relatório médico, proferido pela equipe de neurologia do Hospital das Clínicas de
Ribeirão Preto, atestando que “a parte autora apresenta 2 tipos semiológicos de crise, uma crise
parcial com sintomas tônicos e generalização secundária, com baixa frequência última em
dezembro de 2016, e outro crise simples com sintomas motores clônicos em hemiface à esquerda
de frequência atual média 1-3 crises por semana”, esclarecendo que em dezembro de 2016
continuava com crises epiléticas que o impossibilitam de laborar em sua atividade habitual –
motorista (doc. ID Num. 1981022 - Pág. 9). Ademais, o impedimento de exercer atividades como
operação de máquinas e direção profissional, foi expressamente indicado no doc. ID Num.
1981022 - Pág. 12/13.
Por fim, a perícia médica realizada nos autos do processo nº 0000091-31.2015.8.26.0660,
realizada em 24.02.2016 (Num. 1981022 - Pág. 14/18), atesta que o impetrante padece de
malformação arteriovenosa dos vasos cerebrais, epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas
definidas por sua localização (focal), não reunindo condições para o desempenho de suas
atividades profissionais habituais, podendo, porém, exercer funções que respeitem suas
limitações físicas e pessoais e grau de escolaridade.
Observo, destarte, que a cessação administrativa do benefício do impetrante, ocorrida em
10.02.2017, se deu em época muito próxima àquela na qual foi constatada inaptidão para o
desempenho de seu trabalho habitual como motorista, já que há documentos médicos indicando
a existência de crises epiléticas em dezembro de 2016, o que se afigura desarrazoado e
arbitrário.
Não obstante o fato de o impetrante estar percebendo auxílio-doença, reativado por decisão
judicial, não impedisse a sua submissão a novo exame pericial na via administrativa, com vista à
comprovação da permanência da inaptidão laborativa, é certo, por outro lado, que em exame
realizado em curto espaço de tempo após constatada a presença de patologias
incapacitantes,não é razoável concluir que o impetrante, motorista, já tivesse em condições de
ser reabilitado para outra função.
Destaco, ainda, que embora, consoante já mencionado, não se olvide que a revisão
administrativa do benefício por incapacidade está legalmente amparada (artigo 71, caput, da Lei
n. 8.212/91), nos casos de benefícios concedidos judicialmente, em sede de tutela provisória, é
prudente que tal revisão seja feita apenasquando esgotada a atividade jurisdicional.
No caso em tela, a perícia administrativa foi realizada antes mesmo de prolatada a sentença na
ação ordinária, enquanto ainda pendente a demanda travada entre o impetrante e o INSS,
causando transtornos desnecessários a ambas as partes.
Dessa forma, entendo merece ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
Sem custas e honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPLANTAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III – Não obstante o fato de o impetrante estar percebendo auxílio-doença, reativado por decisão
judicial, não impedisse a sua submissão a novo exame pericial na via administrativa, com vista à
comprovação da permanência da inaptidão laborativa, é certo, por outro lado, que em exame
realizado em curto espaço de tempo após constatada a presença de patologias
incapacitantes,não é razoável concluir que o impetrante, motorista, já tivesse em condições de
ser reabilitado para outra função.
IV - Embora não se olvide que a revisão administrativa do benefício por incapacidade está
legalmente amparada (artigo 71, caput, da Lei n. 8.212/91), nos casos de benefícios concedidos
judicialmente, em sede de tutela provisória, é prudente que tal revisão seja feita apenasquando
esgotada a atividade jurisdicional.
V - No caso em tela, a perícia administrativa foi realizada antes mesmo de prolatada a sentença
na ação ordinária, enquanto ainda pendente a demanda travada entre o impetrante e o INSS,
causando transtornos desnecessários a ambas as partes.
VI –Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
