
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo, na íntegra, a r. decisão proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009547-76.2008.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em mandado de segurança impetrado por JOSÉ WILAMI PEREIRA, objetivando suspender o curso do processo administrativo nº 42/140.709.728-5, e obter a implantação do benefício de aposentadoria, nos termos da decisão nº 11969/2007, da 15ª Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS.
A r. sentença de fls. 264/236 concedeu a segurança, determinando a suspensão do andamento do recurso da autarquia, e extinguiu o processo com resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 241/248, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, alegando que a Portaria Ministerial - MPS nº 112, de 10/04/2008, "foi publicada após a citação desta Gerência Executiva e respectiva interposição do recurso administrativo" e, tendo em vista que as normas de direito processual não tem aplicação aos processos em curso com citação realizada, o recurso autárquico deve ter seu prosseguimento para regular julgamento.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 252/256).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 258/262, opinou pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação interposta pela autarquia.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
Após o indeferimento de seu pedido de aposentadoria formulado em 23/06/2006, o requerente obteve êxito parcial em seu recurso administrativo (fls. 142/144) julgado pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), que lhe concedeu a aposentadoria proporcional (fls. 156/158). O INSS, por sua vez, em 25/02/2008, recorreu dessa decisão para o Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS).
Durante o processamento do recurso do INSS, foi editada a Portaria Ministerial nº 112, de 10/04/2008, que alterou o artigo 16 da Portaria Ministerial nº 323, de 27/08/2007, e passou a restringir a competência das Câmaras de Julgamento para o julgamento dos "recursos especiais interpostos pelos beneficiários e pelas empresas", alterando a redação da Portaria originária, que estendia tal competência para "recursos especiais interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos".
Com efeito, a alteração subtraiu a possibilidade de análise dos recursos dos INSS por parte das Câmaras de Julgamento.
Cumpre observar, ainda, que a Portaria nº 112/2008 registrou expressamente, em seu artigo 2º, que entrava em vigor na data de sua publicação, "aplicando-se aos processos pendentes de julgamento". Ato contínuo, foi editada a Portaria nº 139, de 29/04/2008, esclarecendo que "o disposto no art. 2º da Portaria nº 112, de 2008, não se aplica aos processos já encaminhados ao CRPS."
No caso em exame, como reconhece a própria autarquia, o processo administrativo ainda não havia sido encaminhado para novo julgamento por parte do CRPS, pois ainda estava à disposição do autor para apresentar as suas contrarrazões.
Ao contrário do alegado, demonstra-se irrelevante o fato do recurso do INSS ter sido interposto em momento anterior, pois tal posicionamento conflita diretamente com a norma editada pela própria autarquia, que teve por intuito esclarecer e pacificar a questão, figurando sem qualquer sentido atribuir tratamento distinto ao recorrente para situação enquadrada expressamente no já mencionado normativo.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo, na íntegra, a r. decisão proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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