Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001337-18.2017.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.
- Pedido de auxílio-doença.
- Em consulta ao sistema Dataprev, observo que o benefício foi cessado por decisão judicial.
- Verifico, ainda, que o autor havia ajuizado demanda para restabelecimento de auxílio-doença, a
qual foi julgada procedente em primeira instância, com a concessão de tutela antecipada;
entretanto, em grau recursal, foi dado provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o
pedido inicial, revogando-se a tutela anteriormente deferida.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e
certo a amparar o mandamus, eis que, para fazer jus ao benefício pleiteado, necessária a
comprovação de todos os requisitos legalmente exigidos.
- Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade e
adequação do provimento jurisdicional invocado.
- Em suma, revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e
certo e ato lesivo de autoridade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Neste caso, já houve decisão judicial, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do
auxílio-doença.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001337-18.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDILSON FACIOLI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001337-18.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDILSON FACIOLI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP2458890A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Edilson Facioli,
objetivando o desbloqueio do pagamento de auxílio-doença.
A r. sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
dos artigos 330, III e 485, IV, do CPC, ante a inadequação da via processual eleita.
Inconformado, apelou o impetrante, reiterando, em síntese, os termos da inicial. Requer a reforma
da sentença, com o prosseguimento do feito e a concessão da tutela antecipada.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5001337-18.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDILSON FACIOLI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP2458890A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da tutela será analisada com o mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o benefício de auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso
I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a
incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX, e
disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 03/10/2017.
Alega o autor que moveu ação judicial para restabelecimento de auxílio-doença, o qual se
encontrava em fase de apelação, aguardando julgamento nesta E. Corte.
Neste ínterim, foi convocado para comparecer a perícia médica, que concluiu pela prorrogação do
benefício até 03/10/2017. Entretanto, quando se dirigiu à agência bancária para receber o
benefício, foi informado que o pagamento se encontrava bloqueado.
Em consulta ao sistema Dataprev, observo que o benefício foi cessado por decisão judicial.
Verifico, ainda, que o autor havia ajuizado demanda para restabelecimento de auxílio-doença, a
qual foi julgada procedente em primeira instância, com a concessão de tutela antecipada;
entretanto, em grau recursal, foi dado provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o
pedido inicial, revogando-se a tutela anteriormente deferida.
Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e
certo a amparar o mandamus, eis que, para fazer jus ao benefício pleiteado, necessária a
comprovação de todos os requisitos legalmente exigidos.
Cumpre ressaltar que não será em sede de mandado de segurança, de deficiente instrução, que
se vai discutir se o segurado preenchera as condições da legislação, para a concessão do
benefício pleiteado, por estar sempre condicionada à dilação probatória.
Ora, direito líquido e certo é o que deflui dos fatos certos e documentalmente demonstráveis e
demonstrados. A certeza, afinal, diz respeito aos fatos e não ao direito que, mais ou menos
complexa que seja a questão, será sempre jurídica e, portanto, certa.
Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade e
adequação do provimento jurisdicional invocado.
A orientação pretoriana está consolidada sobre o tema. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Pretensão deduzida que não se compatibiliza com a via processual eleita.
Prova documental oferecida com a inicial insuficiente para comprovar o alegado direito líquido e
certo a ensejar a concessão da segurança.
Ausência de interesse processual, de acordo com o art. 8º da Lei nº 1.533/51, c.c. art. 267, VI, do
CPC.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: AMS - Apelação em Mandado de Segurança -
222700; Processo: 200161050007603; UF: SP; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão:
23/10/2002; Fonte: DJU; Data:11/11/2002; Página: 349; Relator: JUIZ MAIRAN MAIA).
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO EM VIRTUDE DE PERICIA MÉDICA QUE CONSTATOU A CAPACIDADE LABORAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
- O impetrante objetiva o restabelecimento de auxílio-doença cessado em virtude de perícia
médica que constatou a capacidade laborativa.
- Não há que se falar na possibilidade de restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade em mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região - AMS 206477 - Processo 2000.61.06.001554-9 - Órgão Julgador: Oitava Turma,
DJ 21.11.200 Página 426 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY)
Em suma, revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo
e ato lesivo de autoridade.
Desta forma, caberá ao segurado comprovar o seu direito na via processual adequada, já que a
via estreita do mandado de segurança exige que o direito líquido e certo seja comprovado de
plano, ou seja, apoiado em fatos incontroversos e não em fatos que reclamam produção e cotejo
de provas.
Ademais, neste caso, já houve decisão judicial, que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento do auxílio-doença.
Assim, correta a solução da demanda, que dever ser mantida.
Prejudicado o pedido de tutela antecipada, ante a manutenção de extinção da demanda.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.
- Pedido de auxílio-doença.
- Em consulta ao sistema Dataprev, observo que o benefício foi cessado por decisão judicial.
- Verifico, ainda, que o autor havia ajuizado demanda para restabelecimento de auxílio-doença, a
qual foi julgada procedente em primeira instância, com a concessão de tutela antecipada;
entretanto, em grau recursal, foi dado provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o
pedido inicial, revogando-se a tutela anteriormente deferida.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e
certo a amparar o mandamus, eis que, para fazer jus ao benefício pleiteado, necessária a
comprovação de todos os requisitos legalmente exigidos.
- Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade e
adequação do provimento jurisdicional invocado.
- Em suma, revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e
certo e ato lesivo de autoridade.
- Neste caso, já houve decisão judicial, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do
auxílio-doença.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
