
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022899-78.2015.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Alega o embargante que o acórdão foi obscuro no tocante à aplicabilidade dos artigos 9º, parágrafo único, da Lei nº 6.367/76, 28 da Lei nº 8.213/91 e 125 da Lei nº 8.213/91.
Embora devidamente intimado, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022899-78.2015.4.03.6100/SP
VOTO
Segundo o disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado.
Quanto à obscuridade apontada por meio do recurso oposto pelo INSS, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
Observa-se da leitura do julgado exarado por esta Turma que a alegação de impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o auxílio-acidente já percebido pelo impetrante foi analisada de acordo com a legislação pátria.
Com efeito, consignou o voto condutor do aresto embargado que, in casu, o impetrante obteve a concessão do auxílio suplementar decorrente de acidente do trabalho a partir de 08.11.1980, tendo sido concedida pela Autarquia a aposentadoria por idade em 05.06.1997, ou seja, ambos os benefícios foram obtidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, não há obscuridade a ser sanada. Apenas o que deseja o embargante, quanto ao ponto, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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