Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5004251-14.2019.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
I - Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
II - Quanto à incapacidade laborativa do impetrante, houve o reconhecimento pelo próprio ente
autárquico através da perícia médica, constatando-se da Comunicação de Decisão anexada aos
autos que o indeferimento do benefício se deu em razão de não ter sido comprovada a sua
qualidade de segurado.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, constituindo
prova material plena acerca da existência do contrato de trabalho, devendo ser reconhecidas para
todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador, havendo regra específica a tal respeito na
legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
IV - Não pode a Autarquia negar a proteção social ao segurado pela inobservância da prática de
uma obrigação legal de seu empregador, único responsável pela retenção e recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas.
V - Uma vez preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
favor do impetrante, de rigor a manutenção da sentença.
VI – Remessa oficial improvida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004251-14.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: JOSE LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA - SP243836-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE REGIONAL
BENEFÍCIOS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004251-14.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: JOSE LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA - SP243836-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE REGIONAL
BENEFÍCIOS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença pela qual foi concedida a segurança pleiteada para, confirmando
a liminar anteriormente deferida, determinar ao INSS a implantação, em favor do impetrante, do
benefício de auxílio-doença. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios. Custas
ex lege.
Em consulta aos dados do sistema DATAPREV, foi verificado o cumprimento da ordem.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento da remessa necessária.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004251-14.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: JOSE LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA - SP243836-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE REGIONAL
BENEFÍCIOS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante requereu administrativamente concessão de
auxílio-doença em 07.03.2019, o qual foi indeferido sob a justificativa da “falta da qualidade de
segurado, visto não ter sido computado o vínculo laboral com a empresa Wats Comércio de
Peças para Auto LTDA, uma vez que de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais
– CNIS, consta pendência quanto ao referido contrato de trabalho” (doc. ID Num. 107739328 -
Pág. 1).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
Quanto à incapacidade laborativa do impetrante, houve o reconhecimento pelo próprio ente
autárquico através da perícia médica (doc. ID Num. 107739328 - Pág. 12), constatando-se da
Comunicação de Decisão ID Num. 107739328 - Pág. 2 que o indeferimento do benefício se deu
em razão de não ter sido comprovada a sua qualidade de segurado.
Verifica-se, entretanto, que a qualidade de segurado do impetrante igualmente se encontra
comprovada.
Com efeito, consoante se depreende da carteira profissional do requerente, ele mantém vínculo
empregatício com a empresa Wats Comércio de Peças para Autos Ltda. desde 20.07.2010, na
função de “motoboy”, restando demonstrado nos autos, inclusive, que a incapacidade laborativa
que o acomete deriva de acidente automobilístico sofrido durante o trabalho.
Ocorre que a Autarquia deixou de considerar o referido contrato de trabalho, uma vez que a
empresa empregadora deixou de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em
determinado período, solicitando, posteriormente, o parcelamento do débito junto à Secretaria da
Receita Federal, e adimplindo seus débitos desde janeiro do ano de 2019 (Doc. ID Num.
107739320 – Pág. 1 e Num. 107739321 – Pág. 1).
Cumpre ressaltar, entretanto, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de
veracidade juris tantum, constituindo prova material plena acerca da existência do contrato de
trabalho, devendo ser reconhecidas para todos os fins, independentemente da comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador, havendo
regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
Destarte, não pode a Autarquia negar a proteção social ao segurado pela inobservância da
prática de uma obrigação legal de seu empregador, único responsável pela retenção e
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
Portanto, uma vez preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença
em favor da impetrante, de rigor a manutenção da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
I - Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
II - Quanto à incapacidade laborativa do impetrante, houve o reconhecimento pelo próprio ente
autárquico através da perícia médica, constatando-se da Comunicação de Decisão anexada aos
autos que o indeferimento do benefício se deu em razão de não ter sido comprovada a sua
qualidade de segurado.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, constituindo
prova material plena acerca da existência do contrato de trabalho, devendo ser reconhecidas para
todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador, havendo regra específica a tal respeito na
legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
IV - Não pode a Autarquia negar a proteção social ao segurado pela inobservância da prática de
uma obrigação legal de seu empregador, único responsável pela retenção e recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas.
V - Uma vez preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença em
favor do impetrante, de rigor a manutenção da sentença.
VI – Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
