Processo
MS - MANDADO DE SEGURANÇA / SP
5018180-61.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. EXERCÍCIO DO
DIREITO DE DEFESA. ART. 435 DO CPC DE 1973. ART. 477 DO CPC DE 2015.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República.
II – Tendo em vista a dissonância entre o laudo do assistente técnico do impetrante e a conclusão
da perícia médica judicial, deve ser garantida à parte a oportunidade de ter seus quesitos
adicionais respondidos pelo expert, a fim de serem esclarecidas questões que entende estarem
duvidosas, garantindo o pleno
exercício do seu direito de defesa.
III - Pedido que se julga procedente. Segurança concedida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5018180-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
IMPETRANTE: IVAIR MARCIO DA CONCEICAO
Advogados do(a) IMPETRANTE: DEBORAH DUARTE ABDALA - SP319616, RODRIGO
BONATO SANTOS - SP335182
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5018180-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
IMPETRANTE: IVAIR MARCIO DA CONCEICAO
Advogados do(a) IMPETRANTE: DEBORAH DUARTE ABDALA - SP319616, RODRIGO
BONATO SANTOS - SP335182
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de mandado de segurança
impetrado pelo INSS em face de ato do Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP, em autos de
ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que indeferiu o pedido de
complementação do laudo pericial.
Na petição inicial, o impetrante sustenta que o laudo pericial produzido se mostra contraditório ao
parecer elaborado pelo assistente técnico por ele indicado, e que é imprescindível a
complementação da perícia, sob pena de cerceamento de defesa.
Em decisão inicial, restou concedida a liminar pleiteada, para determinar a intimação do perito
para responder aos quesitos complementares formulados pelo impetrante
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (doc. ID Num. 1404355),
nas quais asseverou que indeferiu os quesitos complementares apresentados pelo impetrante em
virtude de estar configurada a preclusão temporal e lógica para a prática de tal ato processual,
nos termos do artigo 421, § 1º, III, do CPC de 1973, vigente à época, combinado com o artigo
1.047 do CPC de 2015.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido, concedendo-se a segurança
para que seja garantido ao impetrante o direito à apresentação dos quesitos complementares,
formulados na petição apresentada na ação judicial de aposentadoria por invalidez nº 0001140-
92.2015.403.6121.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5018180-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
IMPETRANTE: IVAIR MARCIO DA CONCEICAO
Advogados do(a) IMPETRANTE: DEBORAH DUARTE ABDALA - SP319616, RODRIGO
BONATO SANTOS - SP335182
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL
V O T O
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória.
Dispunha o artigo 435 do Código de Processo Civil de 1973 que a parte que desejar
esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a
comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob a forma de quesitos.
O art. 477 do CPC de 2015, a seu turno, assim determina:
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte)
dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no
prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em
igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do
Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande
intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento,
formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4o O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez)
dias de antecedência da audiência.
Destarte, tendo em vista a dissonância entre o laudo do assistente técnico do impetrante e a
conclusão da perícia médica judicial, deve ser garantida à parte a oportunidade de ter seus
quesitos adicionais respondidos pelo expert, a fim de serem esclarecidas questões que entende
estarem duvidosas, garantindo o pleno
exercício do seu direito de defesa.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para conceder a segurança pleiteada, confirmando
a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar a intimação do perito para responder aos
quesitos complementares formulados pelo impetrante.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. EXERCÍCIO DO
DIREITO DE DEFESA. ART. 435 DO CPC DE 1973. ART. 477 DO CPC DE 2015.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República.
II – Tendo em vista a dissonância entre o laudo do assistente técnico do impetrante e a conclusão
da perícia médica judicial, deve ser garantida à parte a oportunidade de ter seus quesitos
adicionais respondidos pelo expert, a fim de serem esclarecidas questões que entende estarem
duvidosas, garantindo o pleno
exercício do seu direito de defesa.
III - Pedido que se julga procedente. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu julgo procedente o pedido, para conceder a segurança pleiteada,
confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA