Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002257-60.2021.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO ATÉ
DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL EM RECURSO.ART. 1.013 DO CPC/15.APELAÇÃO
PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. No caso concreto, de acordo com as razões da autarquia, o benefício assistencial foi
suspensão em razão da constatação de que a renda familiar teria ultrapassado o limite previsto
pela legislação.Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos
necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros.
Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido
indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta.
3.É pacífico na jurisprudência que não pode a autarquia suspender ou cancelar benefício
previdenciário sem prévio processo administrativo, em que sejam assegurados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.Considerando que no presente caso, a suspensão do aludido
benefício ocorreu sem a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, de rigor a
reforma da sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação da impetrante providaa fim de determinar ao INSS o restabelecimento do benefício
assistencial NB 87/548.209.004-0, até o término do procedimento administrativo, observado o
contraditório e a ampla defesa, nos termos da fundamentação supra.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002257-60.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BERTA SUELY GODINHO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RICARTE PESTANA - SP391291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002257-60.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BERTA SUELY GODINHO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RICARTE PESTANA - SP391291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por BERTA SUELY GODINHO contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, em São Vicente/SP, objetivando o restabelecimento do benefício
assistencial NB 87/548.209.004-0, com DIB em 30.11.2011, suspenso em 28.05.2021, devido à
constatação de não cumprimento do requisito da miserabilidade.
Sustenta o impetrante, em síntese, "o fumus boni iuris está presente, visto ser a decisão da
autoridade coatora contrária e a legislação pertinente abarcada, bem como de periculum in
mora consoante afronta ao art. 5º, LV, da CF, em face do cerceamento da Ampla Defesa, do
Contraditório, da Presunção de Inocência, devido suspender o benefício da impetrante e não
disponibilizar vistas aos processo de seu benefício a IMPETRANTE, caracterizando, assim,
privação do direito a sua defesa" (ID 206742615 - Pág. 7).
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 206742626).
Sentença pela extinção do feito sem resolução do mérito,nos termos do artigo 485, VI, do
CPC.(ID 206742628).
Apelação da parte impetrante, pela concessão da segurança(ID 206742783).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pelo provimento da apelação(ID
206742783).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002257-60.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BERTA SUELY GODINHO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RICARTE PESTANA - SP391291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): O mandado de segurança obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição
Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende
seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação
probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma
incontestável no processo.
Considerando que o objeto do mandado de segurança não diz respeito à mora administrativa,
como bem ressaltado pelo Exmo. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
(ID221099675), mas, sim, ao restabelecimento do benefício assistencial, de rigor a anulação da
sentença.
De outra parte, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, e
considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo, pois, à apreciação da
matéria de fundo, não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição, nos termos do
artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
A matéria controvertida cinge-se à possibilidade de suspensão de benefício assistencial e a
observância do princípio do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, de acordo com as razões da autarquia, o benefício assistencial foi suspensão
em razão da constatação de que a renda familiar teria ultrapassado o limite previsto pela
legislação.
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo
do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta.
É pacífico na jurisprudência que não pode a autarquia suspender ou cancelar benefício
previdenciário sem prévio processo administrativo, em que sejam assegurados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido:
"Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental,
conforme pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de
alegada fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes.
1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que
reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à
suspensão de benefício previdenciário.
2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso
administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado
provimento."(RE 469247 ED, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012);
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE.
EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO
PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE
EXAURIMENTO.
1. Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes
mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a
aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado
litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do
contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são
também aplicáveis na esfera administrativa.
Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp
317.151/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013.
2. Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da
apreciação do recurso administrativo manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos
proventos de aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da
irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no
caso sub judice.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1323209/MG, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 15/04/2014)".
Trago, ainda, o posicionamento desta c. Corte Regional:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO
POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Vislumbra-se relevância no fundamento alegado pela impetrante a permitir a suspensão do
ato que ensejou o cancelamento do benefício, vez que há recurso administrativo pendente,
razão pela qual é de rigor a manutenção de sua pensão até a prolação da sentença, a fim de se
assegurar o direito à ampla defesa.
II - Agravo de instrumento improvido." (TRF 3ª R., 10ª T., AI 2009.03.00.004966-0, Rel. Des.
Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 DATA:02/09/2009 PÁGINA: 1541);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO
DO BENEFÍCIO ANTES DO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- O poder revisional da Administração encontra limite nos princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados em processo
administrativo previamente instaurado para que se proceda à suspensão ou cancelamento do
benefício de pensão por morte.
- Considera-se arbitrário o cancelamento do benefício previdenciário, antes do esgotamento da
via administrativa, mesmo sendo a suspensão do pagamento, fundamentada com amparo no
art. 61 da Lei n° 9.784/99 e no art. 179 do Decreto n° 3.048/99, por contrariar o disposto no art.
5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
- Agravo não provido." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
578875 - 0005487-67.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016).
Considerando que no presente caso, a suspensão do aludido benefício ocorreu sem a
observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, de rigor a reforma da sentença.
Nesse sentido a manifestação do Ministério Público Federal:
"Nas informações prestadas, o impetrado reportou-se à documentação extraída de seus
sistemas que estaria a indicar que o processo administrativo de que se trata estivera disponível
para acesso desde 01.07.2020. No entanto, além de os dados extraídos de tais sistemas não se
referirem ao site em que o dossiê eletrônico estaria disponível, segundo informado nos ofícios
remetidos à ora impetrante, é patente que o requerimento por ela formulado de acesso aos
autos sequer foi analisado dado o status do pedido como “pendente” (id. 206742626) e “em
análise” (id. 206742627, p. 23).
Observa-se que o referido extrato, acostado à p. 23 do id. 206742627, é datado de 28.05.2021,
ou seja, a decisão de suspensão do benefício foi proferida sem a apreciação do requerimento
de acesso aos autos, a patentear que não se garantiu à ora impetrante o contraditório e a ampla
defesa, com o que contrariou o impetrado o disposto no artigo 48 da Lei n. 9.784/99" (ID
220369858 - Pág. 4).
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, dou provimento àapelação da parte impetrantepara anular a sentença e, nos
termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, concedo a segurança, a fim de
determinar ao INSS o restabelecimento do benefício assistencial NB 87/548.209.004-0, até o
término do procedimento administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa, nos
termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO ATÉ
DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL EM RECURSO.ART. 1.013 DO CPC/15.APELAÇÃO
PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. No caso concreto, de acordo com as razões da autarquia, o benefício assistencial foi
suspensão em razão da constatação de que a renda familiar teria ultrapassado o limite previsto
pela legislação.Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos
necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros.
Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido
indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta.
3.É pacífico na jurisprudência que não pode a autarquia suspender ou cancelar benefício
previdenciário sem prévio processo administrativo, em que sejam assegurados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.Considerando que no presente caso, a suspensão do aludido
benefício ocorreu sem a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, de rigor a
reforma da sentença.
4. Apelação da impetrante providaa fim de determinar ao INSS o restabelecimento do benefício
assistencial NB 87/548.209.004-0, até o término do procedimento administrativo, observado o
contraditório e a ampla defesa, nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e, nos termos do art.
1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, conceder a segurança a fim de determinar ao
INSS o restabelecimento do benefício assistencial NB 87/548.209.004-0, até o término do
procedimento administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
