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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO....

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APROVEITAMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CABIMENTO. APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DA ATIVIDADE CONCOMITANTE À APOSENTADORIA. IMPERTINÊNCIA. I – Não há que se falar em ilegalidade na cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos decorrentes do exercício de mandato eletivo, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, Primeira Turma, Resp nº 137772-8/CE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02.08.2013). II - Tendo em vista que o intervalo no qual o impetrante esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (de 01.12.1980 a 08.02.2017) foi intercalado com atividades laborativas, inclusive com efetivo recolhimento de contribuições, deve tal período ser inteiramente computado como tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 55, II, da Lei 8.213/91 e 60, III, do Decreto 3.048/99. Consequentemente, é possível o aproveitamento dos proventos decorrentes do benefício por incapacidade na apuração da base de cálculo do novo benefício, por força do disposto no artigo 29, §5º da Lei 8.213/91. III – Em que pese a jurisprudência já ter reconhecido que o exercício de mandato de vereador não é causa para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tal situação excepcional não afasta o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, não se justificando o aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes da atividade concomitante à aposentadoria, mesmo que decorrente de incapacidade laborativa. IV – Remessa oficial e apelação do impetrante improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001222-81.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/09/2019, Intimação via sistema DATA: 13/09/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5001222-81.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE
MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APURAÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO. APROVEITAMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CABIMENTO.APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DA ATIVIDADE CONCOMITANTE À APOSENTADORIA.
IMPERTINÊNCIA.
I – Não há que se falar em ilegalidade na cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez
com proventos decorrentes do exercício de mandato eletivo, conforme entendimento
jurisprudencial (STJ, Primeira Turma, Resp nº 137772-8/CE, Relator: Ministro Benedito
Gonçalves, DJe 02.08.2013).
II - Tendo em vista que o intervalo no qual o impetrante esteve em gozo de aposentadoria por
invalidez (de 01.12.1980 a 08.02.2017) foi intercalado com atividades laborativas, inclusive com
efetivo recolhimento de contribuições, deve tal período ser inteiramente computado como tempo
de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos
artigos 55, II, da Lei 8.213/91 e 60, III, do Decreto 3.048/99. Consequentemente, é possível o
aproveitamento dos proventos decorrentes do benefício por incapacidadena apuração da base de
cálculo do novo benefício, por força do disposto no artigo 29, §5º da Lei 8.213/91.
III – Em que pese a jurisprudência já ter reconhecido que o exercício de mandato de vereador não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

é causa para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tal situação
excepcional não afasta o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, não se justificando o
aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes da atividade concomitante à
aposentadoria, mesmo que decorrente de incapacidade laborativa.
IV – Remessa oficial e apelação do impetrante improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001222-81.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CELSO ZOPPI
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001222-81.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CELSO ZOPPI
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação interpostas em face de sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada, para
reconhecer o direito do impetrante ao cômputo, para fins de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, do período no qual esteve em gozo de aposentadoria por invalidez
(01.12.1980 a 08.02.2017), bem como que os proventos desta decorrentes integrem a base de
cálculo do novo benefício. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas na forma
da lei.



Em suas razões recursais, defende o impetrante a possibilidade do cômputo dos valores
percebidos durante o desempenho do cargo público de vereador no cálculo da aposentadoria por
tempo de contribuição, vez que efetivamente contribuiu aos cofres da Previdência durante seus
mandatos. Aduz que, na data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição (17.10.2017), seu benefício anterior de aposentadoria por invalidez já havia sido
cessado pela Autarquia, de modo que à época, encontrava-se tão somente na condição de
empregado, e não de aposentado, razão pela qual restrição do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91
jamais poderia ter sido aplicada em seu detrimento. Argumenta que, em respeito ao caráter
contributivo-retributivo do sistema previdenciário vigente e à sua condição de vereador não
vinculado a Regime Próprio de Previdência, na qualidade de segurado obrigatório do RGPS – nos
termos do artigo 12, inciso I, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91 -,havendo a comprovação das
contribuições vertidas e inexistindo óbice legal em sentido contrário, tais valores realmente devem
ser considerados no cálculo da atual aposentadoria concedida ao segurado.


Pelo doc. Num. 73179993 - Pág. 1, foi noticiado o cumprimento da ordem.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

O Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001222-81.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CELSO ZOPPI
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


Recebo a apelação do impetrante, na forma do artigo 1.011 do CPC.

O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.


Busca o impetrante seja considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição, o período em que esteve em gozo de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez (01.12.1980 a 08.02.2017), ainda que tenha
exercido cargo eletivo (vereador) concomitantemente, bem como o aproveitamento dos salários-
de-contribuição decorrentes da atividade de vereança exercida nos intervalos de 01.01.1993 a
31.12.1996 e 01.01.2009 a 16.04.2012, juntamente com os proventos recebidos a título de
aposentadoria por invalidez, no cálculo da mencionada jubilação.


Quanto ao tema, dispõe o artigo. 55 da Lei nº 8.213/91:


Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
(...)

Na mesma linha, a redação do artigo 60, III, do Decreto nº 3.048/99:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
(...)

Por outro lado, não há que se falar em ilegalidade na cumulação do benefício
de aposentadoria por invalidez com proventos decorrentes do exercício de
mandato eletivo, conforme julgados anteriores proferidos sobre o assunto:


PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO
ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo
não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua

recuperação.
2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da
ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e
ilegal.
3.Recurso especial a que se nega provimento
(STJ, 6ª Turma, REsp 626.988/PR, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ 18.04.2005, p. 404).



PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO
COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo
(vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se
tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não
significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido.
(STJ, Primeira Turma, Resp nº 137772-8/CE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe
02.08.2013).



A propósito, imperativo mencionar que o writ nº 0001350-24.2011.4.03.6109 já apreciou a matéria
a contento, tendo decidido de igual forma, e transitado em julgado em 20.07.2015.

Superada tal questão, cumpre ressaltar que somente se não houverretornodo segurado ao
exercício de atividade remunerada no período básico de cálculo é que se veda a utilização do
período em que o segurado percebeu aposentadoria por invalidez para fins de cômputo de tempo
de serviço, não se fazendo necessário que o benefício tenha sido antecedido e imediatamente
sucedido de contribuições.

Em outras palavras, tendo havido contribuições antes e após o gozo da aposentadoria por
invalidez, deve este ser computado para efeito de contagem de tempo de serviço.

Da análise dos autos, verifica-se que o intervalo no qual o impetrante esteve em gozo de
aposentadoria por invalidez (de 01.12.1980 a 08.02.2017) foi intercalado com o exercício de
atividades laborativas junto ao Curso ABC Letras da Educação Infantil e Ensino Fundamental
Ltda. e a Singularis Indústria, Importação e Exportação de Artefatos de Papel Ltda, com o efetivo
recolhimento de contribuições, devendo tal período ser inteiramente computado como tempo de
serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos
artigos 55, II da Lei 8.213/91 e 60, III, do Decreto 3.048/99.

Por outro lado, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuições
previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser
penalizado por irregularidades por aquele praticadas.

Como consequência, os proventos decorrentes do benefício por incapacidade devem ser
aproveitados na apuração da base de cálculo do novo benefício, qual seja, a aposentadoria por
tempo d e contribuição, por força do disposto no artigo 29, §5º da Lei 8.213/91, in verbis:



Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.


Finalmente, embora a jurisprudência já tenha reconhecido que o exercício de mandato de
vereador não é causa para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tal
situação excepcional não afasta o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, não se justificando
o aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes da atividade concomitante à
aposentadoria.

Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante e à remessa oficial.

É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE
MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APURAÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO. APROVEITAMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CABIMENTO.APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DA ATIVIDADE CONCOMITANTE À APOSENTADORIA.
IMPERTINÊNCIA.
I – Não há que se falar em ilegalidade na cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez
com proventos decorrentes do exercício de mandato eletivo, conforme entendimento
jurisprudencial (STJ, Primeira Turma, Resp nº 137772-8/CE, Relator: Ministro Benedito
Gonçalves, DJe 02.08.2013).
II - Tendo em vista que o intervalo no qual o impetrante esteve em gozo de aposentadoria por
invalidez (de 01.12.1980 a 08.02.2017) foi intercalado com atividades laborativas, inclusive com
efetivo recolhimento de contribuições, deve tal período ser inteiramente computado como tempo
de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos
artigos 55, II, da Lei 8.213/91 e 60, III, do Decreto 3.048/99. Consequentemente, é possível o
aproveitamento dos proventos decorrentes do benefício por incapacidadena apuração da base de
cálculo do novo benefício, por força do disposto no artigo 29, §5º da Lei 8.213/91.
III – Em que pese a jurisprudência já ter reconhecido que o exercício de mandato de vereador não
é causa para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tal situação
excepcional não afasta o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, não se justificando o
aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes da atividade concomitante à
aposentadoria, mesmo que decorrente de incapacidade laborativa.
IV – Remessa oficial e apelação do impetrante improvidas. ACÓRDÃOVistos e relatados estes

autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Decima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante e à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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