Processo
MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL / SP
5031328-71.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE MARACAÍ/SP. MORA INJUSTIFICÁVELNA CONDUÇÃO DOS
ATOS PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CUMULADO PEDIDO DE
CONCESSÃO LIMINARDE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL COMPROVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ORDEM
CONCEDIDA.
-Por primeiro, imperioso se faz esclarecer o entendimento deste Relator quanto ao cabimento do
presente mandado de segurança, uma vez que o pleito trazido por esta via constitucional visa
amparar direito líquido e certo do impetrante em ter o seu pedido formulado na ação subjacente
analisado e julgado com a devida celeridade e razoabilidade, o que não estaria sendo observado
pela autoridade apontada como coatora,alegando o impetrantemora injustificável do MMº Juízo "a
quo" na condução dos atos processuais, o que vem lhe trazendo enormes prejuízos, em razão da
doença que apresenta, estando impossibilitado de trabalhar.
- Assim, não sendo o caso de interposição de outros recursos processualmente previstos,
porquanto visa o impetrante tão somentegarantir celeridade no andamento do feito originário,
sendo o pedido de concessão liminar do benefício de auxílio-doença decorrência, exatamente, do
atraso imputado ao MMº Juízo "a quo" na análise de seus pedidos,reputo cabível o presente
mandado de segurança, cuja competência é de uma das TurmasdaTerceira Seção, porquanto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cumulado pedido de concessão de benefício..
- "Fumus boni juris" e "periculum in mora" devidamente comprovados. Em se tratando de
segurado especial, para comprovação da qualidade de segurado, basta a comprovação do
exercício da atividade pesqueira pelo número de meses correspondentes à carência do benefício
requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I
da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários.
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 39, I, 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a segurança para a
implantação do benefício de auxílio-doença.
- Ordem concedida. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº5031328-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE: JOAO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ALUIZIO ARARUNA JUNIOR - SP362000-N
IMPETRADO: COMARCA DE MARACAÍ/SP - 1ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº5031328-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE: JOAO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ALUIZIO ARARUNA JUNIOR - SP362000-N
IMPETRADO: COMARCA DE MARACAÍ/SP - 1ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO BARBOSA DA
SILVA, em face do MMº Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Maracaí/SP, que deixou
de designar perícia e deanalisar pedidos por ele formulados, gerando manifesto atraso ao
andamento processual, bem comolhe negou pedido de antecipação de tutela, nos autos da
ação originária nº 1000132-26.2019.8.26.0341, em cujo bojo visa o impetrante à concessão do
benefício de auxílio-doença.
Argumenta o impetranteque o MMº Juízo "a quo" não tem procedido com a imprescindível
celeridade que o caso requer, porquanto já protocolou diversos pedidos visando à designação
de perícia pelo juízo, sendo que sua última petição data de 18.06.2019, não analisada até a
data da distribuição desta impetração, em 17.07.2019. Alega que faz jus ao benefício de auxílio-
doença, cuja análise foi deixada a momento futuro e oportuno pelo Juízo "a quo", requerendo,
pois, a concessão da liminar a fim de determinar ao MMº Juízo que designe perícia médica com
urgência e proceda com a devida celeridade no julgamento do feito subjacente. Ademais,
pleiteia a concessão imediata do benefício, em razão do perigo da demora demonstrada nos
autos.
O presente "writ" foi distribuído ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que declinou da
competência a esta Corte, sendo os autos remetidos a esta Corte em 03.12.2019.
Considerando o longo lapso temporal decorrido desde a data da distribuição desta impetração,
em 17.07.2019, realizada equivocadamente no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, foram
requisitadas informações ao MMº Juízo "a quo", que as prestou, conforme id 136891763,
informando que foi realizada perícia, tendo sido emitido laudo em 26.02.2020, com as
conclusões da perita nomeada atestando a incapacidade total e temporária do impetrante.
Informou, ainda, que o INSS formulou proposta de acordo para implantação do benefício de
auxílio-doença, com DIB em 11.11.2019, e com data de cessação do benefício (DCB) em
08.04.2022 - dois anos a contar da data da juntada do laudo pericial nos autos. Contudo, o
impetrante discordou da proposta e requereu o prosseguimento do feito. O juízo “a quo”
informou, por fim, que o feito originário está atualmente suspenso, no aguardo da normalização
da situação sanitária no país, decorrente do Corona Vírus (COVID-19).
Foi concedido o pedido liminar (id 140887111), determinando-se a implantação do benefício de
auxílio-doença em favor do impetrante, e que o MMº Juízo "a quo" desse imediato cumprimento
à decisão, inclusive, devendo garantir ao jurisdicionado a integral observância aos princípios
constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade.
OINSS interpôs agravo interno (ID 145370239), com pedido de efeito suspensivo, contra a
decisão monocrática que deferiu o pedido liminar formulado em sede de mandado de
segurança, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor do
impetrante.
O INSS alega, em síntese, que não concorda com a antecipação da tutela uma vez que o
processo nº 1000132-26.2019.8.26.0341 encontra-se pendente de julgamento diante da
necessidade de comprovação da condição de segurado do autor, por meio de audiência de
instrução.
Requer a reconsideração da decisão agravada, revogando-se a liminar deferida em sede de
Mandado de Segurança e, ao final, seja rejeitado o pedido formulado pelo impetrante, tendo em
vista a falta da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade - DII e não
comprovação da condição de pescador artesanal, nos termos exigidos pela legislação
previdenciária.
Sem contraminuta.
Em contestação (id 145371074), o INSS requer sejam julgados improcedentes os pedidos
formulados pelo impetrante, uma vez que não restou demonstrado o direito líquido e certo do
impetrante, sustentando que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado, pois na
data fixada pelo perito judicial em 11/2019, o requerente não mais ostentava a condição de
segurado do RGPS.
O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer, uma vez que não vislumbra interesse
público primário que autorize ou que torne necessária sua intervenção (ID 146436829).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº5031328-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE: JOAO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ALUIZIO ARARUNA JUNIOR - SP362000-N
IMPETRADO: COMARCA DE MARACAÍ/SP - 1ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL - MORA INJUSTIFICADA DA
AUTORIDADE COATORA NA CONDUÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL
Por primeiro, imperioso se faz esclarecer o entendimento deste Relator quanto ao cabimento do
presente mandado de segurança, uma vez que o pleito trazido por esta via constitucional visa
amparar direito líquido e certo do impetrante em ter o seu pedido formulado na ação subjacente
analisado e julgado com a devida celeridade e razoabilidade, o que não estaria sendo
observado pela autoridade apontada como coatora,alegando o impetrantemora injustificável do
MMº Juízo "a quo" na condução dos atos processuais, o que vem lhe trazendo enormes
prejuízos, em razão da doença que apresenta, estando impossibilitado de trabalhar.
Assim, não sendo o caso de interposição de outros recursos processualmente previstos,
porquanto visa o impetrante tão somente garantir celeridade no andamento do feito originário,
sendo o pedido de concessão liminar do benefício de auxílio-doença decorrência, exatamente,
do atraso imputado ao MMº Juízo "a quo" na análise de seus pedidos,reputo cabível o presente
mandado de segurança, cuja competência é de uma das TurmasdaTerceira Seção, porquanto
cumulado pedido de concessão de benefício.
Com efeito, omandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público (CR/1988, art. 5º, LXIX).
Outrossim, considerando que quanto a este ponto as razões expostas por este Relator quando
da análise do pedido de liminar permanecem incólumes, transcrevo-as como razão de decidir:
"[...]Por primeiro, da análise dos autos originários, verifico que a impetração decorre dealegada
omissão do juízo "a quo" na designação de perícia e mora injustificável na condução dos atos
processuais, sendo o último pleito do impetrante nesse sentido, após outros antes protocolados,
datado de18.06.2019, sem que o juízo o tivesse analisado, segundo alega, dentro de prazo
razoável, enquanto o presente "writ" foidistribuído em17.07.2019(id 107631076, fl. 01).
Extrai-se dos autos que a inicial da ação subjacente foi distribuída em fevereiro de 2019, mas
até julho daquele ano a perícia não havia sequer sido ainda designada, acabando por ser
realizada tão somente em 26 de fevereiro de 2020, e o laudo apenas foi protocolado em
secretaria do juízo em 08.04.2020, a demonstrar, de fato, mora injustificável do juízo impetrado
na condução do feito originário, ao se considerar o prazo de mais de um ano para se realizar
uma simples perícia médica em feito de natureza previdenciária.
Destarte, considerando quedesde a distribuição da inicial da ação subjacente, em fevereiro de
2019, várias foram as tentativas do impetrante degarantir celeridade na designação da perícia
médica, e que até o seu pedido de junho daquele ano a pericia ainda não fora
designada,concluo pela tempestividade deste "writ", impetradodentrodo prazo decadencial de
120 dias, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009-considerado o último ato omissivo
coator, em junho/2019, e a data da distribuição desta impetração, em 17.07.2019.
Reconheço, ademais, mora injustificável do MMº Juízo "a quo" na condução do feito originário,
já que, como ressaltado, não é concebível que simples perícia médica, em casos como o dos
autos, somente seja realizada mais de um após a distribuição da petição inicial".
Portanto, ainda que, conforme aludido, a perícia médica já tenha sidorealizada -mas depois de
mais de um ano após a distribuição da ação originária -, aqui reitero minha conclusão no
sentido de haver mora injustificável pelo MMº Juízo "a quo" na condução do feito subjacente,
conforme fatos supra esposados, aos quais adiciona-sea circunstância de aquele r. Juízo ter
determinado a suspensão do processo até que se encerre o período de pandemia do Corona
Vírus - covid 19 -, o que é manifestamente absurdo e teratológico, uma vez que, por óbvio, não
há como qualquer segurado da previdência social permanecer aguardando o término de evento
futuro e incerto de tamanha gravidade para, somente então, fazer valer os seus direitos, ainda
mais em se tratando de direito à preservação da saúde e davida.
DO "FUMUS BONI JURIS" E DO "PERICULUMIN MORA"
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e
conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo
pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas
com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do
segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO
MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula
7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o
laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no
AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III -
Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a
comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez
serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada
(artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência
Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela
inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo
15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Pois bem, relativamente à probabilidade do direito material invocado pelo impetrante - "fumus
boni juris" -, tem-se quea comprovação da sua qualidade de segurado especialé a questão
controvertida e a ser analisada, neste momento processual, em juízo de simples cognição
sumária, competindo o juízo de cognição exauriente ao MMº Juízo "a quo", cujas conclusões,
por essa razão, evidentemente não se vinculam ao quanto aqui decidido.
O pedido originário relaciona-se a pleito de pescador artesanal, que a teor do artigo 11, da Lei
n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.
Em se tratando de segurado especial, para comprovação da qualidade de segurado, basta a
comprovação do exercício da atividade laborativa pelo número de meses correspondentes à
carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado
especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos
previdenciários.
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida
a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido".
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
De outra parte, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura
numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre
convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º
Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a
sua validade e sua aceitação.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada
pela Lei nº 11.718, de 2008)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718,
de 2008)
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).
Como início de prova material de seu trabalho como pescador artesanal, o autor apresentou os
seguintes documentos:
a) Solicitação da Licença de Pescador Profissional perante o Ministério da Pesca e Aquicultura,
datada de 02/09/2016, em nome do autor, João Barbosa da Silva (id 107631076 - Pág. 15);
b) Declaração emitida pela Colônia de Pescadores do Vale do Paranapanema Z-33, em
12/03/2018, constando que João Barbosa da Silva é pescador profissional e que se encontrava
em dia com a colônia, com toda documentação referida a pesca profissional, em regime de
Economia Familiar, onde tira o sustento de sua família da pesca (id 107631076 - Pág. 19);
c) e-mail da Colônia de Pescadores do Vale do Paranapanema Z-33, dirigido à Secretaria da
Segurança Pública de São Paulo, com o fim de marcar perícia médica a ele, à época em que se
encontrava preso, no ano de 2018 (id 107631076 - Pág. 22).
Outrossim, o extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), conforme consulta
realizada em terminal instalado no gabinete deste Relator, informa que JOÃO BARBOSA DA
SILVA verteu contribuições ao regime previdenciário desde 1981 até 1998, como empregado,
em períodos descontínuos, sendo os últimos recolhimentos previdenciários, de 23/09/2003 a
31/12/2009, como segurado especial.
Além dos documentos acima citados, a servirem como início de prova material da atividade de
pescador artesanal, observa-se dos autos da ação originária (nº 1000132-26.2019.8.26.0341)
que o próprio INSS, em petição de 20.04.2020, ao se manifestar acerca do laudo pericial
conclusivo pela incapacidade total e temporária do impetrante, formulou proposta para
implantação imediata do benefício de auxílio-doença, com DIB em 11.11.2019, e com data de
cessação do benefício (DCB) em 08.04.2022 - dois anos a contar da data da juntada do laudo
pericial nos autos. Contudo, o impetrante discordou da proposta e requereu o prosseguimento
do feito. Ou seja, houve reconhecimento parcial do pedido pelo próprio INSS, assentindo na
implantação do benefício.
Assim, ainda que em casos como tais - em que a parte requerente aduz ser trabalhador rural - a
prova testemunhal seja imprescindível a corroborar a prova material trazida, e, com isso, fazer
prova do direito invocado, certo é que em juízo de cognição meramente sumário, como ocorre
no presente caso, é necessária apenas a demonstração da probabilidade do direito, o que, a
meu sentir, restou verificado pelo início de prova material colacionado, ainda mais em razão de
o próprio INSS ter assentido com o pedido, ao formular proposta de acordo para imediata
implantação do benefício. Referida prova material, evidentemente, deverá ser oportunamente
complementada por prova testemunhal, em instrução ainda a ser realizada em primeiro grau,
competindo ao MMº Juízo proceder o seu devido cotejo e análise probatória quando do
julgamento do mérito do feito.
Quanto à alegada incapacidade, o autor JOÃO BARBOSA DA SILVA, atualmente com 59 anos
de idade, submeteu-se à perícia médica judicial em 26/02/2020.
A perícia judicial afirma que o autor é portador de “Incontinência Urinária. Diagnóstico CA de
próstata, disúria, urgência miccional, realizado tratamento clínico”, tratando-se enfermidades
que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho desde 11/11/2019
(quesito “i”, pág. 118 dos autos da ação originária nº 1000132-26.2019.8.26.0341).
Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão da
segurança para a implantação do auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao
recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de
concessão de auxílio-doença, a partir de 16/12/2011, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/91.
- Alega, inicialmente, que a prova pericial produzida nos autos não pode ser considerada, pois
realizada por fisioterapeuta. Sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta redução funcional da coluna, dos joelhos e dos
punhos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária ao labor.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que
recolheu contribuições previdenciárias até 12/2008 e ajuizou a demanda em 05/12/2011.
- Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se
concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar
que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para
formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente, que, após detalhada perícia,
atestou a incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa.
- Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com
respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional
com formação em medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há
compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela
parte autora na petição inicial (doenças ortopédicas).
- Por fim, insta destacar, ainda, que cabia à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após
ter sido intimada da respectiva decisão, e não quando da apresentação do presente recurso,
restando, dessa forma, preclusa a questão (art. 138, §1º c/c art. 245, do CPC).
- No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à
Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de
Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e
processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos
das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem
aplicados na fase de conhecimento.
- Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425 que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0028526-06.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)
Portanto, comprovada a probabilidade do direito, tenho que, da mesma forma, restou
demonstrado o "periculum in mora", porquanto consignado no laudo pericial que o impetrante é
portador de “Incontinência Urinária. Diagnóstico CA de próstata, disúria, urgência miccional,
realizado tratamento clínico”, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade
total e temporária para o trabalho desde 11/11/2019, estando, assim, incapacitado
temporariamente ao exercício de seu labor esem meios de garantir o seu próprio sustento e de
sua família, a se concluir pela urgência da concessão liminar do benefício.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do agravo interno
interposto pelo INSS capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, julgo prejudicado o pedido de designação de perícia, e, no mais,
CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar concedida, que reconheceu a mora do MMº
Juízo "a quo" na condução dos atos processuais, com determinação de ser garantidoao
impetrante a integral observância aos princípios constitucionais da razoável duração do
processo e da celeridade, bem como determinou a implantação provisória do benefício de
auxílio-doença em favor do ora impetrante, até julgamento de mérito da ação subjacente pela
autoridade impetrada, restando, pois, prejudicado o julgamento do agravo interno interposto
pelo INSS.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACAÍ/SP. MORA INJUSTIFICÁVELNA CONDUÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CUMULADO
PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINARDE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL.
PESCADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPROVADO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. ORDEM CONCEDIDA.
-Por primeiro, imperioso se faz esclarecer o entendimento deste Relator quanto ao cabimento
do presente mandado de segurança, uma vez que o pleito trazido por esta via constitucional
visa amparar direito líquido e certo do impetrante em ter o seu pedido formulado na ação
subjacente analisado e julgado com a devida celeridade e razoabilidade, o que não estaria
sendo observado pela autoridade apontada como coatora,alegando o impetrantemora
injustificável do MMº Juízo "a quo" na condução dos atos processuais, o que vem lhe trazendo
enormes prejuízos, em razão da doença que apresenta, estando impossibilitado de trabalhar.
- Assim, não sendo o caso de interposição de outros recursos processualmente previstos,
porquanto visa o impetrante tão somentegarantir celeridade no andamento do feito originário,
sendo o pedido de concessão liminar do benefício de auxílio-doença decorrência, exatamente,
do atraso imputado ao MMº Juízo "a quo" na análise de seus pedidos,reputo cabível o presente
mandado de segurança, cuja competência é de uma das TurmasdaTerceira Seção, porquanto
cumulado pedido de concessão de benefício..
- "Fumus boni juris" e "periculum in mora" devidamente comprovados. Em se tratando de
segurado especial, para comprovação da qualidade de segurado, basta a comprovação do
exercício da atividade pesqueira pelo número de meses correspondentes à carência do
benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e
artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos
previdenciários.
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 39, I, 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a segurança
para a implantação do benefício de auxílio-doença.
- Ordem concedida. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicado o pedido de designação de perícia, e, no mais,
CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar concedida, que reconheceu a mora do
MMº Juízo "a quo" na condução dos atos processuais, com determinação de ser garantido ao
impetrante a integral observância aos princípios constitucionais da razoável duração do
processo e da celeridade, bem como determinou a implantação provisória do benefício de
auxílio-doença em favor do ora impetrante, até julgamento de mérito da ação subjacente pela
autoridade impetrada, restando, pois, prejudicado o julgamento do agravo interno interposto
pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
