Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012918-28.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INVIABILIDADE DASUSPENSÃO ATÉ
DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL EM RECURSO.
1. A matéria controvertida cinge-se à possibilidade de suspensão de benefício assistencial
enquanto pendente de julgamento recurso administrativo interposto pelo beneficiário.
2. No caso concreto, de acordo com as razões da autarquia, após pagamento do aludido
benefício entre 25/11/2008 e 16./11/2019, houve a suspensão peloINSS, ao argumento de que a
renda do grupo familiar teria sido superada em razão do marido da beneficiária possuir vínculo
empregatício, o que ensejou a interposição de recurso administrativo, no qual aguarda-se decisão
administrativa final.
3. Nessas condições, entendo que o INSS não poderia ter suspendido o benefício antes do
esgotamento da via administrativa,em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012918-28.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILMA DE JESUS SANT ANA NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO BUENO DO NASCIMENTO - SP407849
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012918-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILMA DE JESUS SANT ANA NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO BUENO DO NASCIMENTO - SP407849
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de mandado de segurança, concedeu
liminar para restabelecimento de benefício assistencial até decisão final a ser proferida em sede
de recurso administrativo.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a agravada não atende ao requisito da
renda familiar "per capita" previsto no artigo 20, §3º da Lei 8.742/93.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 134691504).
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
135148177).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012918-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILMA DE JESUS SANT ANA NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO BUENO DO NASCIMENTO - SP407849
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): A matéria controvertida cinge-se à
possibilidade de suspensão de benefício assistencial enquanto pendente de julgamento recurso
administrativo interposto pelo beneficiário.
No caso concreto, de acordo com as razões da autarquia, após pagamento do aludido benefício
entre 25/11/2008 e 16./11/2019, houve a suspensão peloINSS, ao argumento de que a renda do
grupo familiar teria sido superada em razão de o marido da beneficiária possuir vínculo
empregatício, o que ensejou a interposição de recurso administrativo, no qual aguarda-se decisão
administrativa final.
Nessas condições, entendo que o INSS não poderia ter suspendido o benefício antes do
esgotamento da via administrativa,em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório.
Portanto, considero demonstrado o direito líquido e certo daimpetrante a justificar a concessão da
liminar. Neste sentido:
"Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme
pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada
fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes.
1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que
reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à
suspensão de benefício previdenciário.
2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso
administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado
provimento."(RE 469247 ED, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012);
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. EFICÁCIA
PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PENDENTE DE
APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO.
1. Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes
mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a
aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado
litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do
contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são
também aplicáveis na esfera administrativa.
Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp 317.151/PI,
Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013.
2. Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da
apreciação do recurso administrativo manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos
proventos de aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da
irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no
caso sub judice.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1323209/MG, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 15/04/2014)".
Trago, ainda, o posicionamento desta c. Corte Regional:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO
POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Vislumbra-se relevância no fundamento alegado pela impetrante a permitir a suspensão do ato
que ensejou o cancelamento do benefício, vez que há recurso administrativo pendente, razão
pela qual é de rigor a manutenção de sua pensão até a prolação da sentença, a fim de se
assegurar o direito à ampla defesa.
II - Agravo de instrumento improvido." (TRF 3ª R., 10ª T., AI 2009.03.00.004966-0, Rel. Des.
Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 DATA:02/09/2009 PÁGINA: 1541);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO
DO BENEFÍCIO ANTES DO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- O poder revisional da Administração encontra limite nos princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados em processo
administrativo previamente instaurado para que se proceda à suspensão ou cancelamento do
benefício de pensão por morte.
- Considera-se arbitrário o cancelamento do benefício previdenciário, antes do esgotamento da
via administrativa, mesmo sendo a suspensão do pagamento, fundamentada com amparo no art.
61 da Lei n° 9.784/99 e no art. 179 do Decreto n° 3.048/99, por contrariar o disposto no art. 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição da República.
- Agravo não provido." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
578875 - 0005487-67.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INVIABILIDADE DASUSPENSÃO ATÉ
DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL EM RECURSO.
1. A matéria controvertida cinge-se à possibilidade de suspensão de benefício assistencial
enquanto pendente de julgamento recurso administrativo interposto pelo beneficiário.
2. No caso concreto, de acordo com as razões da autarquia, após pagamento do aludido
benefício entre 25/11/2008 e 16./11/2019, houve a suspensão peloINSS, ao argumento de que a
renda do grupo familiar teria sido superada em razão do marido da beneficiária possuir vínculo
empregatício, o que ensejou a interposição de recurso administrativo, no qual aguarda-se decisão
administrativa final.
3. Nessas condições, entendo que o INSS não poderia ter suspendido o benefício antes do
esgotamento da via administrativa,em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
