Processo
MS - MANDADO DE SEGURANÇA / SP
5008388-49.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO WRIT.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República.
II - Ponderando que esta ação mandamental fora impetrada com o exclusivo propósito de afastar
a decisão judicial interlocutória que não acolheu a justificativa apresentada pelo impetrante para o
não comparecimento à perícia médica, entendendo preclusa a prova pretendida, cujos efeitos
restaram absorvidos pela prolação de sentença de mérito, por se tratar de juízo de cognição
exauriente, não há como deixar de reconhecer a perda de objeto do presente writ.
III - Ademais, contra a sentença prolatada pela autoridade impetrada já foi, inclusive, interposta
apelação pelo ora impetrante, na qual será analisada a alegação de nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de perícia médica.
IV – Parecer ministerial acolhido. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, VI, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008388-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
IMPETRANTE: ANDRE GOMES
Advogado do(a) IMPETRANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
IMPETRADO: COMARCA DE MUNDO NOVO/MS - 2ª VARA
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008388-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
IMPETRANTE: ANDRE GOMES
Advogado do(a) IMPETRANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642
IMPETRADO: COMARCA DE MUNDO NOVO/MS - 2ª VARA
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de mandado de
segurança impetrado por ANDRE GOMES em face de ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Mundo Novo/MS, em autos de ação de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, que não acolheu a justificativa apresentada pelo impetrante para o
não comparecimento à perícia médica, entendendo preclusa a prova pretendida.
Na petição inicial, o impetrante sustenta que padece de problemas de saúde e necessita de
terceiro para acompanha-lo ao exame médico, e que houve um desencontro com a pessoa que
iria conduzi-lo ao ato. Sustenta que, levando-se em consideração o aspecto social em que vive o
indígena, é mister que seja marcada nova data para a perícia, comprometendo-se seu patrono
em levá-lo. Argumenta que o direito à prova é tido como direito fundamental e que o novo CPC
tem como alguns de seus princípios o da cooperação não só das partes, mas como do juiz, do
MP, da defensoria, da Procuradoria e o dever de boa-fé do juiz e das partes. Defende que lhe é
assegurada a paridade de tratamento, o que significa tratar o indígena com desigualdade, eis que
é vulnerável e minoria, em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, e que
compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório e atender aos fins sociais, devendo resguardar e
promover a dignidade da pessoa humana e observar a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência. Afirma que o princípio da persuasão racional do juiz ou do
livre convencimento motivado pressupõe que as decisões sejam fundamentadas, sob pena de
nulidade e que, in casu, deveria o impetrado ao menos citar os documentos que justificaram a
falta, enfrentando todas as alegações, e não somente indeferir o pedido da parte ao argumento
de eventual negligência profissional do advogado, sob pena de cerceamento de defesa, já que
sem a prova pericial médica ele fica impedido de demonstrar um dos requisitos para o
deferimento do benefício que já foi lhe concedido administrativamente, mas posteriormente
cancelado. Requer seja deferida medida liminar, reconhecendo-se a justificativa para o não
comparecimento à perícia e determinando-se à autoridade impetrada que marque nova data para
a realização de exame médico.
Em decisão inicial, foi concedida a liminar pleiteada, a fim de determinar ao Juízo de primeiro
grau a designação de nova data para a realização da perícia médica.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, informando sobre a
prolação de sentença que julgou improcedente a pretensão do impetrante, ante a não
comprovação da incapacidade laborativa. Solicitou, outrossim, esclarecimentos acerca do
procedimento a ser adotado para o cumprimento da medida limitar, a qual reputava prejudicada
ante a sobrevinda da decisão definitiva nos autos da demanda previdenciária.
O impetrante opôs embargos de declaração, argumentando que remanesce seu interesse
processual, uma vez que o mandamus foi distribuído em 24.04.2018 e a sentença proferida na
ação ordinária foi publicada em 25.04.2018, sendo certo que ainda não transitou em julgado.
Requereu a concessão de liminar, para o fim de suspender o feito principal até o julgamento do
mérito do presente writ.
O magistrado impetrado informou que procedera à remessa dos autos da ação principal a esta
Corte, em virtude da interposição de apelação pelo ora impetrante, considerando a prolação da
sentença antes de sua notificação para prestar informações.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pela extinção do feito, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008388-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
IMPETRANTE: ANDRE GOMES
Advogado do(a) IMPETRANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642
IMPETRADO: COMARCA DE MUNDO NOVO/MS - 2ª VARA
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL
V O T O
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República.
No caso em tela, merece acolhida o parecer do Parquet Federal, que opinou no sentido da perda
do objeto do presente mandamus, ante o advento de sentença no feito principal.
Com efeito, a prolação de sentença substitui prévia decisão interlocutória, sendo indubitável que,
nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por
invalidez, tal substituição sobreveio, com a improcedência do pedido, sob o fundamento da
ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
Assim, ponderando que esta ação mandamental fora impetrada com o exclusivo propósito de
afastar a decisão judicial interlocutória que não acolheu a justificativa apresentada pelo
impetrante para o não comparecimento à perícia médica, entendendo preclusa a prova
pretendida, cujos efeitos restaram absorvidos pela prolação de sentença de mérito, por se tratar
de juízo de cognição exauriente, não há como deixar de reconhecer a perda de objeto do
presente writ.
Ademais, contra a sentença prolatada pela autoridade impetrada já foi, inclusive, interposta
apelação pelo ora impetrante, na qual será analisada a alegação de nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de perícia médica.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e julgo extinto o presente mandamus, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO WRIT.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República.
II - Ponderando que esta ação mandamental fora impetrada com o exclusivo propósito de afastar
a decisão judicial interlocutória que não acolheu a justificativa apresentada pelo impetrante para o
não comparecimento à perícia médica, entendendo preclusa a prova pretendida, cujos efeitos
restaram absorvidos pela prolação de sentença de mérito, por se tratar de juízo de cognição
exauriente, não há como deixar de reconhecer a perda de objeto do presente writ.
III - Ademais, contra a sentença prolatada pela autoridade impetrada já foi, inclusive, interposta
apelação pelo ora impetrante, na qual será analisada a alegação de nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de perícia médica.
IV – Parecer ministerial acolhido. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o parecer ministerial e julgo extinto o presente mandamus, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
