Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011643-10.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO ATÉ PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE NÃO ANALISADA
AUTOS.
1. Oagravado é segurado da Previdência Social, possuindo vínculo de trabalho na função de
motorista de caminhão desde 02.01.2014.
2. Entre 16.06.2020 e 02.03.2021, em virtudede ter sido acometido pela Covid-19,recebeu o
benefício previdenciário de auxílio-doença NB 632583672-7,cessado sem perícia administrativa
prévia.
3. Em sede mandado de segurança, oJuízo de origem concedeu parcialmente a liminar,
determinando que o restabelecimento fosserealizado, e que perdurassetão somente até a perícia
administrativa.
4. Aeventual incapacidade do segurado não foi, de fato, analisada. Tanto que a decisão
salientaque o deslinde da controvérsia se dará administrativamente, em perícia realizada por
médico da autarquia, e não por profissional nomeado pelo Juízo. Decisão agravada proferida
dentro dos limites legais.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011643-10.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO CESAR DE AQUINO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXSANDRO SOARES LOPES - SP338524-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011643-10.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO CESAR DE AQUINO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXSANDRO SOARES LOPES - SP338524-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu
parcialmente a liminar para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao
impetrante, até a realização de perícia médica administrativa.
Em suas razões a parte agravante alega a ausência dos pressupostos jurídicos para a
concessão da medida. Sustenta, ainda, a impossibilidade de dilação probatória, bem como da
concessão de pagamento em sede de mandado de segurança.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal apenas pugnou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011643-10.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO CESAR DE AQUINO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXSANDRO SOARES LOPES - SP338524-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Da análise dos autos originários,
observo que a parte agravadaé segurado da Previdência Social, possuindo vínculo de trabalho
na função de motorista de caminhão desde 02.01.2014 (ID 47773725 - pág. 3)
Entre 16.06.2020 e 02.03.2021, em virtude de ter sido acometido pela Covid-19,recebeu o
benefício previdenciário de auxílio-doença NB 632583672-7,cessado aparentemente sem
perícia administrativa prévia.
Em sede mandado de segurança, oJuízo de origem, constatando a plausibilidade do direito
alegado,concedeu parcialmente a liminar, determinando que o restabelecimento fosse
realizado, e que perdurassetão somente até a perícia administrativa:
"Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar o restabelecimento
imediato do benefício de auxílio-doença ao impetrante, JULIO CESAR DE AQUINO, portador da
cédula de identidade RG n. 30611262-0 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n. 283.338.578-17, no
prazo de 05 dias, até a realização de perícia médica administrativa que deverá avaliar sua
capacidade laboral." (Grifou-se).
Nesse contexto, entendo que aeventual incapacidade do segurado não foi, de fato, analisada.
Tanto que a decisão salientaque o deslinde da controvérsia se dará administrativamente, em
perícia realizada por médico da autarquia, e não por profissional nomeado pelo Juízo.
Assim, reputo correta a decisão agravada, porquanto proferida dentro dos limites legais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO ATÉ PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE NÃO ANALISADA
AUTOS.
1. Oagravado é segurado da Previdência Social, possuindo vínculo de trabalho na função de
motorista de caminhão desde 02.01.2014.
2. Entre 16.06.2020 e 02.03.2021, em virtudede ter sido acometido pela Covid-19,recebeu o
benefício previdenciário de auxílio-doença NB 632583672-7,cessado sem perícia administrativa
prévia.
3. Em sede mandado de segurança, oJuízo de origem concedeu parcialmente a liminar,
determinando que o restabelecimento fosserealizado, e que perdurassetão somente até a
perícia administrativa.
4. Aeventual incapacidade do segurado não foi, de fato, analisada. Tanto que a decisão
salientaque o deslinde da controvérsia se dará administrativamente, em perícia realizada por
médico da autarquia, e não por profissional nomeado pelo Juízo. Decisão agravada proferida
dentro dos limites legais.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
