Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005667-29.2023.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO DE PLANO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição
da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de
afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou
abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito
do impetrante.
3. Pode ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões
unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova
documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o rito estreito do mandamus não
possibilita a dilação probatória.
4. No caso vertente, da análise de toda a documentação trazida aos autos não é possível aferir o
que ensejou a suspensão do benefício assistencial de titularidade do impetrante, NB701.241.712-
0, cessado em 28/02/2022, tampouco se esta ocorreu de forma ilegal, não sendo cabível
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conceder a segurança a partir de meras suposições, sem qualquer lastro em prova material
suficiente.
5. Aaferição da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício assistencial
, NB701.241.712-0, e, portanto, do direito ao seu restabelecimento,demanda
necessariamentedilação probatória, porquanto aferível apenas por meio de prova técnica a ser
realizada no âmbito do processo judicial, com observância do contraditório e da ampla defesa.
6. Não foi demonstrado o direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus,
porquanto a impugnação do referido ato administrativo previdenciário não pode se dar por meio
da via célere pretendida, incapaz de viabilizar a demonstração da liquidez e certeza do direito,
que depende de prova técnica judicial mediante exame médico a ser realizado por perito do juízo.
7.A impossibilidade de constatação de plano acerca da deficiência e da condição de
miserabilidade, as quais são imprescindíveisao restabelecimento do benefício almejado, conduz à
denegação da segurança, porquanto o impetrante carece de interesse processual, uma vez quea
pretendida demonstração de eventual coação perpetrada pelo ato administrativo da autoridade
impetrada depende de instrução probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança.
8. Apelação do impetrante desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005667-29.2023.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: FABIO LIBERATO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A,
LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005667-29.2023.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: FABIO LIBERATO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A,
LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por Fábio Liberato de Souzacontra
ato do gerente-executivo da Agência da Previdência Social de São Paulo, objetivando a
anulação do ato de cessação do benefício assistencial ao deficiente de sua titularidade (NB
701.241.712-0), com oconsequente restabelecimento.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (ID 286650881):
"Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso
VI, segunda figura, do Código de Processo Civil, por inadequação da via processual eleita.
Os honorários advocatícios não são devidos, por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das
Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas ex vi legis."
O r. Ministério Público Federal declinou de sua intervenção nos presentes autos, manifestando-
se peloregular processamento e julgamento do feito.
Apela o impetrante, alegando, em síntese:
- que a r. sentença merece ser anulada, pois o presente mandamus foi impetrado objetivando o
restabelecimento do benefício assistencial, NB 701.241.712-0, cessado pelo autoridade
impetrada por "falta de atualização doCadastro Único” sem prévia notificação ao beneficiário,
contrariando o disposto noo artigo47do Decreto 6.214/2007;
- que procedeu à atualização do CadÚnico em 25/05/2022, mas o benefício
permanecesuspenso;e
-que a autoridade impetrada instruiu o feito comcópia do processo administrativo relativo aoNB
711.490.663-4, estranho ao objeto da lide e cujo pedido foi indeferido por não constatação da
deficiência, fatoque levou a r.sentença a denegar a segurança requerida, incorrendo em erro
material.
Requero provimento integral de seu recurso com a anulação da r. sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
O r. Ministério Público Federal manifestou ciência do recurso e reiterou o Parecer deID
286856445, que declinou de sua intervenção nos presentes autos.
É o relatório.
pat
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005667-29.2023.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: FABIO LIBERATO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A,
LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia recursal à análise do direito à reativação dobenefício assistencial ao
deficiente, NB701.241.712-0, cessado em 28/02/2022 (ID286650865).
O recurso de apelação preencheos requisitos de admissibilidade e mereceser conhecido.
O mandamus é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República,
regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido
e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.
Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculadoao deslinde de
questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela
prova documental apresentada de plano pelo impetrante,eis que o seu rito estreito não
possibilita a dilação probatória.
Além disso, o remédio constitucional tem por escopo a garantia de recomposição imediata do
direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-
constituída das situações e fatos que amparam o direito líquido e certo.
Nesse sentido, o C. STJ: “A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com
prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração”,
(AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em
21/02/2022, DJe 24/02/2022).
Da mesma forma: “O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é
pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do
direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo,
somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação
probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para
tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados”, (MS
25.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 06/09/2019).
Pois bem. Na inicial, o impetrante alega, em síntese:
a) que estava em gozo do benefício assistencial, NB 701.241.712-0;
b) que o benefício foi cessado "por suposta falta de atualização do Cadastro Único”;
c)que mesmo após a atualização do CadÚnico em 25/05/2022, o benefício permanece
suspenso; e
d) que a r. sentença incorreu em erro ao denegar a segurança com base em processo
administrativo relativo aoNB 711.490.663-4, estranho ao objeto da lide.
A fim de demonstrar a ilegalidade da cessação do benefício assistencial de sua titularidade, o
impetrante carreou aos autos a seguintes documentação:
- extrato de informações do benefício, NB 701.241.712-0 (ID286650865), onde consta a data de
cessação,em 28/02/2022, e o "código do motivo: 6", que, por sua vez, não guarda qualquer
relação com a necessidade de atualização do CadÚnico; e
- cópia do processo administrativodo NB701.241.712-0, com toda documentação relativa à
concessão do benefício no ano de 2014, sem nenhum documento novo que possa demonstrar
se a suspensão do amparo assistencial em 2022 ocorreu por falta de atualização do
CadÚnicoou outro motivo (ID286650866 6 - Pág. 4/48);
- laudo médico pericial do INSS, realizado em 24/03/2023, relativo ao auxílio-doença
NB5429591315 (ID286650873);
- extrato de informações do NB 7009927635, informando indeferimento deste benefício por não
cumprimento de exigênciasem 01/08/2014 (ID286650866 - Pág. 18), benefício este que não
guarda relação com o objeto do presente feito;
- requerimento de cópia do processo administrativoformulado em09/02/2023 (ID286650865);
- declaração emitida pela comunidade terapêutica Nova História, datada de 16/02/2023, onde
consta que o impetrante está internado na instituição para tratamento desde 15/10/2022, em
regime de internato de SPA para desintoxicação e conscientização (ID286650864);
- comprovante de cadastro no CadÚnico, realizado em 25/05/2022, onde consta informação
relativa à faixa de renda familiar total (entre meio e um salário mínimo) e a faixa de renda
familiar por pessoa (per capita), informada como sendo acima de meio salário mínimo
(ID286650863).
Consta dos autos aindao "quadro de resumo previdenciário do CNJ" que traz apenas
informações relativas às datas do requerimentodo benefício, doinício do pagamento e do valor
da renda mensal inicial e atualizada (ID 286650868 - Pág. 1);
- extrato do CNIS do impetrante (ID286650870); e
- histórico de créditos (ID286650871).
Instada a prestar informações, a autoridade impetrada quedou-se inerte (ID 286650876).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção do
presente writ (ID286650877).
Com efeito, da análise de toda a documentação trazida aos autos não é possível aferir, sem a
necessáriadilação probatória,o que ensejou a suspensão do benefício assistencial de
titularidade do impetrante, NB701.241.712-0, cessado em 28/02/2022, tampouco se esta
ocorreu de forma ilegal, não sendo cabível conceder a segurança pleiteada a partir de meras
suposições, sem qualquer lastro em prova documental suficiente.
Frise-se que nem sequer há nosautos a comunicação dadecisão que cessou o NB701.241.712-
0, em qual fundamento foi sustentado e com base em quê pretende ver restabelecido.
De outra parte, o detalhamento da análise e decisão de requerimento de benefício, relativo ao
amparoassistencial requerido em 28/05/2022, NB711.490.663-4, revela que, após arealização
de perícia médica e de estudo social pela Autarquia Previdenciária, não houve o
reconhecimento do direito ao benefício assistencial pois o impetrante não atendeu ao requisito
da deficiência (ID286650880 - Pág. 11 e seguintes).
Nesse diapasão, aaferição da continuidade das condições que ensejaram a concessão do
benefício assistencial, NB701.241.712-0, e, portanto, do direito ao seu restabelecimento,
depende necessariamente de dilação probatória, porquanto aferível apenas por meio de prova
técnica a ser realizada no âmbito do processo judicial, com observância do contraditório e da
ampla defesa.
Nessa senda, não foi demonstrado o direito líquido e certo a ser amparado pelo presente
mandamus, porquanto a impugnação do referido ato administrativo previdenciário não pode se
dar por meio da via célere pretendida, incapaz de viabilizar a demonstração da liquidez e
certeza do direito, que depende de prova técnica judicial mediante exame médico a ser
realizado por perito do juízo.
A impossibilidade de constatação de plano acerca da deficiência e da condição de
miserabilidade, as quais são imprescindíveisao restabelecimento do benefício almejado, conduz
à denegação da segurança, porquanto o impetrante carece de interesse processual, uma vez
quea pretendida demonstração de eventual coação perpetrada pelo ato administrativo da
autoridade impetrada depende de instrução probatória, incabível na via estreita do mandado de
segurança.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à
proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade
pública.
- O suscitado ato ilegal está correlacionado à dilação probatória, o que torna descabida a
utilização desta ação mandamental.
- Apelação desprovida.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004256-87.2021.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/03/2022,
Intimação via sistema DATA: 23/03/2022)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DEMÉRITO. DENEGADA A SEGURANÇA.APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº
12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos
casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação -
matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 -No caso, a parteimpetrante sustenta a ocorrência de suposto ato coator decorrente de
alegada indevida cessação de sua aposentadoria por invalidez acidentária, concedida por meio
de ação judicial anterior. Ainda que a impetrante sustente suposta impossibilidade de
reavaliação de sua incapacidade laborativa sem prévia autorização judicial, alegação que se
poderia entender como matéria de direito, não resta dúvidade que manifestou seu
inconformismo com o resultado da reavaliação médica na via administrativa, pois, segundo
sustentou, sua incapacidade é total e permanente em "decorrência da cegueira em olho direito
na qual está acometido o recorrente".
4 - Assim, há necessidade de dilação probatória, eis que no referido momento, não está
amplamente demonstrada a correção da conclusão médica do INSS ou a alegada continuidade
da situação de incapacidade laborativa total e permanente.
5 - Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação,
razão pela qual de rigor a extinção do presente mandado de segurança sem resolução de
mérito, ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.
6 - Julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do
CPC/2015 e, por consequência,denegadaa segurança na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º
12.016/09. Apelação interposta pela impetrante prejudicada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003327-49.2019.4.03.6120, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação
via sistema DATA: 18/03/2021)
Nesse diapasão, incabível a utilização de ação mandamental.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição
da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de
afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal
ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o
direito do impetrante.
3. Pode ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões
unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova
documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o rito estreito do mandamus não
possibilita a dilação probatória.
4. No caso vertente, da análise de toda a documentação trazida aos autos não é possível aferir
o que ensejou a suspensão do benefício assistencial de titularidade do impetrante,
NB701.241.712-0, cessado em 28/02/2022, tampouco se esta ocorreu de forma ilegal, não
sendo cabível conceder a segurança a partir de meras suposições, sem qualquer lastro em
prova material suficiente.
5. Aaferição da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício
assistencial, NB701.241.712-0, e, portanto, do direito ao seu restabelecimento,demanda
necessariamentedilação probatória, porquanto aferível apenas por meio de prova técnica a ser
realizada no âmbito do processo judicial, com observância do contraditório e da ampla defesa.
6. Não foi demonstrado o direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus,
porquanto a impugnação do referido ato administrativo previdenciário não pode se dar por meio
da via célere pretendida, incapaz de viabilizar a demonstração da liquidez e certeza do direito,
que depende de prova técnica judicial mediante exame médico a ser realizado por perito do
juízo.
7.A impossibilidade de constatação de plano acerca da deficiência e da condição de
miserabilidade, as quais são imprescindíveisao restabelecimento do benefício almejado, conduz
à denegação da segurança, porquanto o impetrante carece de interesse processual, uma vez
quea pretendida demonstração de eventual coação perpetrada pelo ato administrativo da
autoridade impetrada depende de instrução probatória, incabível na via estreita do mandado de
segurança.
8. Apelação do impetrante desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
