Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA....

Data da publicação: 09/08/2024, 07:09:02

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve judicialmente a concessão do benefício assistencial NB 88/602.435.295-0, por meio do processo n. 0010904-49.2012.4.03.6302, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, SP, com DIB na data do requerimento administrativo (14/11/2012). Por meio de revisão administrativa, o INSS constatou irregularidades no aludido benefício, consistente no fato de a renda per capita do grupo familiar do Benefício de Prestação Continuada contrariar o contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007. Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. 3. No caso dos autos, em que pese nas informações prestadas pela autoridade impetrada não tenha havido a comprovação da efetiva intimação da parte impetrante acerca da revisão realizada em seu benefício, no recurso de apelação interposto pelo INSS, há inequívoca comprovação de que houve a regular notificação para a apresentação de defesa na esfera administrativa, conforme documentos IDs 159631828 - Págs. 16/19. 4. Constatada a regularidade na revisão administrativa, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ressalte-se, por oportuno, que tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial. 4. Apelação do INSS e remessa necessária providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001165-90.2020.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 30/09/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5001165-90.2020.4.03.6138

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/09/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve judicialmente a
concessão do benefício assistencial NB88/602.435.295-0, por meio do processo n.0010904-
49.2012.4.03.6302, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, SP,com
DIB na data do requerimento administrativo (14/11/2012). Por meio de revisão administrativa, o
INSS constatou irregularidades no aludido benefício, consistente no fato dea renda per capita do
grupo familiar do Benefício de Prestação Continuada contrariar o contido no art. 20, § 3º, da Lei
n.º 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007. Destaco que a
revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é
avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta.
3. No caso dos autos, em que pese nas informações prestadas pela autoridade impetrada não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tenha havido a comprovação da efetiva intimação da parte impetrante acerca da revisão realizada
em seu benefício, no recurso de apelação interposto pelo INSS, há inequívoca comprovação de
que houve a regular notificação para a apresentação de defesa na esfera administrativa,
conforme documentos IDs159631828 - Págs. 16/19.
4. Constatada a regularidade na revisão administrativa, com respeito aos princípios da ampla
defesa e do contraditório, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ressalte-se, por
oportuno, que tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como
a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de
decisão judicial.
4. Apelação do INSS e remessa necessária providas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001165-90.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELZA MACEDO SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ROSELI DA SILVA - SP368366-A, ROGERIO FERRAZ
BARCELOS - SP248350-A, CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001165-90.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA MACEDO SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROSELI DA SILVA - SP368366-A, ROGERIO FERRAZ
BARCELOS - SP248350-A, CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por ELZA MACEDO SANTOS contra ato do Superintendente Regionaldo Instituto

Nacional do Seguro Social - INSS/SP, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial
NB 88/602.435.295-0, cessado sob o fundamento de "superação da renda do grupo familiar".
Sustenta o impetrante, em síntese, que “não fora informada previamente da suspensão de seu
benefício, uma vez que, no processo administrativo citado acima citado, o benefício somente
poderia ser suspenso após a notificação prévia da beneficiaria, o que não ocorreu” (ID
159631790 - Pág. 3).
Houve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 159631802).
Informações da autoridade impetrada (ID 159631812).
Sentença pela concessão da segurança,para determinar que a autoridade impetrada
restabeleça o benefício assistencial da parte impetrante (ELZA MACEDO SANTOS - CPF:
053.731.738-43, NB 602.435.295-0), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, mantendo-se a
concessão do benefício até a conclusão do devido processo administrativo para apuração de
eventual irregularidade, observando-se o direito ao contraditório da impetrante(ID 159631816).
Apelação do INSS, pela denegação da ordem, sustentando, em síntese, que foi observada a
ampla defesa e o contraditório no âmbito administrativo, conforme avisos de recebimento que
acompanham o recurso (ID 159631827).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pelo desprovimento do recurso
(ID 160050270).
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001165-90.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA MACEDO SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROSELI DA SILVA - SP368366-A, ROGERIO FERRAZ
BARCELOS - SP248350-A, CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): o mandado de segurança obedece
a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição
Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende
seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação
probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma
incontestável no processo.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve judicialmente a
concessão do benefício assistencial NB88/602.435.295-0, por meio do processo n.0010904-
49.2012.4.03.6302, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, SP,com
DIB na data do requerimento administrativo (14/11/2012).
Por meio de revisão administrativa, o INSS constatou irregularidades no aludido benefício,
consistente no fato dea renda per capita do grupo familiar do Benefício de Prestação
Continuada contrariar o contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, concomitante com o artigo
3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007.
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo
do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. Isso significa que
o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial.
Nesse aspecto, a adequada notificação da impetrante em processo administrativo é decorrência
dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º,
LIV e LV, da Constituição da República). Deve a intimação ser feita por meio que assegure a
certeza da ciência do interessado.
Por sua vez, o art. 26 da Lei n. 9.784/99 determina que devem ser objeto de intimação os atos
administrativos que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou
restrição ao exercício de direitos e atividades, dentre outros de seu interesse, sendo que o §3º
do art. 26 da mesma lei, estabelece algumas formas de intimação, a saber:
"Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a
intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
(...)
§3º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o

comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade."
No caso dos autos, em que pese nas informações prestadas pela autoridade impetrada não
tenha havido a comprovação da efetiva intimação da parte impetrante acerca da revisão
realizada em seu benefício, no recurso de apelação interposto pelo INSS, há inequívoca
comprovação de que houve a regular notificação para a apresentação de defesa na esfera
administrativa, conforme documentos IDs159631828 - Págs. 16/19.
Destaco, por oportuno, que devidamente intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte
impetrante quedou-se inerte.
Desse modo, constatada a regularidade na revisão administrativa, com respeito aos princípios
da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ressalte-se, por oportuno, que tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício
previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos
valores percebidos por força de decisão judicial.
Demais disso, a leitura da ementa da decisão proferida no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n. 1.401.560 mostra que a mesma trata precipuamente da tutela antecipada
concedida com base no art. 273 do CPC/73, eis que menciona expressamente a
impossibilidade de concessão da medida quando presente perigo de irreversibilidade (§ 2º do
art. 273). Não é exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se defronta com a tutela
específica prevista no art. 461, § 3º, do CPC/73, ou seja, aquela concedida em sede de
sentença, após cognição exauriente e em relação à qual não se coloca, s.m.j., a eventual
irreversibilidade como óbice.
Não se trata, ainda, de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do
art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de
benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente,
que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores
recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo
em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-
2015 PUBLIC 08-09-2015).
No mesmo sentido:Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE
658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min.

Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009 e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe 08.4.2011.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, douprovimento à remessa necessária e à apelação do INSS para denegar a
segurança.
É o voto.












E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve judicialmente a
concessão do benefício assistencial NB88/602.435.295-0, por meio do processo n.0010904-
49.2012.4.03.6302, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, SP,com
DIB na data do requerimento administrativo (14/11/2012). Por meio de revisão administrativa, o
INSS constatou irregularidades no aludido benefício, consistente no fato dea renda per capita
do grupo familiar do Benefício de Prestação Continuada contrariar o contido no art. 20, § 3º, da
Lei n.º 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007. Destaco
que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta.
3. No caso dos autos, em que pese nas informações prestadas pela autoridade impetrada não
tenha havido a comprovação da efetiva intimação da parte impetrante acerca da revisão
realizada em seu benefício, no recurso de apelação interposto pelo INSS, há inequívoca

comprovação de que houve a regular notificação para a apresentação de defesa na esfera
administrativa, conforme documentos IDs159631828 - Págs. 16/19.
4. Constatada a regularidade na revisão administrativa, com respeito aos princípios da ampla
defesa e do contraditório, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ressalte-se, por
oportuno, que tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim
como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por
força de decisão judicial.
4. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para denegar
a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora