
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002004-44.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos de mandado de segurança impetrado por HELENA ZAVAGLI DOS SANTOS, em face do GERENTE REGIONAL DE BENEFÍCIOS DO INSS DE GUARULHOS - SP, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-suplementar.
Deferida a liminar às fls. 132/134-verso.
A r. sentença, de fls. 150/152-verso, concedeu a segurança, condenando a autoridade impetrada no restabelecimento do auxílio-suplementar (NB: 088.377.917-0 - fl. 50) da impetrante, autorizando esta a cumular tal beneplácito com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que já percebe, sob o NB: 107.982.191-8 (fls. 61/62). Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 158/161, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, veda a percepção de auxílio-acidente, que veio a substituir o auxílio-suplementar, com qualquer espécie de aposentadoria.
Contrarrazões da impetrante às fls. 166/171.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 174/176-verso), no sentido do desprovimento da apelação do INSS e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A celeuma cinge-se na possibilidade de se acumular auxílio-suplementar com o benefício de aposentadoria.
Conforme informações extraídas do Sistema Plenus à fl. 50, a impetrante recebe auxílio-suplementar desde 01º de janeiro de 1991.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, possibilitava o recebimento do auxílio-acidente (benefício que sucedeu o auxílio suplementar) em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
Desta forma, é possível a acumulação dos benefícios desde que ambos tenham sido concedidos antes da edição da Medida Provisória (11/11/1997).
Tendo em vista que o auxílio-suplementar foi concedido em 01º de janeiro de 1991 (fl. 50) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 25 de setembro de 1997 (fls. 61/62), data anterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, de rigor o restabelecimento daquele, ante a possibilidade de cumulação dos benefícios, nos termos da jurisprudência consolidada do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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