
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004066-31.2023.4.03.6104
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: DINORA RAMOS DA SILVA CHAGAS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430-A, PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A
PARTE RE: "GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004066-31.2023.4.03.6104
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: DINORA RAMOS DA SILVA CHAGAS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430-A, PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A
PARTE RE: "GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DINORA RAMOS DA SILVA CHAGAS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em SANTOS/SP, objetivando que a autoridade coatora emita certidão de tempo de contribuição (CTC), inclusive dos períodos em que usufruiu de auxílio-doença, intercalado com atividades laborais, relativamente ao tempo de labor junto ao município do Guarujá/SP.
Concedido o direito à gratuidade da justiça.
Informações apresentadas pela autoridade impetrada.
Deferido o pedido liminar.
Parecer do Ministério Público Federal.
O pedido foi julgado procedente, concedendo a segurança, para “[...] para assegurar o direito da impetrante à emissão de CTC com a inclusão como tempo de contribuição dos períodos em que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (incapacidade temporária).” (ID 290806696 – pág. 3).
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular processamento do feito.
É o relatório.
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004066-31.2023.4.03.6104
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: DINORA RAMOS DA SILVA CHAGAS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430-A, PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A
PARTE RE: "GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Passo, então, ao caso concreto.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à possibilidade de a parte autora receber CTC, inclusive dos períodos em que gozou de benefícios por incapacidade, a fim de averbá-lo em Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
De acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos - como no caso vertente -, deve ser reconhecido para todos os efeitos previdenciários. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
Ressalvo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a saber:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG 13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
Como bem ressaltado pelo Juízo de origem, a impetrante, em 1991, ingressou nos quadros do município de Guarujá/SP, filiada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Sem interromper o vínculo de trabalho com o ente público, a segurada passou, em 04.12.2015, a ser vinculada ao RPPS.
Desse modo, sendo o caso de vínculo único de trabalho, descabe a argumentação da autoridade impetrada, no sentido de que a impetrante, para contabilizar períodos em que recebeu benefícios por incapacidade, deveria voltar a contribuir para o RGPS.
O fato de a impetrante voltar a exercer suas atividades junto ao município de Guarujá/SP – ainda que filiada ao RPPS –, afigura-se como condição suficiente para ter reconhecido os períodos pretéritos laborados para o mesmo empregador, na condição de segurada do RGPS, inclusive os intervalos de recebimento de benefícios por incapacidade.
Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tudo nos termos acima delineados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CTC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. ACOLHIMENTO. VÍNCULO DE TRABALHO ÚNICO. MODIFICAÇÃO DE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. INDIFERENÇA, REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência do direito.
2. De acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos - como no caso vertente -, deve ser reconhecido para todos os efeitos previdenciários. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
3. Como bem ressaltado pelo Juízo de origem, a impetrante, em 1991, ingressou nos quadros do município de Guarujá/SP, filiada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Sem interromper o vínculo de trabalho com o ente público, a segurada passou, em 04.12.2015, a ser vinculada ao RPPS.
4. Desse modo, sendo o caso de vínculo único de trabalho, descabe a argumentação da autoridade impetrada, no sentido de que a impetrante, para contabilizar períodos em que recebeu benefícios por incapacidade, deveria voltar a contribuir para o RGPS.
5. O fato de a impetrante voltar a exercer suas atividades junto ao município de Guarujá/SP – ainda que filiada ao RPPS –, afigura-se como condição suficiente para ter reconhecido os períodos pretéritos laborados para o mesmo empregador, na condição de segurada do RGPS, inclusive os intervalos de recebimento de benefícios por incapacidade.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
7. Remessa necessária desprovida.
