Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000048-69.2017.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃOPROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO VIA PROCESSUAL ELEITA
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato
certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não
complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
II - A questão controvertida no presente writ, qual seja, a incapacidade laborativa, não foi
devidamente elucidada, não se mostrando adequada a via processual eleita para o fim de afastar
os efeitos da decisão administrativa.
III - Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da
existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilaçãoprobatória, absolutamente
incompatível com a via excepcional escolhida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Apelação da impetrante improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000048-69.2017.4.03.6138
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSI TIEME YOSHINO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ANDRIOLI CAMPOS - SP194873
APELADO: GERENTE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000048-69.2017.4.03.6138
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSI TIEME YOSHINO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ANDRIOLI CAMPOS - SP194873
APELADO: GERENTE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, com fundamento no art. 10 da Lei
12.016/2009 e artigo 267, I do CPC/1973, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito, eis que considerou a via do mandado de segurança inadequada para o
restabelecimento de benefício de auxílio-doença. Não houve condenação em honorários
advocatícios e custas.
Em suas razões recursais, argui a impetrante que se encontra incapacitada para o trabalho e que,
após realização de revisão administrativa, teve seu benefício de auxílio-doença cessado, mesmo
constando que há incapacidade. Pede o restabelecimento do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo prosseguimento
do feito, uma vez que não se trata de hipótese de intervenção ministerial.
APELAÇÃO (198) Nº 5000048-69.2017.4.03.6138
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSI TIEME YOSHINO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ANDRIOLI CAMPOS - SP194873
APELADO: GERENTE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato
certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não
complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Consoante se dessume dos autos, a impetrante obteve a concessão judicial do benefício de
auxílio-doença em 20.08.2013.
Ocorre que a parte autora foi convocada, em 03.05.2017, para a realização de exame médico-
pericial.
A impetrante foi informada de que, após a reavaliação médico-pericial, não foi reconhecido o
direito à manutenção do benefício, em razão da inexistência dos motivos que fundamentaram a
sua concessão na via judicial.
No presente feito, a impetrante alega que seu benefício de auxílio-doença foi cessado
indevidamente, tendo em vista a sua inaptidão laborativa.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial.
A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e
processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do exame
médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso.
Exsurgem dos autos, portanto, elementos que geram dúvidas acerca da efetiva inaptidão
laborativa da impetrante, a qual é imprescindível ao cumprimento dos requisitos necessários ao
restabelecimento do benefício almejado.
Nesse contexto, verifico que a questão controvertida no presente writ, qual seja, a incapacidade
laborativa, não foi devidamente elucidada, não se mostrando adequada a via processual eleita
para o fim de afastar os efeitos da decisão administrativa.
Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da
existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente
incompatível com a via excepcional escolhida.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA .
SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO INSS.
SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente, por
prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante, para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
2. O INSS, na condição de Autarquia, pratica atos administrativos subordinados à Lei, os quais
estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação do seu poder/dever de reexame com vistas à
proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social.
3. Incumbe ao impetrante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do
CPC/1973) e, nesse caso verifico a impossibilidade de acolher sua pretensão, ante a natureza
estreita da via mandamental que não admite a dilação probatória. 4. Apelação do impetrante
improvida.
(AMS 00055618520154036102, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/02/2017).
Saliento, por derradeiro, que o impetrante poderá buscar a comprovação do seu direito através da
via judicial apropriada, sob o rito ordinário, que comporta a fase de produção de provas, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do impetrante. Sem condenação em honorários
advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃOPROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO VIA PROCESSUAL ELEITA
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato
certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não
complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
II - A questão controvertida no presente writ, qual seja, a incapacidade laborativa, não foi
devidamente elucidada, não se mostrando adequada a via processual eleita para o fim de afastar
os efeitos da decisão administrativa.
III - Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da
existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilaçãoprobatória, absolutamente
incompatível com a via excepcional escolhida.
IV - Apelação da impetrante improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
