D.E. Publicado em 12/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da impetração e conceder a segurança para suspender o desconto do benefício previdenciário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0024220-86.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de aduzida violação a direito líquido e certo praticada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Paulínia, Comarca de Campinas - SP, consubstanciada em determinação no sentido de que a autarquia efetuasse descontos em benefícios previdenciários de Wilmar Dias Passos para a satisfação de débito de natureza cível.
Em sua petição inicial, após discorrer sobre o cabimento do writ e a sua legitimidade ativa ad causam, a parte impetrante pugna pela concessão da segurança, com a consequente cassação da ordem judicial, pelos seguintes motivos: a) impossibilidade legal e operacional para a realização dos descontos, uma vez que há vedação expressa na Lei nº. 8.213/91; b) inviabilidade administrativa, posto que, ante a ausência de previsão legal, os descontos deveriam ser realizados manualmente; c) violação ao principio da eficiência; d) que doutrina e jurisprudência reconhecem a impenhorabilidade dos proventos decorrentes de aposentadoria e de pensão, tratando-se de matéria de ordem pública.
O pedido de liminar foi deferido (fls. 20/21).
A autoridade impetrada prestou informações à fl. 25, acompanhada dos documentos de fls. 26/28.
Devidamente citado, Antônio Ramos de Melo manifestou-se às fls. 36/37 no sentido da ilegitimidade ativa do INSS e do descabimento do mandado de segurança no persente caso. Asseverou, ainda, que não procede a alegação de obstáculos operacionais, pois a autarquia efetua os descontos nos casos de pensão alimentícia e de crédito consignado.
A Procuradoria Regional da República opinou pela concessão da segurança (fls. 39/40).
É o breve relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Reconheço, de início, o cabimento do mandado de segurança, uma vez que a parte impetrante figura como terceiro na relação processual (Súmula nº. 202 do Superior Tribunal de Justiça), sendo destinatária da ordem judicial de penhora do benefício previdenciário por ela administrado.
Quanto à legitimidade ativa ad causam, como se trata de entidade destinatária da ordem de descontos emanada da autoridade impetrada, entendo que ela pode questioná-la perante o Poder Judiciário, pois não seria obrigada a cumprir eventual ordem manifestamente ilegal, pois os seus atos devem observar o princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988).
No tocante ao mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da segurança.
Com efeito, há relevante fundamento jurídico na alegação de impenhorabilidade dos proventos, conforme o disposto nos artigos 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, e 114 da Lei nº. 8.213/1991, bem como pelo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Ressalto, enfim, que esta Primeira Seção já apreciou caso análogo, relatado pelo Des. Fed. Luiz Stefanini, oportunidade em que a segurança foi concedida por votação unânime, verbis:
Diante do exposto, conheço da impetração e concedo a segurança para suspender o desconto do benefício previdenciário de Wilmar Dias Passos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Custas na forma da lei.
É como voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator
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