Processo
MSCiv - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL / SP
5022924-65.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL:MANDADO DE SEGURANÇA.CABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAISCOMPROVAÇÃO DE INTERESSE
PROCESSUAL. .ATO TERATOLÓGICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
2. A decisão que determina a comprovação do interesse processual é irrecorrível, por força do
que dispõe o artigo 1.015 do CPC.
3. A jurisprudência tem admitido a impetração de mandadodesegurança para impugnar ato
judicial quando se tratar de decisão teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
passível de ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação.
4.. Nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na
esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a
um direito, nem interesse de agir, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este,
sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.
5. No caso dos autos, o impetrante vinha recebendo o benefício de auxílio-doença quando
recebeu a notícia de que seria cessado, em vista da conclusão da perícia médica.Consta dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos (ID 6467442 PG 21), portanto, comunicação sobre a cessação do benefício e sobre os
procedimentos quanto ao recurso administrativo.
6. Tratando-se de pedido de restabelecimento do benefício cessado, dispensada está a
comprovação do requerimento administrativo ou de negativa da autarquia (RE 631.240 do STF):
7.Forçoso concluir quea decisão atacada consubstancia ato teratológico, sendo certo que
aexigência do prévio requerimento administrativo, além de desnecessária, é descabida.
8. Segurança concedida para afastar a exigência de comprovação doindeferimento do pedido de
concessão do benefício previdenciário, tornando definitiva a liminar e, por consequência,
determinar o regular prosseguimento do feito. Custas na forma da lei. Sem condenação em
honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Acórdao
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº5022924-65.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
IMPETRANTE: CLESIO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) IMPETRANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A, CASSIO
ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N
IMPETRADO: COMARCA DE OUROESTE/SP - 1ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022924-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
IMPETRANTE: CLESIO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) IMPETRANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A, CASSIO
ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N
IMPETRADO: COMARCA DE OUROESTE/SP - 1ª VARA
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
mandado de segurança contra a decisão do juízo de primeiro grau, que determinou a
comprovação do indeferimento administrativo do benefício previdenciário, como demonstração do
interesse de agir para propositura da ação (ID 6467442 PG 22).
Aduz o autor, em síntese, que para configuração da pretensão resistida, basta apresentação da
cessação/indeferimento administrativo, sendo desnecessário indeferimento do recurso
administrativo, ou seja, inexigível o esgotamento da via administrativa.
Pleiteia a concessão da justiça gratuita e pugna pela concessão da medida liminar requerida para
sustar a decisão objurgada.
O pedido de liminar foi deferidopara afastar a exigência de comprovação do indeferimento do
pedido de concessão do benefício previdenciário.
Regularmente processado o feito, com manifestação do Ministério Público Federal, os autos
vieram conclusos.
É O RELATÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022924-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
IMPETRANTE: CLESIO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) IMPETRANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A, CASSIO
ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N
IMPETRADO: COMARCA DE OUROESTE/SP - 1ª VARA
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Cível da
Comarca de Ouroeste/SP, em ação de restabelecimento do benefício de auxílio-doença
cumulado com pedido alternativo de conversão em aposentadoria por invalidez, no qual se fixou
um prazo de 30 dias para que o autor comprovasse o interesse de agir, por meio da apresentação
de requerimento administrativo junto ao INSS.
O impetrante ajuizou, em agosto de 2018, ação de restabelecimento de benefício de auxílio-
doença cumulado com o pedido alternativo de aposentadoria por invalidez e indenização por
danos morais (fls. 23/31).
Consoante infere-se da leitura da petição inicial do presente mandamus, o ora impetrante
requereu, em junho/2015, o benefício de auxílio doença junto ao INSS, que foi deferido pela
autoridade administrativa.
Entretanto, ainda segundo as alegações do autor, quando da realização do exame médico
revisional, foi constatado o fim da doença incapacitante outrora diagnosticada, o que deu ensejo à
cessação do pagamento do referido benefício em 1º.08.2018.
Irresignado, o autor ajuizou, em agosto de 2018, ação de restabelecimento de benefício de
auxílio-doença cumulado com o pedido alternativo de aposentadoria por invalidez e indenização
por danos morais (fls. 23/31).
Sobreveio naqueles autosdespacho, determinando a emenda da petição inicial, para que o autor
comprovasse o prévio requerimento administrativo pleiteando concessão do benefício, sob pena
de extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 44), o que
ensejou a presente impetração.
O impetrante sustenta ailegalidade da citada ordem judicial, uma vez que o fato da autarquia
federal ter cessado o pagamento de benefício anteriormente deferido seria suficiente para
demonstrar a recusa do órgão, restando inequívoco o interesse de agir do autor.
Pois bem.
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Por sua vez, o artigo 1015 do CPC/2015 estabeleceu rol taxativo das decisões interlocutórias
recorríveis por meio de agravo de instrumento, verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I
- tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de
gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de
documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão,
modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do
ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente
referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário."
Da leitura do dispositivo legal em comento haure-se que a decisão que determina a comprovação
do interesse processual é irrecorrível, não estando enquadrada em nenhum dos incisos do artigo
1.015 do estatuto processual civil., o que, a princípio, poderia levar à conclusão de que autilização
da via mandamental nestes casos fere o ordenamento jurídico, eis que ele não é via alternativa
ao recurso judicial.
Conforme destacado anteriormente, vislumbro a admissibilidade da impetração, ante a ausência
de recurso próprio apto a impugnar a decisão de primeiro grau, vez que não contemplada no rol
das decisões passíveis de agravo de instrumento.
Dentro desse contexto, observo que tem sido admitida a impetração de mandadodesegurança
para impugnar ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder, passível de ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL).
COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO, DE FORMA NOTÓRIAE REITERADA.ATO TERATOLÓGICO. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. A decisão que determina a comprovação do interesse processual é irrecorrível, por força do
que dispõe o artigo 1.015 do CPC. Essa a intenção do legislador. Logo, a utilização da via
mandamental nestes casos fere o ordenamento jurídico, eis que ele não é via alternativa ao
recurso judicial. Contudo, tem sido admitida a impetração de mandado de segurança para
impugnar ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder, passível de ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
3. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a
perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do
RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
4. No caso concreto, a parte impetrante, beneficiária de pensão pormorte, postula a concessão de
adicional por necessitar da assistência permanente de outra pessoa, não tendo realizado prévio
requerimento administrativo.
5.Por ausência de previsão legal da concessão do referido adicional, à exceção dos aposentados
por invalidez (artigo 45 da Lei n.º 8.213/91), o INSS tem entendimento notório e reiterado quanto
à impossibilidade de sua concessão para casos diversos daquele previsto na legislação
previdenciária.A questão, no âmbito do posicionamento autárquico, é estritamente jurídica,
ausente previsão legal para concessão do adicional em casos diversos do aposentado por
invalidez, sequer se abre a oportunidade para comprovação da situação fática de necessidade do
auxílio permanente de terceiro.
6. Justamente pela notória controvérsia sobre a questão, a matéria, objeto do tema n.º 982, foi
submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, tendo
sido fixada tese pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 22.08.2018, no sentido de
que "comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os
aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria" (Recurso
Especial autuado sob n.º 1.720.805/RJ).
7. Observa-se que, além da tese não abranger a situação dos pensionistas (como é o caso da
impetrante), não há previsão legal quanto à eventual vinculação da administração pública ao
resultado dos julgados proferidos na sistemática de resolução de demandas ou recursos
repetitivos (artigo 927, III, do CPC), situação que somente se dá no caso da edição de súmula
vinculante pelo e. Supremo Tribunal Federal (artigo 2º da Lei n.º 11.417/06).Assim, até edição de
eventual ato administrativo que admita, diretamente naquela via, a concessão de adicional por
necessidadeda assistência permanente de outra pessoa aos beneficiários depensão pormorte,
remanesce a manifesta e notóriaexistência do conflito de interesses entre as partes.
8. Segurança concedida para afastar a exigência de comprovação doprotocolo administrativo do
requerimento doadicional por necessidadeda assistência permanente de outra pessoae, por
consequência, determinar o regular prosseguimento do feito.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, MS -
MANDADO DE SEGURANÇA - 5022712-44.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019)
Cabível, portanto, no caso concreto, o mandado de segurança.
Superada essa questão prévia, insta dizer que, nos pleitos de benefício previdenciário, é
imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há
resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir, o que
não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado
obstáculo de acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria
previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula
nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é
condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").
No caso dos autos, o impetrante vinha recebendo o benefício de auxílio-doença quando recebeu
a notícia de que seria cessado, em vista da conclusão da perícia médica.
Consta dos autos (ID 6467442 PG 21), portanto, comunicação sobre a cessação do benefício e
sobre os procedimentos quanto ao recurso administrativo.
Nesse ponto, uma vez que se trata de pedido de restabelecimento do benefício cessado,
dispensada está da comprovação do requerimento administrativo ou de negativa da autarquia.
A propósito, sobre a dispensa do exaurimento da via administrativa como condição para o pleito
judicial, confira-se excerto da decisão do Pretório Excelso que porta esse entendimento (RE
631.240):
"Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão."
Forçoso concluir quea decisão atacada consubstancia ato teratológico, sendo certo que
aexigência do prévio requerimento administrativo, além de desnecessária, é descabida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança
para afastar a exigência de comprovação doindeferimento do pedido de concessão do benefício
previdenciário, tornando definitiva a liminar e, por consequência, determinar o regular
prosseguimento do feito. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios,
conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL:MANDADO DE SEGURANÇA.CABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAISCOMPROVAÇÃO DE INTERESSE
PROCESSUAL. .ATO TERATOLÓGICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
2. A decisão que determina a comprovação do interesse processual é irrecorrível, por força do
que dispõe o artigo 1.015 do CPC.
3. A jurisprudência tem admitido a impetração de mandadodesegurança para impugnar ato
judicial quando se tratar de decisão teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
passível de ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação.
4.. Nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na
esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a
um direito, nem interesse de agir, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este,
sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.
5. No caso dos autos, o impetrante vinha recebendo o benefício de auxílio-doença quando
recebeu a notícia de que seria cessado, em vista da conclusão da perícia médica.Consta dos
autos (ID 6467442 PG 21), portanto, comunicação sobre a cessação do benefício e sobre os
procedimentos quanto ao recurso administrativo.
6. Tratando-se de pedido de restabelecimento do benefício cessado, dispensada está a
comprovação do requerimento administrativo ou de negativa da autarquia (RE 631.240 do STF):
7.Forçoso concluir quea decisão atacada consubstancia ato teratológico, sendo certo que
aexigência do prévio requerimento administrativo, além de desnecessária, é descabida.
8. Segurança concedida para afastar a exigência de comprovação doindeferimento do pedido de
concessão do benefício previdenciário, tornando definitiva a liminar e, por consequência,
determinar o regular prosseguimento do feito. Custas na forma da lei. Sem condenação em
honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu , conceder a segurança para afastar a exigência de comprovação do
indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário, tornando definitiva a liminar e,
por consequência, determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
