Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000016-39.2017.4.03.6114
Data do Julgamento
14/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO
APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta
aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e
processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa. Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e certo
a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia por
profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
IV - Da leitura do artigo 78 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que a data da cessação do auxílio-
doença deve coincidir com a data do exame médico que constatar a inexistência da inaptidão
laborativa, não sendo possível a concessão de créditos posteriores à sua realização.
V - Apelação do impetrante improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000016-39.2017.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE EXPEDITO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP1037810A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000016-39.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE EXPEDITO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP1037810A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada para determinar o
processamento imediato de recurso administrativo, em mandamus, no qual buscava o impetrante
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cessado em 25.11.2016 e o recebimento de
recurso administrativo. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas “ex lege”.
Em suas razões recursais, argui o impetrante aduz que não poderia o INSS ter cessado o auxílio-
doença em 25.11.2016, uma vez que não há condições para o retorno ao trabalho. Pede o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo prosseguimento do
feito ante a desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000016-39.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE EXPEDITO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP1037810A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Verifica-se dos documentos acostados aos autos e dados do CNIS que o impetrante obteve
administrativamente o benefício de auxílio-doença no período de 06.06.2008 a 25.11.2016.
Após a reavaliação médico-pericial, em que não foi reconhecido o direito à manutenção do
benefício, foi-lhe fixada a data de 19.06.207 para que pudesse interpor recurso à instância
superior.
No presente feito, foi deferida a segurança para determinar o processamento imediato do recurso
administrativo.
Entendo que não assiste razão ao impetrante quanto ao restabelecimento do benefício.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial.
A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e
processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informado do resultado do exame
médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso.
Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que o
auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que
concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Saliento que não é objeto da controvérsia a existência ou não da inaptidão laborativa quando da
cessação do benefício, até porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória, o que
não se admite em sede de mandado de segurança.
Destaco, ainda, a redação do artigo 78 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente
exercia.
Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se que a data da cessação do auxílio-
doença deve coincidir com a data do exame médico que constatar a inexistência da inaptidão
laborativa, não sendo possível a concessão de créditos posteriores à sua realização.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante.
Sem custas e honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO
APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta
aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e
processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa. Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e certo
a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia por
profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
IV - Da leitura do artigo 78 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que a data da cessação do auxílio-
doença deve coincidir com a data do exame médico que constatar a inexistência da inaptidão
laborativa, não sendo possível a concessão de créditos posteriores à sua realização.
V - Apelação do impetrante improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do impetrante., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
