
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003603-94.2016.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de apelação interposta em face de sentença denegou a segurança pleiteada, em mandamus no qual busca a impetrante o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cessado em 26.07.2016 e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no aritgo 485, VI, última figura, e § 3º, do CPC de 2015, por ausência de interesse processual, no que tange ao pedido de recebimento da prestação do mês de julho de 2016. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, argui a impetrante, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ter sido a causa julgada antecipadamente, sem que fosse oportunizada a produção de provas. No mérito, aduz que, embora a conclusão pericial, no sentido de sua capacidade laborativa, tenha sido acertada, já que retornou ao trabalho, não poderia o INSS ter cessado o auxílio-doença sem que ela fosse previamente comunicada da decisão. Assevera que o benefício foi cancelado na data da perícia (26.07.2016), e que a sua notificação ocorreu somente em 04.08.2016, de modo que tem o direito de receber os proventos pelo menos até essa última data. Pugna pela condenação da Autarquia ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer (fl. 102/103), opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003603-94.2016.4.03.6113/SP
VOTO
Recebo a apelação da impetrante, nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da preliminar.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Destarte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, visto que a dilação probatória é absolutamente incompatível com a via do mandado de segurança.
Do mérito.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a impetrante obteve administrativamente o benefício de auxílio-doença com DIB em 18.07.2012 (fl. 26/30), cuja manutenção foi determinada por decisão judicial, até 20.04.2015 (fl. 54/62).
Em 04.07.2016, a impetrante foi convocada pela Agência da Previdência Social em Franca/SP para a realização de exame médico-pericial, a ser realizado no dia 26.07.2016 (fl. 31).
Pelo Memorando-Circular-Conjunto de fl. 73, verso, datado de 29.07.2016, a impetrante foi informada de que, após a reavaliação médico-pericial, não foi reconhecido o direito à manutenção do benefício, em razão da recuperação da capacidade para o retorno ao trabalho, motivo pelo qual ele seria cessado desde 26.07.2016 (quando foi verificada a recuperação da capacidade pela perícia médica). Foi-lhe facultado o prazo de 30 dias, a contar do recebimento da correspondência, para que pudesse interpor recurso à instância superior.
No presente feito, a impetrante alega que seu auxílio-doença foi cessado sem prévia comunicação, de modo que tem direito a receber os respectivos proventos entre a data do cancelamento, ou seja, data da perícia que detectou a sua capacidade laborativa (26.07.2016) até o dia em que foi notificada da conduta da Autarquia (04.08.2016).
Entendo que não assiste razão à impetrante.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
Como bem salientou o ilustre Representante do Parquet Federal, (...) a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo (fl. 303, verso).
No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do exame médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso.
Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Saliento que não é objeto da controvérsia a existência ou não da inaptidão laborativa quando da cessação do benefício, até porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória, o que não se admite em sede de mandado de segurança.
Destaco, ainda, a redação do artigo 78 do Decreto nº 3.048/99:
Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se que a data da cessação do auxílio-doença deve coincidir com a data do exame médico que constatar a inexistência da inaptidão laborativa, não sendo possível a concessão de créditos posteriores à sua realização.
Ademais, conforme bem salientou a ilustre Representante do Parquet Federal, os créditos relativos à competência julho de 2016 foram quitados em 06.09.2016 (fl. 84), não sendo o impetrante credor de qualquer quantia em face do INSS.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação da impetrante.
Sem custas e honorários advocatícios.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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