
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. INDÍCIO DE FRAUDE NA CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO VIA PROCESSUAL ELEITA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001410-90.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em mandamus impetrado com o objetivo de ver cancelada a cobrança de valores que o INSS entende ter pago indevidamente à impetrante a título de auxílio-doença, ao argumento de que o princípio da irrepetibilidade dos alimentos não pode ser oposto à Autarquia com a finalidade de afastar a obrigação de devolver quantias auferidas em razão de benefício obtido com base em documento falso. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, alega a impetrante que sempre atuou de boa-fé, tendo sido inicialmente beneficiada por ato administrativo ampliativo de sua esfera de direitos, de modo que a produção dos efeitos do ato de revisão do benefício que percebeu não pode ser aplicada retroativamente. Sustenta que em nenhuma das perícias médicas a que foi submetida afirmou estar em tratamento oncológico, não podendo ser responsabilizada por erro que não cometeu. Assevera que o equívoco foi exclusivo da Administração Pública ao juntar documento errado em seu procedimento administrativo. Defende, ainda, que o benefício previdenciário, enquanto verba alimentar, quando recebido de boa-fé, não está sujeito à repetição.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer (fl. 372), opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001410-90.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Recebo a apelação da impetrante, na forma do artigo 1.011 do CPC.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Consoante se dessume dos documentos de fl. 64/69, a impetrante obteve diversos benefícios de auxílio-doença, em períodos intercalados entre 23.09.2009 e 31.01.2015, por ser considerada portadora de enfermidades, psiquiátricas, ortopédicas e oncológicas.
Ocorre que a Autarquia, ao proceder a avaliação de que trata o artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, identificou a apresentação de laudo médico com suspeita de falsidade, junto ao Hospital A.C. Camargo e, após perícia de reavaliação, concluiu que haver inaptidão laborativa apenas no intervalo em que reconhecida a patologia psiquiátrica. Dessa forma, considerou que o benefício fora indevidamente concedido no lapso de 30.05.2013 a 20.03.2014, no qual a justificativa teria sido a doença oncológica, uma vez que não demonstrada a incapacidade para o trabalho, e imputou à impetrante um débito de R$ 32.805,09.
A impetrante não contesta a possibilidade de ser fraudulento o
laudo de fl. 36, o qual, segundo o INSS, teria sido emitido em nome de terceira pessoa (Marcia Aparecida da Silva) e subscrito por médico que sequer seria funcionário do Hospital A.C. Camargo.
Em sua defesa, argumenta que o próprio INSS reconhece que o auxílio-doença da Apelante não foi concedido por conta de referido documento, uma vez que a cobrança que está efetuando refere-se apenas ao período de 30/05/2013 a 20/03/2014, sendo que a Impetrante recebeu auxílio-doença durante vários outros períodos, como entre 21/03/2014 e 23/12/2015, entre 24/03/2012 e 27/03/2013, etc. (fl. 355/356). Aduz jamais ter afirmado estar em tratamento oncológico, defende sua boa-fé, a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, dado seu caráter alimentar e sustenta ter havido erro exclusivo da Administração Pública por juntar um documento errado a seu procedimento administrativo.
Nesse contexto, verifico que a questão controvertida no presente writ, qual seja, a responsabilidade pelo pagamento indevido do auxílio-doença que a impetrante recebeu no período de 30.05.2013 a 20.03.2014, não foi devidamente elucidada, não se mostrando adequada a via processual eleita para o fim de afastar os efeitos da decisão administrativa, sendo insuficiente a invocação da presunção de boa-fé da segurada.
Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente incompatível com a via excepcional escolhida.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO INSS. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. |
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente, por prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante, para a demonstração de seu direito líquido e certo. |
2. O INSS, na condição de Autarquia, pratica atos administrativos subordinados à Lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação do seu poder/dever de reexame com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social. |
3. Incumbe ao impetrante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/1973) e, nesse caso verifico a impossibilidade de acolher sua pretensão, ante a natureza estreita da via mandamental que não admite a dilação probatória. 4. Apelação do impetrante improvida. |
(AMS 00055618520154036102, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017). |
Saliento, por derradeiro, que a impetrante poderá buscar a comprovação do seu direito através da via judicial apropriada, sob o rito ordinário, que comporta a fase de produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, restando prejudicada a apelação da impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 22/05/2018 17:50:36 |
