Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000704-77.2017.4.03.6121
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO DEFINIDA EM AÇÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
I - Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
II - Quanto à incapacidade laborativa do impetrante, houve o reconhecimento pelo próprio ente
autárquico através da perícia médica, constatando-se da Comunicação de Decisão anexada aos
autos que o indeferimento do benefício se deu em razão do não cumprimento da carência
necessária à concessão do benefício.
III - Verifica-se, entretanto, a ocorrência de engano na justificativa apresentada pela Autarquia
para o indeferimento do pleito do impetrante, visto que os dados do CNIS demonstram o
recolhimento de mais de doze contribuições mensais.
IV - Em realidade, o que estava em discussão era a qualidade de segurado do demandante.
Ocorre que, quanto ao ponto, verifica-se a existência de decisão judicial transitada em julgado,
reconhecendo que o impetrante ostentava a condição de segurado da Previdência Social no
momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa.
V - Uma vez preenchidos todos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença
em favor do impetrante, de rigor a manutenção da sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Não há óbice a que se conheça do pedido de condenação do impetrado à concessão do
benefício previdenciário, porém as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente
demanda devem ser pleiteadas em ação autônoma, tendo em vista que o Mandado de Segurança
não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C. STF).
VII – Remessa oficial improvida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000704-77.2017.4.03.6121
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: WILLIAN DE MORAES RIOS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR - SP264860
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000704-77.2017.4.03.6121
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: WILLIAN DE MORAES RIOS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR - SP264860
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença pela qual foi concedida a segurança pleiteada, para determinar ao
INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 617.602.307-0 em favor do
impetrante, desde a DER (20.02.2017), devendo mantê-lo pelo prazo de 12 meses contados da
intimação da decisão, bem como retomar imediatamente o pagamento cessado, no prazo de 48
horas, igualmente contados a partir da intimação do julgado. Não houve condenação em custas e
honorários advocatícios. Custas ex lege.
Pelo doc. ID Num. 3292644 - Pág. 2 foi noticiado o cumprimento da ordem.
Acolhendo o parecer ministerial, foi determinado o sobrestamento do presente writ, com fulcro no
art. 313, inciso V, a, do CPC, pelo prazo de um (01) ano ou até o julgamento processo em que foi
concedido o auxílio-doença ao impetrante (número 0001959-81.2015.4.03.6330) pela 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região.
Após o julgamento da apelação e seu trânsito em julgado, certificado em 15.02.2019, no processo
nº 0001959-81.2015.4.03.6330, foi levantado o sobrestamento destes autos, com nova vista à
Procuradoria Regional da República, que devolveu os autos para processamento sem a sua
intervenção.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000704-77.2017.4.03.6121
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: WILLIAN DE MORAES RIOS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR - SP264860
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante obteve judicialmente a concessão de auxílio-
doença, nos autos do processo nº 0001959-81.2015.4.03.6330. Após nova perícia realizada na
seara administrativa, o benefício foi cessado, bem como indeferido seu pedido de
restabelecimento, sob o argumento da “falta do período de carência”.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
Quanto à incapacidade laborativa do impetrante, houve o reconhecimento pelo próprio ente
autárquico através da perícia médica (doc. ID Num. 3292463 - Pág. 1), constatando-se da
Comunicação de Decisão ID 3292462 - Pág. 1 que o indeferimento do benefício se deu em razão
do não cumprimento da carência necessária à concessão do benefício.
Verifica-se, entretanto, a ocorrência de engano na justificativa apresentada pela Autarquia para o
indeferimento do pleito do impetrante, visto que os dados do CNIS (doc. ID Num. 3292464 - Pág.
1) demonstram o recolhimento de mais de doze contribuições mensais.
Em realidade, o que estava em discussão era a qualidade de segurado do impetrante, consoante
bem analisou o Ministério Público Federal no parecer ID (doc. ID Num. 4020464 - Pág. 3):
(...) o último recolhimento de contribuição previdenciária deu-se em abril de 2013, e o benefício
concedido nos autos nº 0001959-81.2015.4.03.6330 tem como data inicial junho de 2016. O autor
não recolheu mais de 120 contribuições, portanto, o máximo de período de graça aplicado ao seu
caso é de 24 meses e, nos termos do § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, ele perdeu a qualidade
de segurado no dia 16 de junho de 2015. Registre-se, ainda, que, de acordo com a perícia
realizada nos citados autos, a incapacidade total teve início em julho de 2015, quando ele já havia
perdido a qualidade de segurado (...).
Ocorre que, quanto ao ponto, verifica-se a existência de decisão judicial transitada em julgado,
reconhecendo que o impetrante ostentava a condição de segurado da Previdência Social no
momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa, que assim dispôs:
Conforme se depreende do CNIS em anexo (arquivo 55), a parte autora recolheu contribuições
previdenciárias como contribuinte individual no período de 01/07/2004 a 31/10/2004, de
01/01/2005 a 28/02/2005 e de 01/01/2006 a 28/02/2006. Posteriormente, se refiliou ao RGPS
como empregado, passando a trabalhar na empresa ALEXPELAES SERVIÇOS GRÁFICOS
LTDA no período de 02/08/2010 a 31/03/2011 e na empresa TIGS SERVIÇOS LTDA no período
de 15/08/2012 a 04/2013. Por fim, recebeu o benefício de auxílio doença de 20/06/2016 a
31/12/2016 e de 20/02/2017 com alta programada para 20/03/2019.
Conforme perícia médica, em 2006 a parte autora passou a apresentar dor e edema em membro
inferior esquerdo com posterior diagnóstico de Klippel Trenaunay e HAS (Hipertensão Arterial
Sistêmica) desde 11/2008, sendo considerado incapaz de forma parcial para as funções que
demandem permanência em pé por período superior a 60 minutos consecutivos, bem como, a
partida da data da realização do exame de Ressonôncia Magnética de Crânio, realizado em
03/07/2015, em razão do diagnóstico de neoplasia do sistema nervoso central, foi considerado
incapaz de forma total e temporária.
Desse modo, comprovada a incapacidade (parcial em 11/2008 e total em 07/2015) da parte
autora, necessário se analisar a questão quanto a qualidade de segurado e carência da parte
autora, na data do início da incapacidade.
Primeiramente, com relação à incapacidade parcial com data de início em 11/2008, verifico que a
parte autora não tinha qualidade de segurado, visto que a última contribuição anterior ao início da
incapacidade se deu em 28/02/2006, de modo que manteve a qualidade de segurado até
15/04/2007 (considerando o período de graça de 12 meses + 45 dias), na forma do art. 15, II, da
Lei 8.213/91, só retornando ao RGPS em 02/08/2010.
No entanto, ao contrário do alegado pelo INSS, não há que se falar que a parte autora ao se
refiliar ao RGPS apresentava doença preexistente, visto que em 2008 foi diagnosticado com
Klippel Trenaunay e HAS (Hipertensão Arterial Sistêmica), sendo que em 2015 foi diagnosticado
com doença diversa, ou seja, com neoplasia do sistema nervoso central.
Portanto, resta afastada a alegação de preexistência da doença no momento da refiliação da
parte autora, visto que quando muito, há que se aplicar o art. 59, § único, segunda parte, da Lei
8.213/91 (“Não será deveio auxílio doença ao segurado que se filiar ao regime geral da
previdência social já portador da doença ou da lesão invocada com causa para o benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão”).
Assim, a parte autora se refiliou ao RGPS em 08/2010 e permaneceu trabalhando até 04/2013,
sendo dignosticado posteriormente com neoplasia do sistema nervoso central em 03/07/2015,
que lhe acarretou incapacidade total e temporária a partir de então (segundo laudo pericial
médico).
omo se sabe, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado
por até 24 meses (prorrogação de 12 + 12 meses) para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social. No caso dos autos, considerando ter a parte autora solicitado o seguro
desemprego (arquivo 56), o qual foi pago de 07/2013 a 10/2013, faz jus a prorrogação do período
de graça por até 24 meses.
Não há que se falar em extensão do período por 36 meses, visto que a parte autora não
comprovou ter pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado, na forma do artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Logo, tendo sido encerrado o vínculo trabalhista em 04/2013, foi mantida a qualidade de
segurado até 15/06/2015, conforme artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 15/06/2015 e a perícia judicial
constatou que o início da incapacidade se deu em 03/07/2015, data da realização do exame de
Ressonância Magnética de Crânio.
No entanto, levando-se em conta a gravidade da doença diagnosticada, ou seja, “neoplasia do
sistema nervoso central”, verifico que mesmo antes da data da realização do exame de
Ressonância Magnética de Crânio (em 03/07/2015) já era possível se considerar que a parte
autora estava incapacitada de forma total e temporária. Portanto, considero que em 15/06/2015 a
parte autora já estava incapacitada de forma total e temporária, bem como, que possuía na
referida data a qualidade de segurada e a carência necessária para a concessão do benefício de
auxílio doença, tal como fixado na r. sentença.
Saliente-se que o exame de Ressonância Magnética de Crânio (realizado em 03/07/2015) apenas
constatou a existência e a gravidade da doença/incapacidade da parte autora, mas que
certamente, tal doença/incapacidade já existia muito antes da realização do referido exame (sic.).
Portanto, uma vez preenchidos todos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-
doença em favor do impetrante, de rigor a manutenção da sentença.
Saliento que não há óbice a que se conheça do pedido de condenação do impetrado à concessão
do benefício previdenciário, porém as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da
presente demanda devem ser pleiteadas em ação autônoma, tendo em vista que o Mandado de
Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C. STF).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO DEFINIDA EM AÇÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
I - Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
II - Quanto à incapacidade laborativa do impetrante, houve o reconhecimento pelo próprio ente
autárquico através da perícia médica, constatando-se da Comunicação de Decisão anexada aos
autos que o indeferimento do benefício se deu em razão do não cumprimento da carência
necessária à concessão do benefício.
III - Verifica-se, entretanto, a ocorrência de engano na justificativa apresentada pela Autarquia
para o indeferimento do pleito do impetrante, visto que os dados do CNIS demonstram o
recolhimento de mais de doze contribuições mensais.
IV - Em realidade, o que estava em discussão era a qualidade de segurado do demandante.
Ocorre que, quanto ao ponto, verifica-se a existência de decisão judicial transitada em julgado,
reconhecendo que o impetrante ostentava a condição de segurado da Previdência Social no
momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa.
V - Uma vez preenchidos todos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença
em favor do impetrante, de rigor a manutenção da sentença.
VI - Não há óbice a que se conheça do pedido de condenação do impetrado à concessão do
benefício previdenciário, porém as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente
demanda devem ser pleiteadas em ação autônoma, tendo em vista que o Mandado de Segurança
não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C. STF).
VII – Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
