Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002607-24.2020.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. SISTEMA S. TEMA
325. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EMPRESA. TETO DE 20 (VINTE)
SALÁRIOS MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIROS (SEST, SENAT, SEBRAE, INCRA), INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE
SALÁRIOS, COM EXCEÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.LIMITE DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos casos das contribuições devidas aoSEBRAE, APEX e ABDI, o STF já decidiu, em
repercussão geral:"As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na
Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" (Tema 325), bem comoa jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e desta Cortepresentemente, está orientada em sentido contrário à
pretensão da apelante. AConstituição de 1988 recepcionou a legislação que prevê a exigência da
contribuição ao INCRA sobre a folha de salários. O salário-educação e as demais contribuições
também são devidas.
2.Em relação ao pedido subsidiário, aduz a impetrante, em suma, que o limite de 20 (vinte)
salários mínimos para a base de cálculo de contribuição a terceiros deve ser preservada haja
vista a plena vigência do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. Salienta que a edição do
Decreto-Lei nº 2.318/86, artigo 3º, afastou o limite da base de cálculo tão somente com relação à
contribuição previdenciária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de
cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração
(revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal.
4. Tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa
daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que a novel legislação
tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção
legal quanto à específica circunstância.
5. Não é admitido que o contribuinte solicite a restituição do que recolheu indevidamente em
espécie, no âmbito administrativo, porque isso feriria a ordem de pagamento prevista no art. 100
da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional regula os pagamentos efetuados
pelas Fazendas Públicas, decorrentes de execução de sentenças judiciais, que deverá ser
efetuada exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
respectivos créditos, sendo vedadas medidas que visem à instituição de privilégios nesse
procedimento.
6. Merece provimento parcialopresente Recurso de Apelação, paraobstar que a União
Federaldeixe de observar o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País para fins
de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a
terceiros(SEST, SENAT, SEBRAE, INCRA),(com exceção do salário-educação); e, queseja
reconhecido, por consequência, o direito da Apelante de compensar após o trânsito em julgado os
valores indevidamente recolhidosa título de contribuições de terceiros/outras entidades, valores
estesque deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o
prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável. Reembolso das custas. Sem honorários.
7. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002607-24.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CONTROLE CONTABILIDADE LTDA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DE ALCANTARA VITALE FERREIRA - SP258870-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002607-24.2020.4.03.6128
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Controle Contabilidade Ltda,em face da r. sentença que
denegou a segurança nos autos do mandado de segurança em face do DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ, por meio do qual requer a concessão da segurança para:
a). "Declarar a inconstitucionalidade da incidência das Contribuições Sociais de Intervenção no
Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI,
SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação sobre a folha de salários a partir da vigência da
Emenda Constitucional nº 33, de 2001 ou, subsidiariamente, limitar a base de cálculo das
contribuição ao teto de 20 (vinte) salários mínimos;
b). Declarar, com fundamento na Súmula nº 213 do STJ, o direito de compensação do indébito
tributário decorrente do indevido recolhimento a título de Contribuições Sociais de Intervenção no
Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI,
SESC, SENAC, SENAT) e Salário Educação desde o ajuizamento da presente ação até o efetivo
trânsito em julgado, relativo aos últimos 60 (sessenta) meses, com as futuras contribuições de
mesma espécie (contribuições sociais) e os demais tributos arrecadados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em vigor, devidamente corrigido e acrescido
dos juros calculados com base na taxa Selic, conforme o artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/95,
perante o órgão administrativo competente, a quem caberá promover a fiscalização quanto à
correção dos valores, nos termos da legislação em vigor;"
Liminar indeferida.
A União requereu seu ingresso no feito.
Informações prestadas.
O MPF manifestou-se pelo desinteresse no feito.
O MM. Juiz a quo, julgou improcedente o pedido e DENEGOU A SEGURANÇA. Descabe
condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.Custas
na forma da lei.
O Apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu
julgamento, seja provido o presente apelo, reformando-se a sentença, nos limites definidos nesta
peça recursal, para que: a) Declarar a inconstitucionalidade da incidência das Contribuições
Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI,
“Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação sobre a folha de salários
a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 2001 ou, subsidiariamente, limitar abase
de cálculo das contribuições ao teto de 20 (vinte) salários mínimos;
b) Declarar, com fundamento na Súmula nº 213 do STJ, o direito de compensação do indébito
tributário decorrente do indevido recolhimento a título de Contribuições Sociais de Intervenção no
Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI,
SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação desde o ajuizamento da presente ação até o efetivo
trânsito em julgado, relativo aos últimos 60 (sessenta) meses, com as futuras contribuições de
mesma espécie (contribuições sociais) e os demais tributos arrecadados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em vigor, devidamente corrigido e acrescido
dos juros calculados com base na taxa Selic, conforme o artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/95,
perante o órgão administrativo competente, a quem caberá promover a fiscalização quanto à
correção dos valores, nos termos da legislação em vigor.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O Ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito
(Id. num. 143134379).
O Sesc em petição juntada (Id. num. 148409288), requer seja admitido como litisconsorte passivo
necessário ou como assistentelitisconsorcial da União Federal, nos termos do art. 114 do Código
de Processo Civil.
É o Voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002607-24.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CONTROLE CONTABILIDADE LTDA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DE ALCANTARA VITALE FERREIRA - SP258870-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da
Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de
direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-
se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Rejeito o pedido do Sesc (Id. 148409288), para admissão como litisconsorte passivo necessário.
Conforme entendimento desta Corte as entidades do sistema "S" não possuem legitimidade
passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre
determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são
apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à
Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007.
Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS
A TERCEIRAS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA
INTEGRAR A LIDE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. UM TERÇO CONSTITUCIONAL. 15 DIAS
ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA /ACIDENTE. TERÇO
CONSTITUCIONAL. HORAS EXTRAS. ABONO PECUNIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-
REFEIÇÃO PAGO EM TICKETS. FÉRIAS GOZADAS. LICENÇA SALÁRIO MATERNIDADE.
ADICIONAL NOTURNO. COMPENSAÇÃO. 1- A legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda é somente da União Federal, já que a questão, nos autos, reside na incidência de
contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da
Lei nº 8.212/91. 2- As entidades terceiras , às quais se destinam os recursos arrecadados
possuem mero interesse econômico , não jurídico. (...)8- Apelação da União Federal parcialmente
provida.(AMS 00206696320154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3
- SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016.)
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. ENTIDADES
TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. I - ilegitimidade passiva ad causam das
entidades terceiras. II - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos
tributos em questão, sendo a autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil e não
detendo asentidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes. III -
Recurso provido." (AI 00053854520164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO
JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016.)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIRAS
ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA INTEGRAR A
LIDE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
FÉRIAS INDENIZADAS. VERBAS NÃO PLEITEADAS. EXCLUSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E
AUXÍLIO-ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO), AVISO PRÉVIO
INDENIZADO , TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE TRANSPORTE E AUXÍLIO
CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS , SALÁRIO MATERNIDADE E HORAS
EXTRAS. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO.
1. Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre
verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da
União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA, SESC,
SENAC e SEBRAE) mero interesse econômico , mas não jurídico.
(...)
12. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do contribuinte improvida. Apelação da União
parcialmente provida".
(AMS nº 2013.61.02.006883-5, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, 1ª T., j. 11.11.2014,
D.E. 02.12.2014);
Trata-se, portanto, de interesse reflexo ou meramente econômico que não lhes outorga
legitimidade para ingressar como parte no feito.
Opresente recurso de apelação ressalta atese de que, com o advento da Emenda Constitucional
33/2001 - que acresceu o § 2º ao artigo 149 da Constituição Federal, houve positivação de rol
taxativo das bases de cálculo imponíveis para as contribuições sociais, interventivas (CIDEs) e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, mencionadas nocaput.
Assim, segundo a apelante, uma vez que as contribuições sociais destinadas à Terceiras
EntidadesSEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e
Salário-Educação, são calculadas sobre a folha de salários, base alheia ao rolnumerus claususdo
§ 2º, do artigo 149, CF, haveria que se concluir que tais valores são, presentemente, inexigíveis.
Todavia, a Constituição Federal adotou a expressão "poderão ter alíquotas", a qual contém,
semanticamente, a ideia de "possibilidade", não de "necessidade/obrigatoriedade" como pretende
atribuir-lhe a apelante, tratando-se, portanto, de rol meramente exemplificativo.
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento
de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput
deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)(...)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de
importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Verifica-se do disposto no inciso III acima que as hipóteses de incidência enumeradas pelo poder
constituinte derivado não encerram um rol taxativo, podendo o legislador ordinário criar outras
bases de cálculo para os citados tributos.
Nesse sentido, o artigo 240 da Constituição da República recepcionou expressamente as
contribuições sociais do chamado sistema “S”, tendo a folha de salários como base de cálculo, e
não foi revogado e nem modificado pela citada EC 33/2001. Confira-se, verbis:
“Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos
empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical."
Ademais, nos casos das contribuições devidas aoSEBRAE, APEX e ABDI, o STF já decidiu, em
repercussão geral:"As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na
Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" (Tema 325), bem comoa jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e desta Cortepresentemente, está orientada em sentido contrário à
pretensão da apelante:
AI 766.759, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, monocrática DJe 22/10/2009 :
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO BRASILEIRO DE
APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS -SEBRAE:CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com
base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região:"TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE-APEX-ABDI.
PRESCRIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos
retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08.06.2005 para postular a restituição do
indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos
sujeitos a essa modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo prescricional
propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas as disposições da LC 118/2005.2. Proposta a
ação após 09.06.2005, submete-se a prescrição qüinqüenal às novas disposições introduzidas
pela LC 118/2005, sendo esta a hipótese dos autos.3.A contribuição ao SEBRAE não é nova,
tratando-se de adicional às alíquotas das contribuições ao SESI/SENAI e ao SESC/SENAC,
apesar de ser totalmente autônoma e desvinculada daquelas que a originaram. Assim, como não
é contribuição prevista no art. 195, mas no 149, não se inclui na ressalva do art. 240 da
Constituição.4. Apelação improvida" (fl. 288).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário
a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 371-372).
4. A Agravante alega que teria sido contrariado o art. 149, § 2º, da Constituição da República
(norma alterada pela Emenda Constitucional n. 33/2001).Sustenta que "as contribuições exigidas
com base no art. 149, a partir de 11/12/2001, somente poderão tomar como base o 'faturamento',
a 'receita bruta' ou o 'valor da operação' (em caso de importação), nunca a folha de salários. (...) a
alteração promovida pela EC nº 33/2001, embora simples, estabeleceu novas técnicas de
validação e imposição para as contribuições em questão, restringindo a exigibilidade das mesmas
às hipóteses (bases de cálculo) previstas naquele dispositivo constitucional, que corporifica a
regra matriz de incidência tributária das exações" (fls. 306-307).Apreciada a matéria posta em
exame, DECIDO.
5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a Agravante intimada depois de
3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão
geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua
existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse
procedimento somente terá lugar "quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por
outra razão".Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da
repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento
suficiente para a inadmissibilidade do recurso.
6. Razão de direito não assiste à Agravante.
7. No julgamento do Recurso Extraordinário 396.266, Relator o Ministro Carlos Velloso, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido da constitucionalidade da contribuição destinada
ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.Confira-se, a propósito:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de
28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º.
I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei
complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei
complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de 'outras fontes', é que,
para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154,
I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei
complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art.
146,III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP,
Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684.
II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e
10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se
referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que
trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI,SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a
contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F.
III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do
art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003.IV. - R.E. conhecido,
mas improvido" (DJ 27.2.2004).
8. No mesmo julgamento, decidiu-se que essa contribuição seria exigível de empresas que
exercem atividade econômica, não sendo necessária a vinculação direta entre o contribuinte e o
benefício decorrente da aplicação dos valores arrecadados.Dessa orientação não divergiu o
acórdão recorrido.
9. Quanto à afirmação da Agravante de que as alterações produzidas no art. 149 da Constituição
pela Emenda Constitucional n. 33/2001, teriam tornado inconstitucional a incidência da
contribuição ao Sebrae sobre a folha de salários, é de se realçar, como o fez o Ministro Joaquim
Barbosa no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 733.110, que: "Destaco,
no ponto, que o pronunciamento da Corte sobre a constitucionalidade da contribuição ocorrera
em 2004, data posterior, portanto, à EC 33. Vale ressaltar que o inciso III desse parágrafo não é
taxativo quanto às alíquotas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico"
(DJe 2.2.2009).Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.
10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e
art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
"AI 472.496 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 04/08/2006:
"1. Salário-educação: validade da contribuição do salário-educação em face da Carta de 1969 e a
sua recepção pela Constituição de 1988, em conformidade com o entendimento adotado pelo
plenário do Tribunal no RE 290.079, Ilmar Galvão, DJ 04.04.2003: incidência da Súmula 732.
2. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa àinexigibilidadede as empresas
prestadoras de serviço recolherem o salário-educação, que está adstrita ao exame da violação à
legislação infraconstitucional, ao qual não se presta o RE."
Esta E. Corte também assim decidiu:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. LEGITIMIDADE DAS EXIGÊNCIAS. BASE
DE CÁLCULO. "FOLHA DE SALÁRIOS". POSSIBILIDADE. ART. 149, § 2º, III, DA CF É ROL
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, no que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor
da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador,
acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese dos "cinco mais cinco"
(Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas
após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
2. No mérito, as contribuições ao INCRA e SEBRAE são consideradas contribuições especiais
atípicas de intervenção no domínio econômico. São interventivas, pois a primeira visa financiar os
programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, ao passo
que a segunda destina-se a disseminar o fomento às micro e pequenas empresas. E, são
contribuições especiais atípicas, na medida em que são constitucionalmente destinadas a
finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo da obrigação tributária (referibilidade).
3. A contribuição ao INCRA foi inteiramente recepcionada pela nova ordem constitucional.
Ademais, a supressão da exação para o FUNRURAL pela Lei nº 7.787/89 e a unificação do
sistema de previdência através da Lei nº 8.212/91 não provocaram qualquer alteração na parcela
destinada ao INCRA. Inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na contribuição ao INCRA,
consoante decisões de nossas Corte de Justiça:
4. No tocante à contribuição para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
SEBRAE, instituída pela Lei nº 8029/90, é contribuição especial atípica de intervenção no domínio
econômico, prevista no artigo 149 da atual Constituição Federal, não necessitando de lei
complementar para ser instituída. Do mesmo modo, não há qualquer ilegalidade na contribuição
ao SEBRAE, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
5. O cerne da tese trazida a juízo pela parte impetrante consiste na inconstitucionalidade de
Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, sejam atípicas ou não, adotarem
como base de cálculo a "folha de salários", tendo em vista que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, na redação atribuída pelo artigo 1º, da Emenda Constitucional nº
33/2001, teria estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo ad valorem possíveis, no qual esta
não estaria inclusa.
6. No entanto, o que se depreende do texto constitucional é tão-somente a possibilidade de
algumas bases de cálculos serem adotadas pelas Contribuições Sociais de Intervenção no
Domínio Econômico, sem que haja qualquer restrição explícita à adoção de outras bases de
cálculo não constantes na alínea "a". Trata-se, portanto, de rol meramente exemplificativo.
7. Desse modo, não vislumbro óbice à adoção da "folha de salários" como base de cálculo das
contribuições de intervenção no domínio econômico.
8. Recurso de apelação da parte impetrante improvido, mantendo a sentença, que julgou
improcedente os pedidos formulados na petição inicial, denegando a segurança, para declarar a
exigibilidade das contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e
ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, ambos sobre a folha de salários
da impetrante, negando-lhe o direito de compensação.” (sem grifos no original)(TRF 3ª Região,
QUINTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 329264 - 0001898-13.2010.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/09/2015)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO.
CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SESC, SENAC E SEBRAE. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO § 2º.
ARTIGO 149, CF. TESE DE RESTRIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA REJEITADA.
1. A EC 33/2001 acresceu ao artigo 149 da Carta Federal o § 2º, definindo possíveis hipóteses de
incidência das contribuições, sem, porém, instituir norma proibitiva, no sentido de impedir que a
lei adote outras bases de cálculo, pois apenas prevê que faturamento, receita, valor da operação
e valor aduaneiro, este no caso de importação, podem ser considerados na aplicação de alíquota
ad valorem.
2. O objetivo do constituinte derivado, no artigo 149, não foi o de restringir a ação do legislador,
mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora,
possibilidades, que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei
preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota
pertinente, específica ou ad valorem.
3. Agravo de instrumento improvido.”(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 592521 - 0022346-61.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS MUTA, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. INSTITUIÇÃO POR LEI
COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CIDE. EC Nº 33/01. ART. 149, § 2º, III, CF. BASE DE
CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE EMPRESA URBANA.
INFRINGÊNCIA À REFERIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dessa E. Terceira Turma é assente em reconhecer que é dispensável a edição
de Lei Complementar para a instituição dos tributos elencados no artigo 149, da Constituição
Federal.
2. Isto decorre porque o mandamento constitucional delimita que as contribuições de intervenção
no domínio econômico - CIDE - devem respeitar a lei complementar tributária elencada no artigo
146, inciso III, da Constituição Federal, qual seja, o Código Tributário Nacional, razão pela qual é
despicienda a instituição das referidas exações através de lei complementar.
3. A E. Terceira Turma tem jurisprudência pacífica que as hipóteses de incidência para as
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, elencadas no artigo 149, § 2º, inciso
III, da Constituição Federal, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 33/01, têm o objetivo de
preencher o vazio legislativo existente anteriormente, delimitando apenas possibilidades da
incidência, mas não realizando proibições de eleição de outras hipóteses pelo legislador ordinário.
4. Isto decorre porque, repita-se, não se deve dar interpretação restritiva ao aludido dispositivo
constitucional, mas apenas de se verificar que o constituinte derivado elencou algumas hipóteses
sobre as quais poderiam incidir as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, não
impossibilitando que a lei delimite outra hipótese de incidência.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as contribuições sociais
destinadas ao FUNRURAL e ao INCRA incidem sobre empresas urbanas, em virtude do seu
caráter de contribuição especial de intervenção no domínio econômico (CIDE) que visa financiar
os programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares (STJ.
Segunda Turma. REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgado em
07/04/2016. DJe de 15/04/2016).
6. O C. Supremo Tribunal Federal também já se posicionou acerca da constitucionalidade da
referida exação, sob o argumento de que "a contribuição destinada ao INCRA é devida por
empresa urbana, porque se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de
trabalhadores" (RE-AgR 469288/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau, j. 1º/4/2008,
DJe de 8/5/2008).
7. Assim, é improcedente a alegação neste ponto, não havendo pertinência a mencionada
referibilidade com as empresas urbanas e pela contribuição ser destinada ao INCRA.
8. Recurso de apelação desprovido.” (sem grifos no original)(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 279755 - 0000082-39.2005.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017)
Em relação à contribuição do salário-educação está prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição
Federal, nos seguintes termos:
"Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(...)
§ 5º - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social
do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei."
A regulamentação do dispositivo constitucional foi feita pela Lei nº 9.424/1996, que dispõe sobre
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério. Em seu artigo 15 estabeleceu que:
"Art. 15. O salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas
empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na
alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a
qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991."
A Lei nº 9.766/98, por sua vez, explicitou o conceito de empresa para fins de incidência da
contribuição do salário-educação nos seguintes termos:
"Art. 1º - A contribuição social do salário-educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de
24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas
sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais
importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da educação- FNDE, sobre a matéria.
(...)
§ 3º - Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-
educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica,
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas
ou privadas, vinculadas à Seguridade Social." - destaquei.
No mesmo sentido estabeleceu o Decreto nº 6.003/2006, atualmente regulamentador da matéria,
considerando como empresas contribuintes do salário-educação qualquer firma individual ou
sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou
não:
"Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e
privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins
desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade
econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia
mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos
termos do art. 173, § 2o, da Constituição."
O E. Supremo Tribunal Federal declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito "ex tunc", a
constitucionalidade da referida norma na ação Declaratória de constitucionalidade nº 3, afastando
a necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição do salário-educação, bem
como editou a Súmula nº 732,verbis:
"É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja
sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96."
A constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em precedente também
alçado à sistemática da repercussão geral (RE nº 660933). Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS
76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E
1988. PRECEDENTES.
Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação,
seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei
9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e
87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão
geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso
extraordinário da União.
(RE 660933/RG, Relator(a): Min.Joaquim Barbosa, julgado em 02/02/2012, Acórdão Eletrônico
Repercussão Geral - Mérito DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012)
Quanto à contribuição ao INCRA, o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula 516 no
sentido de que “A contribuição de intervenção no domínio econômico para o INCRA (Decreto-Lei
n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns.
7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao
INSS.”
Isso porque, a jurisprudência do STJ, de forma reiterada, deixou assentado, como (v.g.) no REsp
995564, que a contribuição ao INCRA é uma contribuição de intervenção no domínio econômico,
destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária, visando atender aos princípios
da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais, não
exigindo a referibilidade direta entre o sujeito passivo o os beneficiários.
Nesse sentido, é de se concluir que a Constituição de 1988 recepcionou a legislação que prevê a
exigência da contribuição ao INCRA sobre a folha de salários.
Calha anotar que há entendimento firmado no sentido de que é devida por empresa urbana a
contribuição destinada ao INCRA, como no AgR no RE 423856, Relator Min. Gilmar Mendes, ou
no AgR no AI 812058, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Em relação ao pedido subsidiário aduz a impetrante, em suma, que o limite de 20 (vinte) salários
mínimos para a base de cálculo de contribuição a terceiros deve ser preservada haja vista a plena
vigência do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, abaixo reproduzido:
"Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de
maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente
no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais
arrecadadas por conta de terceiros.Salienta que a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, artigo 3º,
afastou o limite da base de cálculo tão somente com relação à contribuição previdenciária.
Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de
cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração
(revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal.
Em outras palavras, tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de
natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que
a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já
que não há menção legal quanto à específica circunstância.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência desta Corte Federal, a saber:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INCRA. SEBRAE. SENAI. SESI. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC
33/2001. ACRÉSCIMO DO § 2° DO ARTIGO 149, CF. TESE DE RESTRIÇÃO DA HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da presente controvérsia consiste na constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, que adotem como base de cálculo
a "folha de salários", tendo em vista que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, na redação atribuída pelo artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 33/2001, teria
estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo ad valorem possíveis, no qual esta não estaria
inclusa.
2. O § 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é proibitivo, no sentido de impedir que a lei
adote outras bases de cálculo. O objetivo do constituinte derivado não foi o de restringir a ação do
legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher
o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de
logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação
concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad
valorem.
3. Consolidada a jurisprudência desta Corte a respeito da possibilidade de utilização da folha de
salários como base de cálculo das contribuições referidas no caput do artigo 149 da Constituição
Federal, frente à Emenda Constitucional 33/2001.
4. Reconhecida a repercussão geral do tema discutido nestes autos no julgamento do RE
603.624, que ainda pende de julgamento. Em verdade, o que se observa é que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, presentemente, está orientada em sentido contrário à pretensão da
apelante.
5. Quanto à alegação subsidiária da apelante de que deve ser afastada a exigência de tais
tributos na parte em que exceder a base de cálculo de 20 salários-mínimos sobre a folha de
salários, nos termos do parágrafo único do 4º da Lei nº 6.950/81 vislumbra-se que com a edição
do Decreto-Lei nº 2.318/86 ocorreu expressa revogação do limite apenas para as contribuições
previdenciárias devidas pelas empresas, preservando-se o limite somente para as contribuições a
terceiros. Ainda, posteriormente, a Lei nº 9.426/96 determinou de forma expressa que a alíquota
de 2,5% tem incidência sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos
segurados empregados, sem qualquer imposição de limite.
6. A lei nº 9.426/96 constitui-se no diploma regulador específico do salário-de-contribuição, de
modo que a Lei nº 6.950/81, que cuidava unicamente de alterar a legislação previdenciária, não
se pode sobrepor aos ditames da nova lei, posterior e específica, até porque suas disposições, na
questão em foco, são eminentemente conflitantes com a nova regra.
7. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002018-
37.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS,
julgado em 24/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019)
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LIMITE DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. COMPENSAÇÃO. COONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
- Os artigos 4º da Lei n.º 6.950/81 e 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86 referem-se à contribuições de
naturezas diferentes: uma destinada ao custeio da previdência social e outra de intervenção no
domínio econômico, com finalidade específica e constitucionalmente determinada de promover a
reforma agrária visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição
das desigualdades regionais e sociais, de modo que a disposição contida decreto-lei aplica-se tão
somente às contribuições previdenciárias, afastada a sua incidência à contribuição do INCRA.
- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº
1.269.570/MG, julgado em 23.05.2012, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso
Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a
repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato
gerador somente para as ações ajuizadas até 09.06.2005. Por outro lado, foi considerada: válida
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º
1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo
artigo 543-C do CPC/73, no tocante à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da
propositura da demanda.
- Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.164.452/MG e n. 1.167.039/DF,
representativos da controvérsia, que foram submetidos ao regime de julgamento previsto pelo
artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n. 8/STJ de
07.08.2008, no qual fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão
somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei
Complementar n. 104/2001.
- Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da
desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é
devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
- No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de
julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que nas
hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide
apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária.
- Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a apelada
ao pagamento dos honorários advocatícios.
- Apelação provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1948309 -
0009811-97.2011.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado
em 30/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. TETO DE VINTE
SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPENSAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO INDÉBITO. SUMCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Cinge-se a controvérsia a aferir se o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981 - que
aplicou o limite máximo do salário-de-contribuição de vinte salários mínimos (estabelecido no
caput) às contribuições parafiscais à conta de terceiros - foi revogado pelos termos do artigo 3º do
Decreto-Lei 2.318/1986.
2. A prescrição do artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 não pretende a regência do recolhimento
de contribuições parafiscais, mas, sim, modular a incidência do caput do artigo 4º da Lei
6.950/1981. Desta forma, o comando tão-somente destaca as contribuições patronais da regra
geral anteriormente estabelecida, conforme ressalva expressa constante de seu texto.
3. A derrogação tácita pressupõe antinomia entre prescrições normativas, comumente
solucionada pelo critério temporal. Sucede que o regramento específico do salário-de-
contribuição, enquanto conceito de direito previdenciário, em nada conflita com a referência de
seu anterior limite para regramento de matéria diversa, como o cálculo do teto contributivo de
CIDE, assim entendida a contribuição ao INCRA.
4. Insubsistente a alegação de que a revogação do caput do artigo 4º importa a derrogação, por
arrastamento, de seus parágrafos, incisos ou alíneas, por questões de linguagem e estrutura
dogmática. É que não se pode tomar aprioristicamente a relação de subordinação orgânica -
própria da validade desse tipo de raciocínio - entre o caput e a integralidade dos comandos a ele
vinculados, pois, até mesmo pela dinâmica do processo legislativo, a observação empírica revela
frequentes exceções. É o caso dos autos, em que o liame entre o caput e o parágrafo único (que,
frise-se tratam de assuntos distintos), é de cunho meramente objetivo e funcional, pertinente tão-
somente ao valor positivado, do que resulta a autonomia entre as disposições.
5. O acervo probatório dos autos não permite o reconhecimento do direito à compensação de
eventuais recolhimentos indevidos, vez que ausente qualquer prova dos indébitos, a amparar o
direito invocado e submetido a julgamento. Com efeito, o provimento declaratório de direito
condiciona-se à prova mínima de sua existência - no caso, da condição de credor, pelo
contribuinte.
6. Evidenciada a sucumbência recíproca, pelo que cada parte deve arcar com a respectiva verba
honorária, nos termos do artigo 21 do CPC/1973, sob a égide do qual foi prolatada a sentença.
7. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2159394 - 0012994-76.2011.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA,
julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 )
Como acima disposto, adoto o entendimento de que o teto da base de cálculo das contribuições a
terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à
contribuição previdenciária patronal.
No entanto, tal entendimento não se aplica ao salário-educação. Isto porque, havendo lei
posterior à regulamentação da limitação contida na Lei nº 6.950/1981, e específica quanto à
norma de incidência da referida contribuição (artigo 15 da Lei nº 9.424/1996, acima mencionado)
prevalece esta última.
Neste sentido, vale transcrever os precedentes:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. INCRA. SEBRAE. SENAI.
SESI. LIMITE PARA A A BASE DE CÁLCULO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º. DA LEI
6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º. DO DL 2.318/1986. REsp 1.570.980/SP. SÁLARIO
EDUCAÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO QUE PREVÊ ALÍQUOTA EXPRESSA, DISPOSTA NO
ART. 15 DA LEI Nº 9.424/96, DE 2,5% (DOIS E MEIO POR CENTO) SOBRE O TOTAL DE
REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS AOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.O cerne da
presente controvérsia gravita em torno do pleito da impetrante de ver reconhecido o direito de
efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA,
SENAI, SESI e SEBRAE), limitado a vinte salários mínimos, bem como o direito de compensar as
quantias indevidamente recolhidas, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.Da
interpretação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, depreende-se que o legislador
estabeleceu limite máximo de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições
parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Assim, na parte que exceder a base de cálculo
supracitada, deve ser afastada a exigência de tais tributos. Predente: Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, no REsp 1.570.980/SP.O Salário-Educação possui regramento próprio que prevê
alíquota expressa, disposta no art. 15 da Lei nº 9.424/96, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o
total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim
definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – não se aplicando a
limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos.Apelação da União não provida.Reexame
necessário provido em parte."
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002695-
41.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS,
julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020)
"AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA
EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
ANTERIORIDADE. BASE DE CÁLCULO. LIMITE. REVOGAÇÃO APENAS PARA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELAS EMPRESAS. CONTRIBUIÇÕES A
TERCEIROS. LIMITE PRESERVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A contribuição ao salário-educação foi instituída pela Lei n.º 4.440/64, na vigência da
Constituição de 1946, tendo sido recepcionada pela EC 01/69, que estabeleceu às empresas
comerciais, industriais e agrícolas a obrigatoriedade de manter o ensino primário gratuito de seus
empregados e o ensino dos filhos destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para
aquele fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer
(destaque nosso).
2. As empresas tinham, então, a opção de manter o ensino primário gratuito a seus empregados
e aos filhos destes, ou a recolher a contribuição do salário-educação. Não havia, portanto,
compulsoriedade neste recolhimento. Consequentemente, carecia tal contribuição de natureza
tributária, não se adequando à definição legal de tributo insculpida no art. 3º do Código Tributário
Nacional.
3. A partir da Constituição de 1.988, o salário-educação previsto no art. 212, § 5º (inserido no
Título que trata da Ordem Social, no Capítulo e Seção reservados à Educação), quer em sua
redação original, quer na redação da EC n.º 14, de 12 de setembro de 1.996, passou a ter
natureza tributária, tendo sido classificado pela Carta Federal como contribuição especial, que é
de competência exclusiva da União (art. 149). Não mais foi facultado às empresas a opção de
manter o ensino primário gratuito a seus empregados e respectivos filhos, ou a recolher a
contribuição.
4. Com efeito, assumindo o salário-educação caráter tributário, aplicou-se a este a anterioridade
normal anual, nos termos do artigo 150, III, b, da Constituição Federal. Assim, na legislação
anterior até 31 de dezembro de 1.996, permaneceu vigente como recolhimento facultativo,
tornando-se compulsório a partir de 1º de janeiro de 1.997, nos termos do artigo 6º, da EC n.º
14/96, e na forma da Lei n.º 9.424/96.
5. O Decreto-Lei n.º 1.422/75 e os Decretos nºs. 76.923/75 e 87.043/82, que disciplinavam a
contribuição em apreço quando sobreveio a Carta Constitucional atual, foram por ela
recepcionados, subsistindo até o advento da Lei n.º 9.424/96.
6. A nova Lei preenche todos os requisitos para ser considerada o instrumento hábil à instituição
do salário-educação, ensejando sua cobrança a partir do exercício de 1.997, sem qualquer ofensa
aos princípios da legalidade e da anterioridade.
7. No tocante à arrecadação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, foi
estabelecido limite máximo para base de cálculo das contribuições parafiscais. No entanto,
sobreveio o Decreto-Lei nº 2.318/86, com disposição que retirou o limite para o cálculo da
contribuição da empresa. Assim, ocorreu expressa revogação do limite apenas para as
contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, preservando-se o limite somente para as
contribuições a terceiros. Neste sentido, correta a r. sentença apelada, ao ressaltar que, a Lei nº
9.426/96 constitui-se no diploma regulador específico do salário-de-contribuição, de modo que a
Lei nº 6.950/81, que cuidava unicamente de alterar a legislação previdenciária, não se pode
sobrepor aos ditames da nova lei, posterior e específica, até porque suas disposições, na questão
em foco, são eminentemente conflitantes com a nova regra.
8. A decisão monocrática recorrida encontra-se adrede fundamentada. De qualquer sorte a
matéria debatida nos autos já foi devidamente dirimida, sendo, inclusive objeto da Súmula n° 732
do Supremo Tribunal Federal e do RE n° 660.993-RG (DJe 22/02/2012), apreciado no regime da
repercussão geral.
9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
10. Agravo interno improvido."
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917527 - 0009810-
15.2011.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em
13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019 )
Logo, não há que se falar em afastamento da limitação da base de cálculo do salário-educação a
20 (vinte) salários mínimos, ante a existência de regulamentação especifica à espécie.
Dessa forma, merece reforma em partea r. sentença para obstar que a União deixe de observar o
valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País e, para fins de apuração da base de
cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros, com exceção do
salário-educação,garantindo-se à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, em virtude da prescrição
quinquenal, devidamente atualizados pela aplicação da taxa SELIC nos termos do art. 170 - A, do
Código Tributário Nacional.A compensação deverá seguir a legislação de regência, em especial o
disposto no art. 74 da Lei n. 9430/1996 e no art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, bem como os
regulamentos vigentes.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação na forma da fundamentação acima. Sem
honorários e a parte apelada deverá reembolsar as custas eventualmente pagas pela apelante.
É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. SISTEMA S. TEMA
325. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EMPRESA. TETO DE 20 (VINTE)
SALÁRIOS MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIROS (SEST, SENAT, SEBRAE, INCRA), INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE
SALÁRIOS, COM EXCEÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.LIMITE DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos casos das contribuições devidas aoSEBRAE, APEX e ABDI, o STF já decidiu, em
repercussão geral:"As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na
Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" (Tema 325), bem comoa jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e desta Cortepresentemente, está orientada em sentido contrário à
pretensão da apelante. AConstituição de 1988 recepcionou a legislação que prevê a exigência da
contribuição ao INCRA sobre a folha de salários. O salário-educação e as demais contribuições
também são devidas.
2.Em relação ao pedido subsidiário, aduz a impetrante, em suma, que o limite de 20 (vinte)
salários mínimos para a base de cálculo de contribuição a terceiros deve ser preservada haja
vista a plena vigência do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. Salienta que a edição do
Decreto-Lei nº 2.318/86, artigo 3º, afastou o limite da base de cálculo tão somente com relação à
contribuição previdenciária.
3. Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de
cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração
(revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal.
4. Tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa
daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que a novel legislação
tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção
legal quanto à específica circunstância.
5. Não é admitido que o contribuinte solicite a restituição do que recolheu indevidamente em
espécie, no âmbito administrativo, porque isso feriria a ordem de pagamento prevista no art. 100
da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional regula os pagamentos efetuados
pelas Fazendas Públicas, decorrentes de execução de sentenças judiciais, que deverá ser
efetuada exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
respectivos créditos, sendo vedadas medidas que visem à instituição de privilégios nesse
procedimento.
6. Merece provimento parcialopresente Recurso de Apelação, paraobstar que a União
Federaldeixe de observar o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País para fins
de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a
terceiros(SEST, SENAT, SEBRAE, INCRA),(com exceção do salário-educação); e, queseja
reconhecido, por consequência, o direito da Apelante de compensar após o trânsito em julgado os
valores indevidamente recolhidosa título de contribuições de terceiros/outras entidades, valores
estesque deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o
prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável. Reembolso das custas. Sem honorários.
7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação. Sem honorários e a parte apelada deverá
reembolsar as custas eventualmente pagas pela apelante., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
